quinta-feira, 28 de maio de 2009

moção de repúdio pelo desinteresse da atual secretária estadual de educação de Minas Gerais, Sra.Vanessa Guimarães

FOMENE - presente na II Conferência Estadual da Igualdade Racial
26-Mai-2009

A II Conferência da Igualdade Racial se realizou nos últimos dias 23 e 24 de maio em Belo Horizonte. O encontro que reuniu mais de quatrocentas pessoas das categorias governamental e sociedade civil, vindas dos diferentes municípios mineiros teve como objetivo principal avaliar as políticas de promoção da igualdade racial no estado de Minas Gerais e repactuar propostas de implementação das mesmas entre governos locais e governo estadual.

O FOMENE foi qualitativamente representado por uma delegação em torno de 40 pessoas das regiões de atuação da entidade. Mais do que estar presentes, os associados participaram ativamente do evento nos grupos de discussão e nos momentos da plenária. Das seis moções aprovadas na conferência, quatro delas foram apresentadas pelo FOMENE, demonstrando o nível de intervenção política no evento.

Vários delegados representantes de entidades associadas e parceiras do FOMENE foram escolhidos para representar o estado de Minas na Conferência Nacional da Igualdade Racial que se realizará no período de 25 a 28 de junho de 2009.

Conheça as moções aprovadas na II Conferência Estadual da Igualdade Racial:

Moção de Aplausos pelos 25 anos de luta do MST

O Fórum Mineiro de Entidades Negras - FOMENE, conjuntamente com os delegados e delegadas da II Conferencia Estadual de Igualdade Racial de Minas Gerais tornam pública essa moção de aplauso aos 25 anos de luta pela terra do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra - MST.

Belo Horizonte, 23 de maio de 2009
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Moção de Repúdio à Secretaria de Educação de Minas Gerais

O Fórum Mineiro de Entidades Negras - FOMENEE, conjuntamente com os delegados e delegadas da II Conferencia Estadual de Igualdade Racial de Minas Gerais tornam pública essa moção de repúdio pelo desinteresse da atual secretária estadual de educação de Minas Gerais, Sra.Vanessa Guimarães, em implementar, capacitar e divulgar a História Afro-índigena nos currículos das escolas estaduais, o que prejudicou o aprendizado dessa temática entre os alunos, professores, diretores e gestores municipais de educação do nosso estado.

Belo Horizonte, 23 de maio de 2009

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Moção de solidariedade ao Movimento dos Atingidos por Barragens


O Fórum Mineiro de Entidades Negras (FOMENE), conjuntamente com os delegados e delegadas da II Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial, em solidariedade ao Movimento dos Atingido por Barragens (MAB), repudiam as concessões outorgadas pelos órgãos oficiais às empresas investidoras do setor energético que, visando única e exclusivamente o lucro e, por vezes financiadas com dinheiro público, expulsam comunidades quilombolas e indígenas de suas terras, causando grandes desastres ambientais e culturais, o que torna-se prejuízo imensurável a todos os brasileiros e brasileiras.

Belo Horizonte, 23 de Maio de 2009.

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Moção de repúdio ao Sr. Williman Hestefany da Silva

O Fórum Mineiro de Entidades Negras – FOMENE juntamente com os Delegados e Delegadas da II Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial realizada em Belo Horizonte - MG , repudiam o ato do Sr. Williman Hestefany da Silva, ex. presidente do Conselho Estadual de Participação e Integração da Comunidade Negra de Minas Gerais, e atualmente como conselheiro Estadual representado a sociedade civil, por usar documentos e nomear indevidamente e sem conhecimento do Grupo Afro Ganga Zumba e da Senhora Sônia Regina Guimarães, ambos de Ponte Nova, para comporem o Conselho Estadual de Participação e Integração da Comunidade Negra - MG. Uma vez que nem o Grupo Afro Ganga Zumba e nem a Senhora Sônia Regina Guimarães não foram comunicados desta nomeação, o que configura atitude "vergonhosa e estranha" aos ideais e princípios do Movimento Negro de Minas Gerais e do Brasil. Portanto, não concordamos com isso, e nos colocamos pela aprovação da Lei 2177 que cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial de Minas Gerais, que aguarda votação em 2º turno na Assembléia Legislativa de Minas Gerais.
Belo Horizonte, 23 de maio de 2009

O caderno Equilibrio do Jornal Folha de S. Paulo

Olá Irmãs e Irmãos da nossa LISTA.
O caderno Equilibrio do Jornal Folha de
S. Paulo, que circula hoje 28 de maio de 2009,
traz importante reportagem sobre beleza
negra e, fala do congresso de cirurgia dermatologica que vai acontecer em Uberlândia, que terá como tema central - cirurgia dermatologica em afrodescendentes.
A assesoria de comunicação deste congresso estará sob minha responsabilidade ( JANCOM Agência da Informação www.cql.com. br/jancom ) consorciada com a Sociedade Brasileira de Cirurgia Dermatologica.
No caderno Equilibrio a capa é Simone Sampaio, uma negra de beleza ímpar - e internamente outros negros e negras ilustram a matéria, bem como tem a opinião de membro do Geledés. São 04 páginas de informações importantes e úteis.
Espero que possam ler a matéria e comentá-la aqui, depois.


Abração. AMARAL NETO

Nada Será Como Antes

Esta matéria que está circulando no grupo de e-mails do Centro acadêmico da Faculdade de Direito da UERJ, mostrando incapacidade Constitucional do Orgão Especial de julgar o merito da ação sobre a inconstitucionalida de da lei de cotas, e a não aptidão do Deputado Flavio Bonsonaro no Direito de ingressar com uma Adin contra a Lei de cotas.
Espero que essa matéria seja útil, em mais essa batalha que teremos de vencer.
Um Forte abraço,
Robson Sogas (Cotista da Faculdade de Direito UERJ)
Repassem as suas turmas, por favor.




Algumas considerações


O processo se iniciou no final de janeiro de 2009. O estranho é que, conforme o andamento processual, a UERJ não se manifestou até o momento. Isso é ruim, uma vez que muitos dos argumentos do deputado poderiam ser refutados ou ponderados pela universidade ("discriminaçã o entre cotistas e não-cotistas nas universidades que adotam o sistema"). Além disso, a questão dos objetivos também é errônea, meramente baseada em preconceitos, já que destoa dos estudos, até o momento, realizados pela própria universidade (http://uerjiano. com/2008/ 09/06/cotas- na-uerj-5- anos/).


Se essa questão for para o supremo - o que certamente ocorrerá - a tendência é que seja julgada de uma forma diferente, pois o STF é menos conservador que o TJ em questões referentes aos direitos fundamentais (no presente caso, a questão da igualdade). O mais correto seria que a ação fosse julgada pelo supremo mesmo, pois a questão toca em questões atinentes a constituição federal (esta prevalece em relação à constituição estadual). Quem deve julgar ADIN´s (ações declaratórias de inconstitucionalida de) é o supremo e não o TJ. O termo correto seria representação de inconstitucionalida de (ou seja, uma análise da lei estadual em face da constituição do estado), mas não é o ocorre. Logo, a competência não está sendo respeitada.


Segundo Luis Roberto Barroso (professor de direito da UERJ), pode haver ações paralelas - uma no estado e outra em Brasília-, mas o que irá prevalecer será a decisão do STF, a qual vinculará as demais interpretações sobre o tema. Continua o professor: se o dispositivo atacado pela representação for uma cópia da constituição federal (o que ocorre, já que a igualdade está em ambas as leis) a representação deve ser suspensa. Essa ação não poderia estar correndo !!!



Outro problema: segundo a constituição (art. 103) os deputados não estão legitimados a propor ações diretas de inconstitucionalida de. Só podem propor tais ações as seguintes pessoas: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. O deputado não poderia ajuizar a ação!!



Além disso, a decisão de conceder a liminar não foi unânime: PAULO VENTURA, BINATO DE CASTRO, MANOEL ALBERTO, SERGIO VERANI (professor do direito da UERJ), SERGIO LUCIO CRUZ E LETICIA SARDAS votaram contra o deferimento da liminar.


Não há sentido em se conceder a liminar nesse caso, uma vez que para isso é necessário que haja um mínimo de provas em relação às alegações do autor (o deputado), ou seja, era necessário que se demonstrasse, de forma minimamente satisfatória, que os objetivos da lei não estão sendo satisfeitos. Só que tal prova é extremamente difícil de se fazer, já que os objetivos são difusos ("redução de desigualdades étnicas, sociais e econômicas").


O alcance dos objetivos da lei só poderiam ser avaliados mediante um estudo sério sobre o assunto, o qual está sendo realizado neste momento. O ideal seria que não houvesse liminar neste caso, já que os prejuízos da suspensão do sistema (exclusão de gerações inteiras do ensino superior) podem ser maiores do que os ganhos. No mínimo desproporcional a decisão. Não é preciso dizer que o julgamento foi muito mais político do que técnico!!


Sem falar que os objetivos da lei (inclusão social, maior pluralidade na universidade etc.) não podem ser avaliados em prazo tão curto e de forma tão subjetiva. A questão das fraudes não pode ser um argumento, já que estas existem até em concursos para o ministério público (aquele q deve fiscalizar a lei!!). O problema não está nas fraudes, mas na estrutura precária (só três assistentes sociais!!) da universidade para efetuar a fiscalização dos critérios


Algumas conseqüências: 1) a decisão, ao que parece, é ex nunc, ou seja, só produz efeitos para os próximos vestibulares, de modo que quem já entrou tem direito adquirido a sua vaga, bolsa e materiais; 2) a sentença (definitiva, ao contrário da decisão liminar) pode demorar bastante tempo; 3) essa decisão abre um precedente complicado, o que pode levar ao questionamento de outras conseqüências do sistema de cotas; 4) desta decisão cabe recurso extraordinário ao STF.


Vamos tentar ter acesso ao processo hoje para saber exatamente o teor e a extensão da decisão, bem como levantar novas falhas técnicas e de mérito.


Rafael Barcelos Tristão "mau-mau"


Executiva de comunicação do DCE-UERJ "Gestão Nada Será Como Antes"

sábado, 2 de maio de 2009

PROGRAMAÇÃO OFICIAL DO 4º FECAN

PROGRAMAÇÃO DO 4º FECAN
No período de 09 a 17 de maio haverá também exposição sobre o tema na galeria Goldofredo Guedes Centro Cultural. Maiores Informações 3229 3117 / 3229 3456 inscrições gratuitas vagas limitadas

DIA /ATIVIDADES/ LOCAL /HORARIO
Dia 09 /das 08 às 17 h Oficina Artes Plásticas( Biola), 14h às 17h Grafite(Wender Miranda) e Braek (Byguylym) SESC,Casa do Tambor e Centro Cultural
9h às 15h Oficinas de tranças e penteados (Valeria Cristina ODUM ORIXAS)Mercado Municipal

Dia10
Grafite (Wender Miranda) e Braek (Byguylym) Centro Cultural,Casa do Tambor 14h às17h

Dia 11/Braek (Byguylym)Centro Cultural 14h às 17h

Dia12/ Abertura Oficial do FECAN. às 19h/Centro Cultural
* As religiões de matriz africana., tema Intolerancia Religiosa às 1930
Mesa:Angela Cristina Borges Coordenadoura Curso Ciências das Religiões UNIMONTES,Celia Gonçalves- CENARAB/ Centro Cultural
Dia/13 /· 2º Encontro de Negras e Negros do Norte de Minas. /SESC /Claros09às 15h · A construção da nossa identidade. Com 4 temas: *Mulher Negra,Mônica Aguiar e Benilda Brito *Educação e Diversidade Cultural,Adriana Ferreira e Antônio Alvimar *Comunidade Quilombola, Jesuito Gonçalves *Invisibilidade Mídia e Racismo,Marcia Braga *Cultura marginal,Wender Miranda . 1ª Caminhada Pela Paz Contra a Intolerância Religiosa /Ruas Centrais de Montes Claros/1530

Show Abolição? ( Coordenação Centro Cultural Capoeirando) /Centro cultural /19hs

Dia/14 /Oficina Percussão (Claúdio Mineiro) /Casa do tambor 09 às 12 h
Oficina Dança Afro (Luciano de Jesus) /Casa do tambor /14 às 17h

Dia/ 15 /Oficina Percussão (Claúdio Mineiro) /Casa do tambor/ 09 às 12h

Dia/15/Oficina Dança Afro (Luciano de Jesus) /Casa do tambor 14 às 17h
Dia/16 /1ªCeletivade beleza negra (Coordenação Vera Nice "Brexo'") /Mercado Municipal /9h às 15h
Show das Oficinas/Centro cultural /19h

Dia/17 /Oficina de Culinária africana ( Egberto Gomes) /CAIC Américo Souto 09 às 12 h

sexta-feira, 24 de abril de 2009

MP cobra a municípios cultura afro e indígena nos currículos

MP cobra a municípios cultura afro e indígena nos currículos
Municípios estão sendo cobrados pelo Ministério Público (MP) para incluir nos currículos das escolas o estudo sobre a história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros. A cobrança se dá por conta da Lei 10.639, de 2003, ampliada pela Lei 11.645, de 2008, que estabelece a obrigatoriedade da inclusão dessas temáticas no currículo do ensino fundamental e médio público e privado.

A não implantação da lei federal em algumas escolas do país fez com que municípios de alguns estados tivessem investigação oficial instaurada pelo MP com o intuito de constatar e acompanhar a inclusão do estudo da História e Cultura Afro-Brasileira e dos povos indígenas no currículo oficial das escolas.

Para assegurar o cumprimento da lei federal, os promotores de justiça estão requisitando dos gestores municipais informações sobre o currículo das escolas e sobre as providências adotadas para a implementação da lei. Essas ações do MP já foram constatadas em municípios de pelo menos 15 estados, entre eles, Pernambuco, Goiás, Pará, Bahia, Minas Gerais, Tocantins, Ceará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo.

Assim, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta os municípios para que revejam o currículo das suas escolas de forma a atender o que estabelece a lei federal, adotando providências para a inclusão do conteúdo sobre a História e Cultura Afro-Brasileira e indígena, evitando assim a responsabilização dos gestores pelo descumprimento da lei.

O QUE? A cobrança se dá por conta da Lei 10.639, de 2003, ampliada pela Lei 11.645, de 2008, que estabelece a obrigatoriedade da inclusão do estudo sobre a história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros.

ALERTA: os municípios precisam rever o currículo das escolas de forma a atender o que estabelece a lei federal, adotando providências para a inclusão destes conteúdos, evitando assim a responsabilização dos gestores pelo descumprimento da lei.

terça-feira, 21 de abril de 2009

Divergências sobre presidência e religião marcam preparatória de Durban+8


Genebra - Representantes de governos e organizações da sociedade civil trabalham para concluir até o final de semana o documento preliminar da Conferência de Revisão de Durban, que será realizada de 20 a 24 de abril, na sede das Nações Unidas (ONU), em Genebra. Durante as reuniões do comitê preparatório, as delegações tentam resolver diversos impasses.

Um deles é a escolha do presidente da conferência. O ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, chegou a ser cotado para o cargo, mas essa possibilidade foi descartada, a seu pedido, por conta de outros compromissos assumidos e em consideração às candidaturas africanas.

O governo do Quênia apresentou o nome do procurador-geral do país. A indicação recebeu uma objeção do relator especial do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas sobre Execuções Arbitrárias, Sumárias ou Extrajudiciais, Philip Alston. Os representantes europeus seguiram a objeção e também fizeram restrição à candidatura queniana.

Esta semana, os países africanos rearfirmaram a indicação e pedem que sejam apresentadas as razões para a rejeição ao nome do procurador-geral. As negociações seguem nos bastidores e transformam os encontros preparatórios em reuniões fechadas.

Outro impasse central seria a reivindicação dos países islâmicos de que seja estabelecido no documento base da conferência um parágrafo sobre proteção às religiões. Os europeus são contrários e defendem uma redação que proteja, na verdade, o direito dos indivíduos à religião.

A disputa é em torno do texto final do parágrafo 11, que já "reconhece com profunda preocupação os estereótipos negativos de religiões que resultam na negação ou ameaça aos direitos de pessoas com elas associadas e o crescimento global no número de incidentes de intolerância racial ou religiosa".

Após o 11 de setembro, as comunidades islâmicas passaram a apontar o ressurgimento da difamação religiosa, termos que os Estados Unidos e União Européia consideram inaceitável.

"A conferência estava bem adiantada, com as tratativas próximas de um acordo, mas na quinta-feira as posições se tornaram um pouco mais difíceis. Há uma certa resistência por parte da União Européia e dos grupos países islâmicos em aceitar uma determinada redação no que se refere à questão da difamação religiosa e de incitação ao ódio religioso. É isso que vamos tentar clarear", revela a embaixadora Maria Nazareth Farani Azevedo, delegada permanente do Brasil em Genebra.

De acordo com ela, as delegações pretendem seguir logo para reuniões pequenas e informais sobre temas mais controversos, como os mecanismos de segmento da Conferência de Durban e, além disso, alguns temas do passado, como o próprio tráfico de escravos, holocausto e genocídios.

"Esses outros temas eu vejo com mais otimismo quanto ao resultado. O problema maior é a questão religiosa. Há um facilitador russo, que tem a partir de consultas construído um texto. Como o Brasil e os países da América Latina têm posições mais equilibradas e centradas em temas de racismo, nossas posições acabam sendo de compromisso. O Brasil tem participado fazendo a ponte entre extremos", ressalta a embaixadora.

Segundo ela, caso os impasses sejam resolvidos, a presença de ministros de Estado na conferência pode ser reforçada. Os países não querem correr o risco dos ministros virem a Genebra para trabalhar a partir de um texto controverso.

A tendência, no entanto, é que as delegações cheguem a um consenso, uma vez que temem o insucesso da revisão de Durban. O fracasso poderia representar a deslegitimação dos mecanismos multilaterais de ação.

"Eu reconheço que existem divergências legítimas de visão sobre alguns assuntos que estão em debate nesse processo de revisão de Durban. Para encontrar uma base comum nesses assuntos, necessitamos trabalhar juntos e em boa fé, com as mentes abertas e o pensamento construtivo", afirma a alta comissária da ONU para Direitos Humanos, Navanethem Pillay.

De acordo com Pillay, a luta contra a intolerância deve ser o principal interesse de todos. "O processo de negociação do documento preliminar demonstra que um acordo amplo é possível", considera a alta comissária.

Por Juliana Cézar Nunes, integrante da Comissão de Jornalistas pela Igualdade Racial do DF (Cojira-DF)

Dissertação de mestrado realizado na USP aponta papel educativo do jornal Ìrohìn

Dissertação de mestrado realizado na USP aponta papel educativo do jornal Ìrohìn

Pesquisa mostrou como o Jornal Ìrohìn contribui efetivamente para a informação e formação da comunidade afro-descendente brasileira, desvelando o racismo que fica encoberto pela mídia tradicional.

*Por Ana Claudia Mielki

Num país onde os monopólios midiáticos dão o tom de toda a cobertura jornalística, jornais produzidos e editados com temática específica do negro são cada vez mais importantes do ponto de vista educativo, pois atuam efetivamente na visibilidade de temas e no combate a preconceitos.

Essa é uma das conclusões da dissertação de mestrado defendida na Faculdade de Educação da USP (Universidade de São Paulo) sob o título Jornal Ìrohìn: estudo de caso sobre a relevância educativa do papel da imprensa negra no combate ao racismo (1996-2006). A tese defendida pelo sociólogo Ariovaldo Lima Junior, foi apresentada na última segunda-feira, dia 16 de março.

De acordo com o autor da dissertação, na medida em que o Jornal Ìrohìn traz o pensamento de intelectuais negros, por meio de artigos e entrevistas que não aparecem na cultura de massa em geral, o Jornal cumpre um papel pedagógico importante. "Nós temos o esforço de reunir essa produção negra para consulta, mas ela ainda é sofrível no Brasil. E nesse sentido, o Ìrohìn traz matérias do passado e do presente. Então ele é importante do ponto de vista pedagógico", destacou Lima.

Para Sueli Carneiro, professora doutora em Educação e membro da Geledés (Instituto da Mulher Negra), o fato de as pesquisas realizadas na Universidade de São Paulo, incorporarem temas e objetos como o Jornal Ìrohìn, é fundamental para desvelar saberes que são invisibilizados pela grande mídia e pelos meios de comunicação em geral. "Acredito que ao se abrir para pensar temas como esse, a universidade cumpre um dever da sua missão pública que é de incorporar temas de relevância para a população brasileira em geral, e, no caso do Ìrohìn pela abrangência que tem ao recortar o universo dos negros, sistematicamente silenciado", diz.

Além disso, a dissertação, que pelo tema pesquisado poderia ter sido defendida nos cursos de comunicação ou história, foi realizada na Faculdade de Educação, o que garante uma especificidade na forma de abordagem do objeto. Para o professor doutor em educação, Rafael dos Santos, da UERJ (Universidade Estadual do Rio de Janeiro), que fez parte da banca examinadora, "a importância de defender na Faculdade de Educação é de mostrar que a construção de conhecimentos fora da escola pode contribuir para produção de conhecimento dentro dela, e mostrar que educação se dá em todos os espaços", disse. Segundo ele, a escola é o meio educativo convencionalmente instituído e é importante que as minorias tenham acesso à escola, onde o conhecimento é legitimado. Por outro lado, "existem outros mecanismos de produzir saberes que precisam ser valorizados", ressaltou ao falar do Ìrohìn.

De fato, um dos pontos levantados durante o caloroso debate da defesa da dissertação foi a invisibilidade do tema nas coberturas jornalísticas em geral, ainda que haja uma demanda cada vez maior por publicações voltadas ao publico negro. Para Sueli Carneiro, a mídia brasileira ainda está calcada numa visão branca e eurocêntrica, sendo essa a visão hegemônica na maior parte das coberturas. Enquanto isso, "existe uma demanda que não é atendida. Há nichos editoriais que não são atendidos e a nossa gente está revelando isso, buscando criar canais de opinião, de reflexão, de entretenimento, de moda, de beleza, que dêem conta do universo negro", ressaltou.

Desafios

Assim como qualquer pesquisa acadêmica, existem desafios e dificuldades encontradas, tanto do ponto de vista metodológico, quanto do ponto de vista da abordagem do objeto que são intrínsecas ao processo. No entanto, no caso desta pesquisa em específico, outras dificuldades e desafios precisaram ser transpostos. A professora doutora em Educação, Roseli Fischman, que orientou todo o trabalho, apontou a carga histórica que pesa sobre os ombros dos estudantes negros, como um dos mais difíceis desafios. "Eu tenho orientado muitos estudantes negros e existe uma coisa que é permanente com todas essas pessoas, que é o fato de pesar uma carga histórica muito grande", disse.

Segundo a professora, isso vem diminuído nos últimos 15 anos, mas ela ainda vê diferenças na orientação prestada aos estudantes negros em relação aos estudantes brancos e de outras etnias. "No caso dos negros existe essa carga adicional, uma carga histórica, como que uma sentença proferida de que "Não vencerás!"", afirma. "Isso se torna pra mim uma questão filosófica é como aquela imagem que vem a cabeça em Entre o passado e o futuro, de Hannah Arendt: como se houvesse um passado empurrando, que quer que chegue logo o futuro e o futuro que também teima em não chegar, que resiste. A pessoa fica no meio [...] tudo que a pessoa gostaria era de sair e olhar de cima, deixar que passado e futuro se resolvessem. Mas não é assim que acontece", completa.

Outras dificuldades encontradas ao longo da pesquisa foi o fato se encontrar pouquíssima bibliografia escrita sobre imprensa negra. "Existe uma tese ou outra, mas não existem fontes abundantes, modelos prévios de metodologia", disse Roseli. "A curta vida dos outros jornais [de imprensa negra] acabou deixando que algumas coisas se perdessem no tempo". Além disso, houve certa dificuldade também para se estabelecer uma estrutura, o arcabouço da pesquisa. "Mas o Ariovaldo sistematizou tudo e deu conta".

Para Roseli, orientar um trabalho sobre o Jornal Ìrohìn além de ser uma contribuição do ponto de vista da produção acadêmica, de garantir material para pesquisas futuras, foi também uma satisfação do ponto de vista pessoal. "Acredito que o Ìrohìn é um grande exemplo de uma luta não violenta, dentro da tradição do Luther King do combate não violento. Ao invés de ir para uma briga no braço, usa essa coisa do argumento, tenta convencer

segunda-feira, 20 de abril de 2009

Debate Público reúne lideranças



As Comissões de Participação Popular e de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa realizam nesta sexta-feira, dia 17, de 9h às 17 h, no Plenário Juscelino Kubitschek, um debate público com o tema “Os Povos Indígenas de Minas Gerais e o acesso às Políticas Públicas", que reunirá lideranças indígenas de todo o Estado, especialistas, entidades e militantes em defesa das causas indígenas.
O evento encerra a programação referente ao Dia do Índio em Belo Horizonte, que este ano sediou a Conferência “ABRIL INDÍGENA EM MINAS GERAIS: TERRA – DIREITOS - AUTONOMIA” , nos dias 15 e 16. De acordo com o Conselho dos Povos Indígenas de Minas Gerais (Copimg), o Estado tem hoje dez povos indígenas, estimados em cerca de 14,5 mil habitantes em 54 comunidades. Calcula-se que mais de 90 povos já desapareceram em um processo histórico de perda de terras e das condições básicas de cultura e auto-sustentação, com empobrecimento contínuo. Há 30 anos, há um novo processo organizativo dos povos indígenas no país e de conquistas de direitos importantes, que devem se consolidar no novo Estatuto das Sociedades Indígenas.
Para o deputado André Quintão, um dos proponentes do debate – a pedido do Copimg e do Instituto Dom Luciano Mendes de Promoção da Causa Indígena e Cidadania - trata-se de uma oportunidade privilegiada para a interlocução com as comunidades e a articulação dos poderes federal, estadual e municipais para atender suas demandas, com a proteção de seus valores e cultura. “Minas tem uma dívida histórica com os povos indígenas e é dever de todos resgatá-la”, afirmou. As reivindicações incluem a revisão dos limites de territórios dos povos indígenas e a valorização da suas práticas culturais.

COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO 2 CONAPIR NACIONAL

Este ano acontece a Conferência Nacional de Comunicação (CNC) entre os dias 01 e 03 de dezembro, estando ainda indefinidas as datas para as etapas regionais e estaduais. A Conferência tem como objetivo discutir os rumos da Comunicação no Brasil. Atualmente no país não há qualquer controle público sobre a comunicação, portanto é urgente que se construam políticas públicas que regulem a comunicação, e a CNC é o espaço mais adequado para este debate.
Porém, para que a Conferência aconteça é preciso que a sociedade se mobilize. Precisamos debater como queremos que seja a comunicação no Brasil. Para tanto devem ser organizadas as etapas Municipais e Estaduais da Conferência. A responsabilidade de fazer o chamamento destas Conferências é do poderes executivo e legislativo municipal estadual e federal. Porém, é interessante que a sociedade civil organizada crie comitês, para que se iniciem os debates sobre o tema.
O Comitê Pela Democratização da Comunicação de Santa Catarina e o Conselho Regional de Psicologia, em parceria com Assembléia Legislativa de Santa Catarina (ALESC), estão organizando uma comissão para dialogar com governos estadual e municipais a fim de realizar as conferências regionais e estadual em Santa Catarina. A ideia é constituir comitês regionais com a participação da sociedade civil organizada e sua instituição é essencial neste processo.
O Comitê Pela Democratização da Comunicação – SC promoverá no dia 05 de maio, às 16h, no auditório do SINTESPE, localizado na Praça Olívio Amorim n.º 82, Centro, Florianópolis, uma reunião para ampliação da participação do Comitê Estadual e articulação dos Comitês Regionais.
Ainda com o objetivo de ampliar o debate, ocorrerá no dia 19 de maio, na ALESC, uma audiência pública sobre a Democratização na Comunicação e a importância da realização Conferências de Comunicação em suas diversas etapas.
Para qualificar a sociedade sobre o tema, o CRP-12 vai realizar nos dias 22 de maio em Joinville e 26 de junho em Criciúma, o segundo e o terceiro “Seminário Itinerante de Qualificação no Tema Democratização na Comunicação”. O horário e local de cada evento serão divulgados no site do CRP-12.
Para mais informações sobre como participar do processo e participar do evento, os interessados devem entrar em contato por e-mail: cnc@crpsc.org.br . Para mais informações sobre o tema é possível consultar os sites: www.crpsc.org.br, www.pol.org.br; www.fndc.org.br e www.proconferencia.com.br.
Contamos com a participação de sua instituição e solicitamos que estes eventos sejam divulgados em sua região para o maior número de instituições e pessoas possível, pois somente com a participação de todos podemos ampliar o debate.
Para que possamos chamar sua instituição para reuniões e mantê-los informados, solicitamos que nos informem o número de telefone e o e-mail da pessoa responsável/interessada para contato posterior.

Att.
Conselho Regional de Psicologia - CRP-12
Comitê pela Democratização de Santa Catarina

sábado, 18 de abril de 2009


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HIP HOP OCUPA USP
Contra as demissões no país *Contra a repressão na USP * Pela readmissão do Brandão
Dia 17/04, sexta, 21h às 5h
No Prédio da História (USP Butantã)
Entrada franca
Show com os grupos:
QI Alforria, Rincon Sapiência, Patota D´Firmino, Raphão, Banda Uafro, Simbólicos, Mara Onijá, Bá Kimbuta, Família 4 Vidas
DJs: B8, Case e Tati Laser
Grafite: Grupo OPNI

Acesse a myspace dos grupos:
www.myspace.com/uafrobanda
www.myspace.com/raphao
www.myspace.com/qialforria
www.myspace.com/rapmara
www.myspace.com/rinconzl
www.myspace.com/familia4vidas
www.myspace.com/patotadfirmino
O I Hip Hop Ocupa USP aconteceu em 2004, em apoio à greve dos trabalhadores da USP, contando com a presença de grupos como Dígito 4 e Clãnordestino. Em 2009, o Hip Hop Ocupa USP volta com tudo, pra mostrar a cara do Hip Hop de combate, que se coloca lado a lado dos trabalhadores.Desde que começou a crise, só no Brasil já aconteceram cerca de 2 milhões de demissões. A cada dia cresce o número de pessoas na rua, atrás de um novo trampo, enquanto a corja da burguesia segue a sua vida esnobando riqueza às nossas custas.Na USP, as portas estão fechadas pra juventude negra e da periferia porque o seu vestibular funciona mesmo como um filtro social. Além de tudo isso, os trabalhadores dessa universidade vêm sofrendo vários ataques da reitoria e do governo do estado de São Paulo. Exemplo disso foi a demissão do Brandão, trabalhador há mais de 20 anos e diretor do sindicato (Sintusp) que foi demitido no fim do ano passado, depois de acumular vários processos por ter feito greves e piquetes, por ter defendido os trabalhadores terceirizados. Nossas vozes se juntam às vozes dos trabalhadores da USP contra a repressão e pelas demandas que defendem em sua campanha salarial.É por tudo isso que o Hip Hop ocupa a USP no dia 17/04. É só colar, a entrada é gratuita. Ônibus pra chegar:Na Praça da Sé: Cidade UniversitáriaNo metrô Clínicas e República: Butantã USPNo metrô Vila Madalena: Rio PequenoChegue antes das 23h.Entradas alternativas (a pé): São Remo e Vila Indiana

Igualdade racial precisa ser política de Estado, diz ministro

Igualdade racial precisa ser política de Estado, diz ministro
16/04/2009 - 11:05

Com Agência Câmara
O ministro da Igualdade Racial, Edson Santos, afirmou que a promoção da igualdade racial precisa ser uma política do Estado brasileiro e não uma apenas uma política de governo, sujeita a mudanças. Santos disse que a II Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial, que ocorrerá de 25 a 28 de junho, vai consolidar essa nova concepção.
Segundo o ministro, o foco da política de igualdade racial é a população negra, que historicamente foi discriminada. Ele lembrou que os 120 anos de República não foram suficientes para superar todas as desigualdades do tempo de escravatura e que, por isso, é necessário continuar o trabalho pela igualdade racial.
As declarações foram feitas na manhã da última quarta-feira (15/04), durante a participação do ministro no 11º Fórum Legislativo Nacional de Direitos Humanos, promovido na Câmara dos Deputados pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias. Santos declarou que o evento é importante para a troca de idéias entre o Executivo e o Legislativo.
O 11º fórum discute, entre outros assuntos, a preparação para a II Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial. Atualmente, os debates da II CONAPIR estão nas etapas estaduais, que vão elaborar propostas para o evento nacional. Na conferência, os debates sobre igualdade racial terão seis eixos: educação, trabalho, acesso à terra, segurança e cidadania, e internacional.

A delegação brasileira que participa da Conferência de Revisão de Durban, em Genebra, contará com três parlamentares

A delegação brasileira que participa da Conferência de Revisão de Durban, em Genebra, contará com três parlamentares: deputado Luiz Alberto (PT-BA), da Frente Parlamentar pela Igualdade Racial, deputado Ricardo Quirino (PR-DF), da Comissão de Direitos Humanos e Minorias, e a deputada Janete Pietá (PT-SP), da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional. Promovida pela Organização das Nações Unidas (ONU) entre os dias 20 a 24 de abril, a Conferência de Revisão busca garantir e ampliar as determinações estabelecidas há oito anos, na Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas, realizada em Durban, na África do Sul. No Congresso, o processo de revisão foi tema de duas audiências públicas. Uma no Senado, no dia 1º de abril, e outra na Câmara, no dia 2 de abril. Nas duas audiências, representantes da sociedade civil e do governo defenderam a participação d os parlamentares na conferência internacional, que também vai tratar do papel do legislativo no combate ao racismo, promoção da igualdade racial e de ações afirmativas. Projeto de lei que estabelece cotas nas universidades e o Estatuto da Igualdade Racial, elaborados e aprimorados a partir de Durban, estão na pauta de votações do parlamento brasileiro. Por Avaliação de Durban - Genebra 2009

Cotas, a concretização do princípio constitucional da igualdade

Cotas, a concretização do princípio constitucional da igualdade", artigo do ministro Edson Santos
16/04/2009 - 11:08

Cotas, a concretização do princípio constitucional da igualdade
A Constituição Federal de 1988 reconhece a diversidade do país e suas desigualdades étnicas, permitindo, em vários de seus artigos, a aplicação de políticas de discriminação positiva. Entre os objetivos fundamentais da República, descritos no artigo 3°, estão a constituição de "uma sociedade livre, justa e solidária (inciso I)", a redução das "desigualdades sociais e regionais (inciso III)" e a promoção do "bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (inciso IV).
O princípio da igualdade, ou da não-discriminação perante a lei, foi tido durante muito tempo como a garantia da concretização da liberdade. A importância deste princípio é inquestionável. No entanto, não é suficiente que o Estado se abstenha de praticar a discriminação em suas leis. Pois cabe a ele favorecer a criação de condições que permitam a todos se beneficiar da igualdade de oportunidades. Para tanto é preciso tratar os desiguais de forma desigual, elevando os desfavorecidos ao mesmo patamar de partida dos demais.
O direito internacional não considera discriminação racial as medidas tomadas com o único propósito de assegurar o progresso de grupos étnicos que necessitem da proteção necessária ao gozo de direitos humanos e liberdades fundamentais. Desde que tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos.
A adoção de políticas de cotas, inclusive, não é uma novidade na história de nossas leis. Já foram colocadas em prática cotas para trabalhadores brasileiros nas empresas, para filhos de agricultores nas universidades rurais, para portadores de deficiências no serviço público e no setor privado, e para mulheres nas candidaturas partidárias. No último ano do Governo FHC, por decreto foram criadas cotas de 20% para negros no serviço público federal. Nunca houve contestação a estas políticas que cumpriram seu papel.
O Projeto de Lei que estabelece a política de cotas raciais para o acesso às universidades públicas, em debate no Congresso Nacional, é muito bem-vindo na medida em que atende a uma realidade já consagrada em 23 universidades federais, 25 universidades estaduais e três centros federais de educação tecnológica (CEFETs). O sistema de cotas raciais, onde foi adotado, não ocasionou uma divisão entre alunos cotistas e não-cotistas. Seis anos após a adoção pioneira desta política pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e pela Universidade de Brasília (UNB), podemos afirmar que a medida foi bem recebida no ambiente acadêmico, principalmente graças à abertura e à generosidade da juventude brasileira. Estudo realizado junto às instituições de ensino superior do Estado do Rio de Janeiro que adotaram o sistema de cotas, demonstra que o coeficiente de rendimento médio dos alunos cotistas é tão bom quanto o dos demais alunos. E quant o à evasão escolar, as taxas de evasão são semelhantes.
Apesar dos avanços trazidos pela Constituição de 1988, ainda há muito a ser feito para eliminar as desigualdades raciais no Brasil. A política de cotas será um importante passo nesse sentido. É uma ação afirmativa que surge para reparar alguns fatores que impediram a plena emancipação dos negros no período pós Abolição. Não houve uma reforma agrária que garantisse aos negros o acesso à terra. Tampouco lhes foi assegurado o acesso à Educação, o que lhes permitiria, além da ascensão intelectual, assumir posições mais qualificadas dentre as atividades econômicas da então nascente indústria nacional. Desta forma, os negros permaneceram excluídos. Eis a origem da imensa dívida social do Estado e do conjunto da sociedade brasileira em relação a este segmento da população que hoje, no Brasil democrático de 2009, representa 49,5% de nossa população.
De forma indiscutível, ainda hoje a maioria dos pobres brasileiros é negra. Essa condição é, ao mesmo tempo, causa e consequência, num círculo vicioso que se auto-alimenta. A visão da pobreza associada ao negro, através do prisma do racismo, atribui ao próprio negro as causas de sua condição. Seja por acomodação ou pela falta de qualidades para a ascensão social. E, desta forma, a pobreza dos negros e sua ausência dos espaços de poder político e produção de conhecimento foi naturalizada ao longo de nossa história. Motivo pelo qual ainda hoje é raro encontrar negros em postos de chefia.
O saldo final da aprovação do Projeto de Lei não será apenas o aumento do número de negros nas universidades brasileiras. Será também a democratização do sistema educacional brasileiro que, de acordo com o ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa, em artigo de 2003, "tradicionalmente, por diversos mecanismos, sempre reservou aos negros e pobres em geral uma educação de inferior qualidade, dedicando o essencial dos recursos materiais, humanos e financeiros voltados à Educação de todos os brasileiros, a um pequeno contingente da população que detém a hegemonia política, econômica e social do país".



Edson SantosMinistro da Igualdade Racial







sexta-feira, 3 de abril de 2009

Caminhada Cultural Pela Liberdade Religiosa e Pela Paz.

No Brasil, devido a convivência de várias culturas na sociedade, a existência de grande variedade de religiões e convicções religiosas se torna uma realidade. No entanto, o fato da existência desta realidade não garante uma convivência inter-religiosa harmônica e respeitosa, e esta afirmação se configura na constatação do cotidiano social. Neste país também se constata, que no embate pela hegemonia, vence a visão de mundo ocidental, e consequentemente, a imposição da cultura européia torna-se também uma realidade, imprimindo, em detrimento das demais, a visão eurocentrista compulsoriamente. Desta forma, em qualquer contexto social como o brasileiro, onde existe debilidade no que se refere a solidificação das instituições democráticas, cumprimento da legislação, impunidade, imparcialidade, e o desrespeito aos princípios éticos e morais, certamente iremos deparar com fenômenos sociais que vão impactar no processo de consolidação da relação humana de forma negativa, causando profundas distorções conceituais na construção de uma convivência harmoniosa e respeitosa entre as diversas culturas existentes. É em função de tudo isso, que observamos com grande preocupação, a incidência cada vez maior de acontecimentos que vêem demarcar o espaço presente da intolerância religiosa no nosso dia-a-dia. Esta situação degradante realmente nos traz preocupações, entretanto não traz estranheza, pois algo nesta direção já tinha sido previsto, em termos de comunidade internacional, quando no processo de disseminação da globalização, surge o embate econômico entre os EUA de um lado, afim de liberar o mercado de comercio europeu para seus produtos áudio visuais, e do outro a França com o apoio do Canadá, resistindo à idéia e impondo ao mesmo tempo o conceito de "exceção cultural" no texto do GATS, na época em negociação na Rodada Uruguai(1994). Esta discussão seguindo seu percurso histórico, se configurou no início do século XXI (em 2001)no conceito de "proteção da Diversidade Cultural". Foi aí, que se revelou a necessidade de criação de um instrumento internacional que reconhecesse o papel de políticas culturais nacionais na garantia da preservação e da promoção da diversidade cultural, aprovando-se na UNESCO, a Declaração Universal Sobre a Diversidade Cultural. Em 20 de outubro de 2005, com 148 votos a favor, e dois contra (do EUA e Israel) e quatro abstenções(da Austrália, Honduras, Nicarágua e Libéria), é adotada um instrumento jurídico de valor internacional, traduzido pela convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade de Expressões Culturais, cuja foi ratificada em 18 de outubro de 2007 por mais de 50 países, incluindo o Brasil. Por outro lado, a discussão da laicidade do Estado brasileiro, vem garantir na carta magna de 1988, no Título lll, Da Organização do Estado, capítulo l, Da organização Político-Administrativa, art. 19, texto que diz o seguinte: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; II - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Continuando na mesma linha de raciocínio, a mesma constituição de 1988 em seu Título II- Dos Direitos e Garantias Fundamentais, e Capítulo I- Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, reza o seguinte: VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; Desta maneira fica explícito, do ponto de vista político e legal, a posição da nação brasileira no que se refere ao respeito à diversidade cultural, pois no contexto de humanidade, a mais profunda manifestação cultural que é a religião, está em termos de culto, assegurada em sua plenitude. Portanto, buscando a valorização de tão nobre posição humanitária deste país, e ao mesmo tempo o cumprimento da suprema legislação brasileira, é que estamos propondo uma manifestação social que é a Caminhada Cultural Pela Liberdade Religiosa e Pela Paz, no dia 13/05/2009, com concentração na praça 7 a partir de 14:00hs. Este movimento vem com o caráter simbólico de corrigir distorções sociais que levam tanto o Estado como a sociedade brasileira a cometer crime inafiançável de discriminação racial, com invasão de policiais a templos religiosos de matriz africana, sem se quer ter em mãos um mandato judicial. É importante ressaltar, que esta atitude arbitrária se repete em basicamente todo o território nacional! Além disso, estas manifestações de caráter preconceituosos e racistas, se configuram em um flagrante e inconfundível ato de violação dos direitos humanos. Neste sentido, queremos explicitar ainda que a diversidade cultural se manifesta na sua originalidade e pluralidade de identidade, e estas características são tão vitais para o gênero humano, como a biodiversidade o é para a natureza, e nós temos consciência de tudo isso. Daí, nossa tradição espiritualista nos orienta para uma postura humanista de defesa intransigente do meio ambiente, com o objetivo de garantia de uma natureza saudável que contemple uma relação harmônica entre o ser humano, a fauna, a flora e os elementos vitais do cosmo, como por exemplo, a água, o fogo, o ar e a terra. O quê seria dos nossos orixás, inkises e voduns sem as nascentes que brotam do seio sagrado da terra? E o que iríamos cultuar se destruíssemos as verdes matas? E a energia cósmica que produz, os ventos, a luz, a força das cachoeiras, e que possibilita a germinação das sementes, produzindo na terra nossos alimentos? Em função de tudo isso, a defesa intransigente do respeito e proteção ao meio ambiente, torna-se também mais uma de nossas principais bandeiras, pois o que acontece quando um destes elementos são violados: É o desequilíbrio do sistema natural, trazendo prejuízo para toda humanidade!



Wilson Keyroga
Ogan suspenso do Ilê Wopô Olojukan
Cantor e compositor
Professor de história

INTOLERANCIA RELIGIOSA



No dia 14 de fevereiro por volta das 9:00hs. à r. “D”, 33 bairro Bernardo Monteiro, município de Contagem, chegaram 2 indivíduos à paizana em nosso templo sagrado.Se dizendo policiais, e empunhando um revólver cada um, adentraram o recinto alegando que estavam na captura de dois ladrões que assaltaram o supermercado SUPERBOX. Vasculharam toda a casa chegando até à “Camarinha” (local sagrado de reclusão durante o período de iniciação, cuja entrada só é permitida aos iniciados no culto de Candomblé). Sob protesto do Babalorixa Wagner de Oxum, os mesmos invadiram a Camarinha, onde se encontravam quatro pessoas “recolhidas,” citadas a seguir: Alef Henrique Borges(12 anos), Maximiliano Soares Silva (28 anos), Nelson Wagner Borges Soares(23 anos), Maria Moreira da Silva( 53 anos). Em seguida, um dos policiais indagou sobre um menor que estava ali recolhido,e apontando o dedo perguntou o nome e a idade de cada um.

Outros questionamentos aconteceram, inclusive um muito desrespeitoso, que se referia a um possível ato de relação sexual. Neste momento um dos policiais dizendo ser o sargento wagner exclamou a seguinte frase: “Viemos procurar uma coisa e encontramos outra!”. Este indagou também se o menor Alef tinha a autorização dos pais para estar ali, ao que o Babalorixa wagner prontamente respondeu que sim.

Após estes acontecimentos, se retiraram, e mais tarde, por volta das 17:30 hs, retornaram acompanhado de dois policiais militares, devidamente fardados e em viatura apropriada da PM, portando um documento, o qual dizia ser um mandado da vara de Infância e da Juventude, expedido pelo Juiz Dr. Paulo Rogério de Souza Abrante. Na mão do sargento Wagner, se encontrava uma arma e na mão do seu parceiro uma filmadora ligada, que também sob o protesto de todos os religiosos ali presentes, executou a filmagem de forma autoritária e abusiva.

Em seguida, conduziram o menor, a sua mãe e sua tia para a viatura policial, e daí levaram todos à presença do Juiz. Vale dizer que a condução do menor na viatura policial também aconteceu sob protesto do Babalorixa Wagner, uma vez que o menor se encontrava no período de iniciação, e portanto a viatura era inapropriada para aquela ocasião, e sendo assim, lhe foi oferecido outra alternativa de transporte, a qual não foi aceita pelos policiais.

Chegando na presença do Juiz, a primeira indagação do mesmo foi se o menor estava sendo forçado ou coagido a passar pelo processo iniciático, e Alef respondeu que estava alí de livre e espontânea vontade, e mais que isso, com apoio de toda família.
O juiz indagou ainda sobre a pratica ocorrida no ritual, enfatizando “o banho de sangue”, ao que o Alef respondeu que o banho não era de “sangue”, e sim de ervas apropriadas.
Em seguida chamou a mãe do menor em particular, e disse à mesma que a religião é escolha de cada um, como reza a constituição brasileira, contanto que o menor não faltasse às aulas. Encerrado mais este episódio, os acusados retornaram ao terreiro de candomblé, de táxi!

Salientamos ainda, que a tv Record esteve presente no terreiro de Candomblé também no mesmo dia, através de um repórter, que de acordo com o mesmo foi convocado pela PM para obter a versão do mesmo fato através das vitimas. A este repórter foi somente reservada a filmagem da área externa do terreiro de Candomblé, não sendo permitida a sua entrada.
No dia seguinte para a surpresa e indignação de todos, a tv Record exibiu em seu programa “Balanço geral”, através do repórter Carlos Viana, imagens filmadas pelo policial citado no inicio deste relatório, em cuja matéria falava-se em cárcere privado, culto de magia negra, ritual macabro e sacrifício humano. Vale lembrar que as imagens exibidas se referiam ao interior do recinto.

Uma outra matéria sobre este fato também foi exibida pela radio Itatiaia na mesma data.
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Lideranças políticas do Movimento de Juventude Negra das Américas se reúnem no Rio de Janeiro

Lideranças políticas do Movimento de Juventude Negra das Américas se reúnem no Rio de Janeiro
02/04/2009 - 10:00
De 03 a 06 de abril, o Rio de Janeiro sediará o Colóquio Internacional: Desafios e Perspectivas da Juventude Negra nas Américas. O evento traz a tona a articulação política da juventude negra das Américas, sob as mais variadas formas de organização, e suas relações com os movimentos sociais, cooperação internacional e a incidência nos espaços de tomada de decisão. O Colóquio será também um espaço para a organização das proposições da Juventude Negra das Américas para a Conferência Mundial de Avaliação de Durban (Durban+8), que será realizada no final do mês de abril, em Genebra, na Suíça.
O Colóquio reunirá 40 lideranças políticas jovens negras de 15 países das Américas, com o objetivo central de promover um intercâmbio entre os participantes, compartilhando experiências e ações, fortalecer os canais de participação e discussão da juventude negra sobre os principais temas de sua conjuntura, estabelecendo alianças estratégicas e de cooperação entre as organizações participantes, e proporcionando um nivelamento de informações sobre as principais questões políticas do movimento social negro nas Américas.
- Atualmente os negros constituem uma fração muito significativa da população regional, representam cerca de 150 milhões de pessoas, destas quase 30% são pessoas jovens. Possibilitar um momento de interação entre as lideranças jovens negras da região, intercâmbio e formação política, resulta no fortalecimento do tecido organizativo juvenil, potencializando a atuação política dos movimentos afro juvenis nos países das Américas - comenta Thais Zimbwe, Coordenadora do Colóquio.ServiçoColóquio Internacional: Desafios e perspectivas da Juventude Negra nas AméricasData: 03 a 06 de abrilLocal: Scorial Rio Hotel, no Rio de Janeiro (RJ)--~--~---------~--~----~------------~-------~--~----~COMISSÃO DE COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO CNPIR E SEPPIR INFORMAÇÕES E DIVULGAÇÕES DOS TRABALHOS REALIZADOS DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE NÍVEL NACIONAL QUE COMPÕE O CONSELHO NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL.
Egbonmy Conceição Reis de Ògún Coordenadora INTECAB-SP Suplente SEPPIR-CNPIR

A II Conferência Estadual da Promoção da Igualdade Racial


1. A II Conferência Estadual da Promoção da Igualdade Racial - II CEPIR - foi convocada pela Resolução SEDESE n° 025/2009, de 19 de março de 2009 e será realizada nos dias 23 e 24 de maio de 2009, no SESC Venda Nova, em Belo Horizonte.

2. Para participar da II CEPIR, o município deverá realizar, impreterivelmente até o dia 03 de maio de 2009, uma Conferência Municipal ou participar de uma Conferência Regional. Em ambos os casos, a Conferência será convocada por meio de Decreto ou Resolução no nível municipal no qual se realizará a Conferência.

3. Só o Prefeito ou Secretário poderá fazer a convocação para a Conferência Municipal, por meio de decreto ou resolução. A resolução poderá ser conjunta com o Conselho Municipal.

4. Se os municípios optarem por realizar uma Conferência Regional, o Prefeito da cidade que sediará a Conferência é quem fará o decreto ou resolução de convocação, no qual deverão constar os nomes dos municípios participantes.

5. Os prefeitos dos municípios que quiserem aderir à Conferência Regional deverão encaminhar um ofício de adesão ao Prefeito do município sede da Conferência Regional.

6. Após a convocação, o órgão responsável pela realização da Conferência deverá constituir uma Comissão Organizadora Municipal para preparar o evento.

7. A Comissão Organizadora Municipal deverá ser composta por entidades da sociedade civil e por representantes do Executivo e do Legislativo municipal, além do Conselho Municipal da comunidade negra ou da igualdade racial, caso exista. Sua principal função é organizar a Conferência Municipal e mobilizar os diversos segmentos da sociedade para participarem do evento.

8. Deve-se garantir a participação democrática da população interessada e das instituições que atuem na temática. São de fundamental importância o envolvimento ativo dos conselheiros, dos movimentos sociais de negros, indígenas, ciganos, judeus, árabes, palestinos, dos órgãos gestores e representantes dos poderes executivo, legislativo e judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da OAB, das Universidades e da imprensa. A Conferência deverá ser amplamente divulgada no município, inclusive usando os meios de comunicação possíveis.

9. Assim que for marcada a data da Conferência, a Comissão Organizadora Municipal deverá comunicar à Sedese enviando a FICHA DE CADASTRO PARA CONFERÊNCIA, pelo e-mail conferencia.igualdaderacial@social.mg.gov.br Com isso, a SEDESE poderá mobilizar as suas diretorias regionais para apoiar o evento e divulgar nos meios oficiais de comunicação.

10. A Conferência Municipal ou Regional terá como objetivo discutir o temário proposto para a II Conferência Estadual e eleger os(as) delegados(as) para participarem dessa etapa. Os textos básicos para discussão do temário poderão ser encontrados no site www.social.mg.gov.br.

11. Cada município que fizer a Conferência Municipal ou participar de Conferência Regional terá direito a eleger delegados (as) da sociedade civil para a II Conferência Estadual. A eleição deverá obedecer ao disposto no Regulamento da II Conferência Estadual, que estará disponível no www.social.mg.gov.br . O número de delegados(as) está previsto no Anexo I constante no Regulamento e reproduzido no final deste roteiro. O município poderá também indicar o(s) delegado(s) representante(s) do poder público municipal, observado o número previsto no mesmo Anexo I. O(s) representante(s) eleito(s) ou indicado(s) deverá(ão), obrigatoriamente, ter participado de toda a Conferência Municipal ou Regional, e não apenas de parte dela, o que deve ser comprovado através da assinatura em lista de presença.

12. No município onde existir conselho municipal de promoção da igualdade racial ou conselho municipal da comunidade negra e que realizar Conferência Municipal ou participar de uma Conferência Regional, dois conselheiros municipais, um governamental e outro da sociedade civil, poderão participar da II Conferência Estadual, desde que tenham participado da etapa municipal ou regional, comprovado em lista de presença. A inscrição destes deve ser feita pela Comissão Organizadora Municipal ou Regional.

13. A Comissão Organizadora Municipal ou Regional deverá registrar a presença dos participantes mediante assinatura em lista. A lista de presença deverá ser enviada à Comissão Organizadora Estadual juntamente com o relatório da Conferência, que deverá conter as propostas aprovadas e os nomes com os dados dos(as) delegados(as) da sociedade civil e do poder público municipal (conferir Anexo I).

14. Os relatórios das Conferências Municipais ou Regionais da Promoção da Igualdade Racial deverão ser encaminhados à Comissão Organizadora da Conferência Estadual, em cumprimento à etapa municipal ou regional, impreterivelmente até o dia 06 de maio de 2009, observadas as orientações previstas no Regulamento Estadual.

ANEXO I

Número de delegados da Sociedade Civil a serem eleitos na etapa municipal/regional para a Conferência Estadual

Município/População Número de Delegados eleitos para a Conferência Estadual
Até 50.000 01
De 50.001 a 100.000 02
De 100.001 a 150.000 03
De 150.001 a 200.000 04
De 200.001 a 300.000 06
De 300.001 a 500.000 10
De 500.001 a 1.000.000 20
Acima de 1.000.000 40
OBS: Devem-se considerar os dados do Censo 2000 – IBGE.

Em todas as etapas o conjunto de delegados deverá seguir a formatação estabelecida pela orientação nacional:

 73% de representantes da população afro-descendente;
 9% de povos indígenas;
 9% de grupos etnorraciais representados no CNPIR (ciganos e asiáticos);
 9% de representantes da população euro-descendente / sociedade civil comprometida com a promoção da igualdade racial.
 Representantes do Poder público municipal: 40% (quarenta por cento);
 Suplência de 50% (cinqüenta por cento) do total de delegados, observado o segmento, e que só será credenciada na ausência dos titulares;
 Mínimo de 01 delegado (a) da sociedade civil e 01 do poder público municipal por município.

Dúvidas ou informações podem ser obtidas pelos telefones (31)3348-4462/ (31)3348-4467.





quarta-feira, 1 de abril de 2009

4 FECAN 10 A 16 DE MAIO 2009


Durante cerca de 350 anos, o racismo foi escancarado no Brasil, apesar da miscigenação. Os negros estavam escravizados e mesmo os que conseguiram sua alforria eram oficialmente considerados inferiores, com a bênção da igreja católica, que afirmava que eles não tinham alma.
O Brasil foi o último país das Américas a abolir a escravidão. A Lei Áurea , de 13 de maio de 1888, assinada pela Princesa Isabel, tirou 800 mil pessoas do cativeiro, num total de 14 milhões de habitantes, e foi muito comemorada na época. O racismo ainda é uma realidade no Brasil segunda nação com mais negros no mundo, atrás apenas da Nigéria. Passados 119 anos da abolição da escravatura, os afro-descendentes constituídos por negros (as) e pelos chamados pardos (as).
Representam pelo menos de 40 a 46% da população brasileira segundo o IBGE. Esse percentual é maior quando calculada com outras metodologias. Ao completar 121 anos de “Abolição da Escravatura”, torna-se essencial a atenção para os múltiplos significados do 13 de Maio. Essa data significa para o povo negro um dia de reflexão e denúncia.
Em tempos de globalização, nada mais oportuno do que uma discussão democrática com relação a arte da comunidade dos afro-descendentes numa economia em transição, utilizando-se a expressão cultural para esse fim. Justifica-se, portanto, a realização do Festival de Cultura e Arte Negra, o 4º FECAN, para dar continuidade ao sucesso do qual foram as edições anteriores.

PROGRAMAÇÃO DO 4º FECAN
No período de 10 a 16 de maio haverá também exposição sobre o tema na galeria Goldofredo Guedes Centro Cultural.

DIA
ATIVIDADES
LOCAL
HORARIO
09
Oficina Artes Plásticas, Grafite e Dança de Rua
SESC,Casa do Tambor e Centro Cultural
08:00 às 17:00 h.
10
Oficina Artes Plásticas, Grafite e Dança de Rua

SESC,Casa do Tambor e Centro Cultural
08 às17h
11
Oficinas de transas e penteados
Casa do Tambor

12
As religiões de matriz africana., tema Indolerança Religiosa
Centro Cultural
19:00
13
· 2º Encontro de Negras e Negros do Norte de Minas.
· A construção da nossa identidade. Com 4 temas: *Mulher Negra, *Educação e Indentidade *Cultural, *Comunidade Quilombola, *Juventude e cultura
Centro cultural
09:00 às 15h Centro Cultural:00 h

Show Abolição?
Centro cultural
19:00 hs
14
Oficina Percussão
Casa do tambor
09:00 às 12:00 h
Oficina Dança Afro
Casa do tambor
14:00 às 17:00 h

Oficina Percussão
Casa do tambor
09:00 às 12:00 h

Oficina Dança Afro
Casa do tambor
14:00 às 17:00 h
16
Show das Oficinas
Desfile de beleza negra ???????
Mercado Central
????????????
09:00 às 15:00 h
??????????????
Show
Casa do tambor
14:00 às 17:00 h
16
Oficina de Culinária africana
CAIC Américo Souto
09:00 às 12:00 h
Campeonato de Bboys
CAIC Américo Souto
14:00 às 19:00 h

terça-feira, 31 de março de 2009

bailarino e ator Igor Leonardo Lacerda Xavier.

Estamos nos reunindo dia 31 de março (hoje), de 18 às 19:30 horas e quinta feira, dia 02 de abril, na sede do GRAPPA, na Rua Dona Eva, 104 – Centro, com entrada pelo porão lateral. Vá leve amigos e familiares e convide sua entidade.




Caros amigos, de 28 de fevereiro a 1° de março de 2002 ocorreu em Montes Claros um crime homofóbico, cometido pelos assassinos confessos Ricardo Athayde Vasconcelos e seu filho Diego Athayde, que de forma covarde e inesperada, tiraram do nosso convívio e de toda Montes Claros o nosso saudoso bailarino e ator Igor Leonardo Lacerda Xavier.

Agora 7 anos depois, os facínoras continuam gozando de plena liberdade, morando no bairro Sion em Belo Horizonte. Sendo defendidos pela competente e cara bancada de advogados, coordenada pelo Sr. Secretário de Defesa do estado de Minas Gerais, Maurício Campos Jr.

Essa banca composta por mais de 20 advogados de extrema competência trabalha dia e noite para que os assassinos não cheguem a serem julgados.

Pelo crime ter sido hediondo eles vem perdendo em todas as estâncias as suas ações, incluindo as petições no Supremo Tribunal Federal, mas a influência política e financeira dos assassinos não tem fim, inclusive tem um irmão do Ricardo Athayde que é assessor direto do governador Aécio Neves, no Palácio da Liberdade. E ficamos sabendo que em 2007, com o julgamento dos assassinos marcado para acontecer no mês de abril, dois dias antes, num domingo, uma grande autoridade jurídica do estado de Minas Gerais, foi acionada e com sua influência conseguiu adiar o julgamento. Essa é apenas uma ponta do iceberg, muitas ações políticas e financeiras, vem sendo orquestradas por mais de 7 anos, para que permaneça essa absurda impunidade. Dia 06 de abril, vamos denunciar esse absurdo para o Brasil inteiro, quando teremos em Montes Claros um encontro da SUDENE, com a presença confirmada de todos os governadores do Nordeste, do Presidente Luis Inácio Lula da Silva e tendo a cobertura de toda a mídia nacional. Precisamos que você também faça parte desse manifesto.

Obs.: Quem quiser consultar o processo o n° é: Ag 885711. UF: MG - Registro: 2007/0069528-9



Estamos nos reunindo dia 31 de março (hoje), de 18 às 19:30 horas e quinta feira, dia 02 de abril, na sede do GRAPPA, na Rua Dona Eva, 104 – Centro, com entrada pelo porão lateral. Vá leve amigos e familiares e convide sua entidade.



Essa luta pertence a toda Montes Claros que está do lado do bem.



Maiores informações: Associação Sociocultural Igor Vive (38) 9112-7011/ 3214-9271/ 3083-0437

domingo, 22 de março de 2009

SEDESE Convoca a II Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial/MG


SEDESE Convoca a II Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial/MG

RESOLUÇÃO SEDESE N.º 025/2009, DE 19 DE MARÇO DE 2009

Convoca a II Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial/MG e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto estadual sem número informado, de 29 de fevereiro de 2008, que delega competência a esta autoridade para a prática do ato que menciona,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica convocada a II Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial, a se realizar no período de 23 e 24 de maio de 2009, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e do Conselho Estadual de Participação e Integração da Comunidade Negra/MG, em parceria com a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República e o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, com o objetivo de analisar e repactuar os princípios e diretrizes aprovados na I Conferência Estadual e Nacional de Promoção da Igualdade Racial e avaliar a implementação do Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 2º - A II Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial adotará o seguinte temário:

I - analisar e repactuar os princípios e diretrizes aprovados na I Conferência Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

II - avaliar as diretrizes para a implementação do Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

III - apresentar propostas de alteração do conteúdo do Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial e da sua forma de execução;

IV - definir diretrizes que possibilitem o fortalecimento das políticas de promoção da igualdade racial, na perspectiva de superação das desigualdades raciais ainda existentes.

V - eleger os delegados do Estado de Minas Gerais para participar na II Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 3º - A II Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial será presidida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Subsecretário de Direitos Humanos e pelo presidente do Conselho Estadual de Participação e Integração da Comunidade Negra.

Art. 4º - O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social expedirá, mediante resolução, o regimento da II Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial.

Parágrafo único - O regimento disporá sobre a organização e funcionamento da II Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial/MG, inclusive sobre o processo democrático de escolha dos delegados que representarão o Estado de Minas Gerais na II Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 5º - A Comissão Organizadora da II Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial/MG será designada pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social de Minas Gerais, mediante portaria.

Art. 6º - Para participar da II Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial, os municípios deverão realizar conferência municipal ou participar de conferência regional, entendendo-se por conferência regional aquela realizada por dois ou mais municípios, para a eleição de delegados para a etapa estadual.

Art. 7º - Os relatórios resultantes das Conferências Municipais e Regionais deverão ser enviados, impreterivelmente, até o dia 06 de maio de 2009, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE, situada à Rua Martim de Carvalho, n.º 94 - 4º andar - Santo Agostinho - Belo Horizonte(MG) - CEP 30.190-090, endereçada à Comissão Organizadora da II Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial/MG, acompanhados da listagem dos delegados eleitos para a II Conferência Estadual.

Art. 8º - Ficam revogadas as Resoluções SEDESE n.º 007/2008, de 03 de março de 2008 e n.º 015 /2008, de 24 de março de 2008.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.


Belo Horizonte, 19 de março de 2009

AGOSTINHO PATRÚS FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Social

O 21 DE MARÇO DIA INTERNACIONAL PARA ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO RACIAL,

Anualmente o dia 21 de março é considerado O DIA INTERNACIONAL PARA ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO RACIAL, instituída em 26 de outubro de 1996, pela Organização das Nações Unidas ONU, em memória do massacre ocorrido em 21 de março de 1960 na localidade de Sharpeville, situada ao sul de Joanesburgo, África do Sul, quando a polícia sul-africana abriu fogo contra uma multidão calculada em 20.000 negros que protestavam contra a lei do passe, que os obrigava a portar cartões de identificação, especificando os locais por onde eles podiam circular, época do regime de apartheid.

Mesmo sendo uma manifestação pacífica, o exército atirou sobre a multidão desarmada e o saldo da violência foi de 69 pessoas negras mortas, entre elas 19 crianças, deixando 186 feridas.

O dia 21 de março marca ainda outras conquistas da população negra no mundo: a independência da Etiópia, em 1975, e da Namíbia, em 1990, ambos países africanos.


No Brasil o conceito negro se proliferou apenas para fins de interesse de pessoas e grupos que se impõe como absolutos.

A exacerbação como matéria científica e antropológica não possui valor porque tornou o racismo ubíquo, procedimento que facilita que o espaço da População Negra, continue sendo usado indevidamente apenas como ferramenta para suprir interesses de pessoas que se impõe como sejam absolutas, se colocam como colaboradoras, mas na pratica, agem como perpetradores da Discriminação Racial, sobre o silêncio das autoridades responsáveis pelo estabelecimento da Ordem Pública e do Regime Democrático, militantes que se acomodam dentro dos partidos políticos atuam como "testas de ferro", através de procedimentos reacionários, colaboram para preservação do racismo.

São facilitados para ocuparem os espaços sobre a força do poder, por serem ociosos não aplicam, a Ciências Humanas, impedindo a formação da Educação, sem a preocupação de servir o bem comum, caracterizam a negação do próprio semelhante e a degeneração da AÇÃO COMUNITÁRIA E DE CIDADANIA o que impede a Participação e Desenvolvimento dos Valores Humanos da População Negra, quer Crianças, Adolescentes , Jovens e Idosos, que diante desta ação fratricida, ficam indefesos, porque é permitido a invasão do espaço de forma indevida.

Nesta data não poderíamos ficar sem relembrar e enaltecer o pioneirismo do Governo do Estado de São Paulo que através do Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra do Estado de São Paulo que tem como presidente a Profª Elisa Lucas Rodrigues, órgão criado em 1984 e atualmente vinculado à Secretaria de Relações Institucionais – SRI, que na véspera do Dia Internacional Contra a Discriminação Racial em parceria com a Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania e Secretaria da Educação, deram inicio a “Campanha de Combate ao Racismo Institucional”.

Pela humilhação que temos passado aqui na Internet e perante nossos próprios direitos diante das autoridades que se colocam como inoperantes, nos incentiva a continuar nossa luta porque a “Campanha de Combate ao Racismo Institucional” visa sensibilizar os gestores públicos, empreendedores e a sociedade sobre o problema e criar espaços de trabalho saudáveis, livres de discriminação e manifestações de intolerância, bem como garantir a integralidade do respeito às determinações dos planos de direitos humanos, acordos internacionais, decretos e leis específicos de proteção às minorias e ações afirmativas.

Portanto nesta importante data fica registrado o nosso parabéns a Professora Elisa Lucas de Rodrigues e vamos continuar a trabalhar para ajudar no êxito da “Campanha de Combate ao Racismo Institucional”

MANIFESTO PELOS DIREITOS QUILOMBOLAS


MANIFESTO PELOS DIREITOS QUILOMBOLAS

“Para o Brasil alcançar a modernidade era preciso por fim à escravidão. Era preciso, também, libertar a terra dos antigos proprietários coloniais, de forma racional, entre ex-escravos e imigrantes. A abolição da escravatura eu vivi para ver. A democracia rural não” (André Rebouças, 1895).

“Os desafios de hoje são os desafios de ontem. Porque os de ontem? Porque esses foram o desafio da superação dos navios, da escravidão, do anonimato, do abandono, e etc. Os de hoje não são esses, mas tem a mesma finalidade que é anular qualquer possibilidade de que preto nesse País seja tratado como o restante da população. Quando a grande imprensa, o latifúndio, setores conservadores da sociedade reagem contra essa política nós entendemos que o que está acontecendo hoje é o mesmo que aconteceu ontem, só que por outros meios e outros mecanismos. O que está posto é a certeza de que cada vez mais precisamos estar unidos. É uma luta árdua e, acima de tudo, é uma luta coletiva, pois só assim teremos força para lutar por um direito que nos é tão negado, que é o direito às nossas terras”. (Givânia Maria da Silva - 2008).

A questão quilombola esteve presente, do ponto de vista legal, tanto no regime colonial como no imperial de forma significativa no Brasil. No período republicano, a partir de 1889, o termo “quilombo” desaparece da base legal brasileira, e reaparece na Constituição Federal de 1988, como categoria de acesso a direitos, numa perspectiva de sobrevivência, dando aos quilombos o caráter de “remanescentes”. São, portanto, cem anos transcorridos entre a abolição e a aprovação do Artigo 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cujo conteúdo reconhece os direitos territoriais das comunidades quilombolas.

A Constituição de 1988 opera uma inversão de valores no que se refere aos quilombos em comparação com a legislação colonial, uma vez que a categoria legal por meio da qual se classificava quilombo como um crime passou a ser considerada como categoria de autodefinição, voltada para reparar danos e acessar direitos. A partir do Artigo 68 e das legislações correlatas, a conceituação de quilombo supera a identificação desses grupos sociais por meio de características morfológicas. Tais grupos, portanto, não podem ser identificados pela permanência no tempo de seus signos culturais ou por resquícios que venham a comprovar sua ligação com formas anteriores de existência.

Conceber as comunidades quilombolas a partir da perspectiva da autodefinição tem levantado algumas ponderações sobre as manipulações que podem ser empreendidas pelos próprios sujeitos sociais pertencentes a essa identidade étnica. Isso é base, inclusive, para a ADI, impetrada pelo Partido da Frente Liberal – PFL, atual Democratas – DEM, no Supremo Tribunal Federal – STF, ao Decreto 4887/2003, que regulamenta a titulação de terras de quilombos e se constitui na perspectiva da auto-declaração da comunidade. Ao alegar a sua inconstitucionalidade, parece-nos, mais uma vez, o desejo de retorno legal à escravidão.

Os interesses contrários aos direitos quilombolas de hoje, são os mesmos daqueles que, no período da escravidão, lutaram incansavelmente para que a mesma não tivesse fim. Contestaram e contestam, principalmente, o direito aos territórios das comunidades que, uma vez titulados, se tornam inalienáveis e coletivos. As terras das comunidades quilombolas são herdadas e cumprem sua função social precípua, dado que sua organização se baseia no uso dos recursos territoriais para a manutenção social, cultural e física do grupo, fora da dimensão comercial. São territórios que contrariam interesses imobiliários, de instituições financeiras, grandes empresas, latifundiários e especuladores de terras. Os conflitos fundiários hoje existentes em algumas comunidades quilombolas envolvem, na maior parte das vezes, esses atores, que repito, são os mesmos de ontem.

O Conceito de Quilombo ganha novo marco jurídico após a Constituição de 1988 e esse fato é determinante também para o estabelecimento e organização do movimento quilombola, em nível nacional, que, a partir da construção de sua identidade étnica reivindica o seu direito à terra.

A ocupação das terras brasileiras pelo poder colonial data de mais de cinco séculos. Após a abolição formal da escravidão (Lei Áurea nº 3.353, de 13 de maio de 1888), levou-se cem anos para que fossem reconhecidos os direitos às terras aos descendentes dos antigos quilombos, por meio do Artigo 68.
Hoje, após duas décadas de vigência do Art. 68, pouco mais de cem comunidades tiveram seus territórios reconhecidos. A base de dados do Governo Federal aponta para a existência de 3.554 comunidades quilombolas no Brasil. Estão presentes em todas as regiões do País, com maior concentração nos estados do Maranhão, Pará, Bahia e Minas Gerais, dentre as quais apenas 185 estão tituladas. A maioria, portanto, das comunidades quilombolas no Brasil têm seu direito fundamental à terra não efetivado. A fragilidade da efetivação desse direito se expressa nesse processo lento e árduo de titulação das terras quilombolas.

As dificuldades existentes para efetivar a titulação das terras das comunidades quilombolas refletem uma capacidade administrativa frágil da máquina estatal. Todavia, há disputas em jogo que superam as limitações administrativas e orçamentárias, que se constituem numa ordem política mais ampla. São obstáculos que de modo explícito ou não atuam no sentido de reter o reconhecimento de direitos étnicos pela propriedade definitiva das terras das comunidades quilombolas e se expressam de variadas formas.

Atualmente a principal luta dos quilombolas se volta para implementação de seus direitos territoriais. A noção de terra coletiva, tal como são concebidas as terras de comunidades quilombolas, coloca em crise o modelo de sociedade baseado na propriedade privada como única forma de acesso à terra, instituído desde a Lei das Terras (1850). Os novos marcos jurídicos sinalizam para a necessidade de reestruturação pelo Estado da lógica agrária, a partir do reconhecimento de seu caráter pluriétnico.


Quilombo: Perspectiva Histórica

O sistema escravista nas Américas contabilizou cerca de 15 milhões de africanos, homens e mulheres, arrancados de suas terras. Esse empreendimento marcou profundamente o continente africano e americano. Em relação ao Brasil, os mais de trezentos anos de escravidão se refletiram (e refletem) intensamente na realidade sócio-econômica-cultural, ao longo de toda a sua história.

O Brasil tem no âmago de sua história o tráfico e o comércio de africanos e africanas escravizados. Foi o país que mais importou escravizados e aquele que por último aboliu legalmente a escravidão. A profunda participação brasileira está marcada na estimativa de que cerca de 40% dos africanos escravizados tiveram como destino o Brasil.

A lógica de violência e coerção aos negros era um elemento estrutural do regime escravista. Os castigos e tormentos infligidos aos escravos não constituíam atos isolados de puro sadismo dos amos e seus feitores, constituíam uma necessidade imposta irrecusavelmente pela própria ordem escravista, que, de outro modo, entraria em colapso. Pois, sem a compulsão do terror, o indivíduo simplesmente não trabalharia, nem se submeteria ao cativeiro.

O tempo médio de vida útil dos negros e negras escravizados no Brasil era de sete anos, e sua a substituição era automática, sem que houvesse déficit na produção econômica. O tráfico se dava em grandes proporções e a distribuição de cativos abrangeu todo o território nacional.

Para além de todo o aparato de repressão violento presente nas fazendas e nos espaços onde havia escravos, existia grande legislação, tanto no regime colonial como no imperial, que fundamentava a criminalização e penalização das fugas e tentativas de rebelião de escravos.

As referências primeiras aos quilombos foram pronunciadas pela Coroa Portuguesa e seus representantes que administravam o Brasil colônia. Essas referências situam-se no contexto de repressão da Coroa aos negros aquilombados. O seu marco inicial foi possivelmente o que consta no Regimento dos Capitães-do-Mato, de Dom Lourenço de Almeida, em 1722: “pelos negros que forem presos em quilombos formados distantes de povoação onde estejam acima de quatro negros, com ranchos, pilões e de modo de aí se conservarem, haverão para cada negro destes 20 oitavas de ouro” (apud Guimarães, 1988: 131).

Em 1740, em correspondência entre o Rei de Portugal e o Conselho Ultramarino, quilombos ou mocambos foram definidos como “toda habitação de negros fugidos, que passem de cinco, em partes despovoadas, ainda que não tenham ranchos levantados, nem se achem pilões neles”. Essa perspectiva conceitual de quilombo se fez presente em diversos outros documentos legais posteriores.

Esse processo histórico aponta para um continuum de resistência, por parte dos africanos e seus descendentes, que marca os últimos séculos de história de nosso País. Os primeiros africanos escravizados chegaram ao Brasil em 1554. Foram 316 anos de “tráfico negreiro”, o que representa 63% do tempo de vida do País.

A resistência quilombola, durante o período da escravidão, exigiu estratégias organizativas bastante intensas. Esses registros permeiam a construção identitária de diversas comunidades quilombolas atualmente. A ação contra os antagonistas, historicamente vivenciada por nós, nos dias atuais também se processa, só que de diferentes formas. Lutamos pelo direito de existirmos e de termos assegurado nosso direito à terra, garantido na Constituição.

As comunidades quilombolas representaram, durante o regime colonial e imperial, uma forte estratégia de resistência negra e um elemento de desestabilização da lógica escravista, uma vez que se constituíam como ruptura social, ideológica e econômica com o modelo vigente.

Os quilombolas, ao tomarem posse de um pedaço de terra, onde morando e trabalhando criavam o quilombo, estavam revogando, por meio da luta, e na prática, a legislação imposta pela classe dominante que os excluía da condição de possuidores da terra, fosse a que título fosse.

A dimensão da exclusão do acesso à terra fica mais nitidamente expressa na Lei de Terras, de 1850, que proibia a aquisição das terras a não ser pela via da compra. Esta Lei, em seu artigo 1º, determina: “Ficam proibidas as aquisições de terras devolutas por título que não seja o da compra”. Nas várias regiões escravistas, os negros escravizados, a partir de suas roças e economias próprias, e os quilombolas, que estruturaram a partir da terra seus usos e costumes, formaram um campesinato negro ainda durante a escravidão. Essas organizações e comunidades negras foram diretamente atingidas pela Lei de Terras, especialmente porque o acesso à terra se deu por diversas vias, tais como a doação, ocupação e também a compra.

Com a instituição da Lei de Terras em 1850, grileiros, posseiros e supostos donos de terras buscaram obter ou regularizar títulos de propriedade sem levar em conta os direitos de comunidades que historicamente ocupavam seus territórios. Nesse processo, muitas comunidades sofreram graves processos de expropriação.

Os territórios das comunidades quilombolas têm, portanto, uma gama de origens, tais como doações de terras realizadas a partir da desagregação da lavoura de monoculturas, como a cana-de-açúcar e o algodão; compra de terras pelos próprios sujeitos, possibilitada pela desestruturação do sistema escravista; bem como de terras que foram conquistadas pelos negros por meio da prestação de serviço de guerra, como as lutas contra insurreições ao lado de tropas oficiais.

Há, também, as chamadas terras de preto, terras de santo ou terras de santíssima, que indicam uma territorialidade derivada da propriedade detida em mãos de ordens religiosas, da doação de terras para santos e do recebimento de terras em troca de serviços religiosos prestados a senhores de escravos por negros(as) sacerdotes de cultos religiosos afro-brasileiros.

Pesquisas recentes sinalizam, também, para essa diversidade de acessos à terra. Os dados da Chamada Nutricional Quilombola (2008), abordaram a natureza das terras das comunidades quilombolas em 60 comunidades das cinco regiões, sorteadas a partir de uma base amostral. Segundo informações fornecidas pelas comunidades entrevistadas, a maioria das terras (64%) foi adquirida por meio de herança ou doação. Apenas 9% das terras foram compradas, 25% tiveram como origem a posse e 4% foram arrendadas.

Os processos de territorialização das comunidades quilombolas sucederam-se por meio de uma multiplicidade de formas. Entretanto, a Lei de Terras contrapunha e excluía todas essas demais perspectivas territoriais. Esse fato dialoga com outros interesses da época.

A lei de Terras foi uma condição para o fim da escravidão. Quando as terras eram livres, como no regime sesmarial, vigorava o trabalho escravo. Quando o trabalho se torna livre, a terra tem que ser escrava, isto é, tem que ter preço e dono, sem o que haverá uma crise nas relações de trabalho. O modo como se deu o fim da escravidão foi, aliás, o responsável pela institucionalização de um direito fundiário que impossibilita, desde então, uma reformulação radical de nossa estrutura agrária.

A luta contemporânea dos quilombolas pela implementação de seus direitos territoriais representa o reconhecimento do fracasso da realidade jurídica estabelecida pela “Lei das Terras”, que pretendeu moldar a sociedade brasileira na perspectiva da propriedade privada de terras. A incorporação no Estado de tal perspectiva exclui vários outros usos e relações com o território, tal como o dos povos indígenas e das comunidades quilombolas.

A abolição formal da escravidão, oficializada pela Lei Áurea nº 3.353, de 13 de maio de 1888, não representou o fim da segregação e da falta de acesso aos direitos para negros e negras, e isso se refletiu fortemente nas comunidades quilombolas, constituídas em todas as regiões do País.

Os negros foram sistematicamente expulsos ou removidos dos lugares que escolheram para viver, mesmo quando a terra chegou a ser comprada ou foi herdada dos antigos senhores através de testamento lavrado em cartório. São vários os casos de comunidades quilombolas que durante o século vinte perderam suas terras, mesmo tendo documentos comprobatórios de sua posse.
As mais de três mil comunidades existentes nas cinco regiões do país hoje resistiram a todas as formas de opressão. Os desafios atualmente colocados, mais uma vez, buscam reverter-se sobre a existência desses grupos. O Artigo 68 é um direito cujo modo de aplicação está fundado no Decreto 4887, de 20 de novembro de 2003. A sustação dos efeitos desse Decreto põe em risco a cidadania e a própria existência desses grupos, uma vez que a histórica luta pelo direito à terra poderá se tornar, mais uma vez, uma realidade distante.


Base Legal

“Se pegar as normas constitucionais e os decretos na história do Brasil, eles são muito cruéis conosco. Nós só passamos a ser cidadãos brasileiros a partir da constituição de 1988. Antes nós não éramos cidadãos brasileiros” (Ivo Fonseca, quilombola de Frechal, Maranhão).

A Constituição de 1988 representa um divisor de águas ao incorporar em seu conteúdo o reconhecimento de que o Brasil é o Estado pluriétnico, ao reconhecer que há outras percepções e usos da terra para além da lógica de terra privada, e o direito à manutenção da cultura e dos costumes às comunidades e povos aqui viventes.

Para além do mencionado Artigo, se fazem presentes também nas constituições de vários estados da federação artigos que regem sobre o dever do Estado em emitir os títulos territoriais para as comunidades quilombolas. Essas legislações são resposta à mobilização dos quilombolas. Os estados que possuem em suas constituições artigos sobre os direitos territoriais quilombolas são Maranhão, Bahia, Goiás, Pará e Mato Grosso:
“O Estado reconhecerá e legalizará, na forma da lei, as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos” (Constituição do Estado do Maranhão, Art. 229).

“O Estado executará, no prazo de um ano após a promulgação desta Constituição, a identificação, discriminação e titulação das suas terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos” (Constituição do Estado da Bahia, Art. 51 ADCT).

“Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes títulos respectivos no prazo de um ano, após promulgada esta Constituição” (Constituição do Estado do Pará, Art. 322).

“O Estado emitirá, no prazo de um ano, independentemente de estar amparado em legislação complementar, os títulos de terra aos remanescentes de quilombos que ocupem as terras há mais de 50 anos” (Constituição Estadual do Mato Grosso, Art. 33 ADCT).

“Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os respectivos títulos” (Constituição Estadual de Goiás, Art. 16 ADCT).

Além desses artigos das constituições estaduais, há legislações posteriores específicas em outros estados. Essas legislações estão presentes no Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. São, ao todo, onze estados que possuem legislação específica (seja ela constitucional ou não) que rege sobre o procedimento de regularização fundiária dos territórios quilombolas.

Do ponto de vista regional, outros países latino-americanos também possuem legislações que visam a efetivação dos direitos territoriais das comunidades negras rurais, que são denominadas de distintas formas nos vários países. A Nicarágua, por exemplo, efetiva os direitos das comunidades negras rurais de seu território por meio da Lei nº 445/2002, voltada ao que nesse país se denominam as comunidades étnicas. Na Colômbia, o direito das comunidades negras consta na Constituição Política de 1991, no artigo 55. No Equador, por meio do artigo 83 da Constituição Política de 1998, são assegurados os direitos ao que se denomina “pueblos negros o afroecuatorianos”.

No Brasil, há outros artigos constitucionais que fundamentam a aplicação dos direitos quilombolas, como é o caso dos Artigos 215 e 216, Seção II, da Carta Magna, que estabelecem:
“Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.”
“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória, dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.”

Os Artigos 215 e 216 tratam da dimensão cultural das comunidades quilombolas e do direito à preservação de sua própria cultura. Aos artigos constitucionais se somam o Decreto 4.887, de 20 de novembro de 2003, a Instrução Normativa nº 49 do INCRA , e Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, das quais destaca-se a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (Genebra, 27 de junho de 1989) e a Convenção da UNESCO sobre Diversidade Cultural (2007).

Desde a Constituição Federal, de 1988, há uma crescente pressão para que o Estado implemente o disposto no Artigo 68, ADCT da CF. Em resposta às demandas por regularização fundiária, realizadas principalmente pelas comunidades quilombolas, o INCRA em 1995 inicia seus trabalhos, especialmente nas áreas de domínio público. Essa atuação se realiza em parceria com os Institutos de Terras Estaduais, em diálogo com a Fundação Cultural Palmares e o Ministério Público.

Nesse período, o INCRA não consolida sua atuação em relação aos procedimentos de regularização fundiária. Sinalização desse processo ocorre em 1999, quando a competência para titulação das terras de quilombo é atribuída à Fundação Cultural Palmares.

O instrumento legal que marca esse período e esse desenho administrativo é o Decreto 3912/2001, que também legitima as comunidades a partir de reminiscências arqueológicas. A ruptura com essa dimensão interpretativa do Artigo 68 e, por conseguinte, do conceito de comunidade quilombola se processa com a ratificação e a entrada em vigor da Convenção 169 da OIT.
A definição de quem são as comunidades quilombolas, de acordo com o Decreto 4.887, de 20 de Novembro de 2003, aponta que:
“Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida."

Com dimensão à definição dos elementos que constituem o território quilombola, o Decreto dispõe que:
“São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural”.

O Decreto concebe as comunidades quilombolas como territórios de resistência cultural dos quais são remanescentes os grupos étnicos raciais que assim se identificam. Com trajetória própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a luta contra a opressão histórica sofrida, esses grupos se auto-identificam comunidades de quilombos, dados os costumes, as tradições e as condições sociais, culturais e econômicas específicas que os distinguem de outros setores da coletividade nacional. O Decreto apresenta, portanto, uma dimensão de existência atual dessas comunidades.

A definição da territorialidade balizada em aspectos mais amplos que a dimensão econômica se faz presente também na Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, instituída pelo Decreto 6.040 de 07 de fevereiro de 2007, que prevê, em seu art. 3º:
“Os territórios tradicionais são espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações”.

A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho , outro importante instrumento legal que embasa o conceito legal de quilombos, foi ratificada pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002. Foi promulgada pelo Presidente da República, por meio do Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004. O governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto ao Diretor Executivo da OIT em 25 de julho de 2002. A Convenção entrou em vigor no âmbito internacional em 5 de setembro de 1991 e, no Brasil, em 25 de julho de 2003. Foi recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro como norma supralegal, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o art. 5º, § 2º, da Constituição Federal de 1988.

A Convenção 169 da OIT traz como um de seus pontos centrais, também incorporado pelo Decreto 4887/2003, a dimensão da autodefinição:
“Artigo 1º, Convenção nº 169 da OIT:
2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção”.

Em diálogo com a Convenção da OIT, o Decreto 4.887/2003 define, portanto, como critério para identificar os remanescentes de quilombos a auto-atribuição. De acordo com o parágrafo 1º, Artigo 2º, do Decreto 4887/2003, a identificação das comunidades se processa da seguinte maneira:
“§ 1o Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade”.

A compreensão das comunidades quilombolas passa, no sentido atual de existência, pela superação da identificação dos grupos sociais por meio de características morfológicas. Tais grupos não podem ser identificados a partir da permanência no tempo de seus signos culturais ou por resquícios que venham a comprovar sua ligação com formas anteriores de existência. Argumentações teóricas que caminhem nesse sentido implicam numa tentativa de fixação e enrijecimento da concepção das comunidades quilombolas.

A perspectiva da autodefinição dialoga com os critérios postos pelos próprios grupos, a partir de suas dinâmicas e de seus processos atuais. Portanto, é uma dimensão que foca no existir atual e se relaciona com a perspectiva de grupo etnicamente diferenciado, tais como são concebidas as comunidades quilombolas. O direito à diferença é o correspondente implícito do direito à igualdade, princípio constitucional relevante para o Estado Democrático e de Direito. Afirmar as diferenças significa perseguir a igualdade entre os grupos. Nesse princípio se fundam as ações afirmativas.

Em relação ao processo de concepção do Decreto 4887/2003, cabe destacar que este se deu por meio de grupo de trabalho do qual faziam parte diversos ministérios, além da Advocacia Geral da União, Gabinete de Segurança Institucional – GSI, representantes do movimento quilombola, principalmente da Conaq , e especialistas no tema, com especial ênfase para a área jurídica e antropológica.

O Grupo de Trabalho, instituído em 13 de maio de 2003 pelo Governo Federal, teve como finalidade rever as disposições contidas no Decreto 3912/2001 e propor nova regulamentação ao reconhecimento, delimitação e titulação das terras de remanescentes de quilombos. Concluídos os trabalhos do referido Grupo, foi editado o Decreto n° 4887, de 20 de novembro de 2003.

Este instrumento legal substituiu o Decreto n° 3.912, de 2001 e regulamentava a Lei nº 7.668, de 1988. No Artigo 2º dessa Lei, era atribuído à Fundação Cultural Palmares a identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos, a realização do reconhecimento, da delimitação e da demarcação das terras por eles ocupadas, bem como proceder a correspondente titulação. Com o Decreto 4887/2003, a atribuição para a titulação dos quilombos passa da FCP para o INCRA.

O Decreto nº 3.912/2001 foi revogado pelo Decreto nº 4.887/2003 em razão da superação de diversos entendimentos canhestros que continha, como a adoção de critérios temporais para definir as terras pertencentes aos remanescentes de quilombos, em especial após o vigor da Convenção 169 da OIT.

No parágrafo único do Artigo 1º, o Decreto 3.912/2001 aponta que somente poderia ser reconhecida a propriedade sobre terras das comunidades que eram ocupadas por quilombos em 1888 e aquelas ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos em 5 de outubro de 1988.


Grave Vulnerabilidade dos Quilombos

Em muitas comunidades quilombolas, nas várias regiões do País, se faz presente uma grave situação de vulnerabilidade e insegurança. Essa situação se relaciona, em grande parte, ao conflito sobre a posse das terras por elas ocupadas e também à precariedade do acesso à infra-estrutura básica, necessária para a efetivação de condições de vida dignas. Os reflexos estão expressos, por exemplo, na não efetivação do processo de regularização fundiária da grande maioria dos territórios quilombolas, na falta de acesso à água potável, saneamento básico e demais públicas, como as de educação e saúde.

O elemento que causa maior impacto para as comunidades é titulação dos seus territórios. É a principal reivindicação do movimento quilombola e é a partir do território que a comunidade constrói e concebe seus mais importantes aspectos educacionais, de saúde, de sustentabilidade, enfim, seus aspectos sociais, culturais, econômicos e históricos.

Os presentes conflitos de terras que envolvem as comunidades quilombolas não as distinguem por localidade, nível de articulação e organização política ou características do território. Em todas as regiões, nas mais diferentes conjunturas, se apresentam graves conflitos fundiários. Os principais fatores dessa situação se relacionam à sobreposição dos interesses territoriais das comunidades com os do agronegócio, do mercado de terras e das elites políticas e civis regionais e nacionais. Outro elemento que complexifica essa situação de conflito é a baixa efetivação do procedimento de titulação das terras das comunidades quilombolas por parte dos órgãos governamentais responsáveis pela sua implementação.

Esses são elementos que constituem uma constante ameaça ao direito à terra, expressa nos permanentes processos expropriatórios que se concretizam por ordens de despejo, deslocamento forçado ou outras formas de perda da posse da terra pelas comunidades.

Muitos desses conflitos resultam em situações de homicídios, ameaças de morte, perseguição e violência contra os moradores, destruição de suas roças e do plantio por queimadas criminosas ou outras ações diretas de terceiros, além de ampla mobilização para invalidar as legislações voltadas para a regularização fundiária dos territórios quilombolas. Esses elementos debilitam severamente a sustentabilidade das comunidades quilombolas em seus territórios e as expõem a uma conjuntura de vulnerabilidade bastante acentuada.

Os conflitos territoriais, a falta de saneamento básico e de acesso a outras políticas públicas, são elementos que incidem para a situação de insegurança alimentar em muitas das comunidades, o que ficou latente nos dados obtidos na 1ª Chamada Nutricional Quilombola. A desnutrição tem um impacto muito severo nas crianças quilombolas. De acordo com a Chamada, a proporção de crianças quilombolas de até cinco anos desnutridas é 76,1% maior do que na população brasileira e 44,6% maior do que na população rural. A incidência de meninos e meninas com déficit de peso para a idade nessas comunidades é de 8,1% — maior também do que entre as crianças do Semi-árido brasileiro (6,6%).

A situação das crianças quilombolas é ainda pior quando analisada a desnutrição por déficit de crescimento: 316 (11,6%) têm altura inferior aos padrões recomendados pela OMS (Organização Mundial da Saúde). As crianças quilombolas não crescem bem porque vão acumulando as conseqüências da desnutrição e das infecções, como a diarréia. Os últimos dados desse tipo para as crianças brasileiras como um todo estão na Pesquisa Nacional sobre Demografia e Saúde, de 1996: 10,5% das pessoas nessa faixa etária tinham déficit de altura — o que significa que a situação das crianças quilombolas em 2006 era pior do que a das brasileiras de dez anos antes.

Comparadas às crianças do Semi-árido brasileiro (região que concentra grande parte dos municípios de pior situação socioeconômica do Brasil), as quilombolas também apresentam uma situação nutricional inferior: a proporção de pessoas de até 5 anos com déficit de altura é 75,7% maior. As comunidades quilombolas têm uma situação de renda muito baixa, além de grande exclusão do acesso ao saneamento básico. A desnutrição na faixa etária de 0 a 5 anos de idade é resultado da alimentação e das infecções. A nutrição e o saneamento básico são os binômios fatais para a desnutrição.

A dificuldade no acesso à educação, à saúde, aos direitos básicos e fundamentalmente a fragilidade na garantia do acesso à terra, coloca as comunidades quilombolas numa grave situação de exclusão sócio-econômica que se reflete com mais força nas crianças. A não efetivação do direito à terra aniquila, seja pela desnutrição, pela violência ou pelo deslocamento forçado aos grandes centros urbanos, as comunidades quilombolas no País, que se constituem como um dos patrimônios culturais e sociais mais importantes de nossa história.

Ressaltamos a situação dos grandes centros, onde não há emprego, saúde e educação para todos. A violência, por sua vez, tem se acentuado vertiginosamente nos últimos anos. Os jovens, especialmente aqueles da faixa etária de 15 a 24 anos, são a parcela da sociedade mais exposta à violência. Essa violência tem cor e gênero como fatores de grande expressão. De acordo com a pesquisa da Unesco “Mapa da Violência Juvenil IV”, 93% dos homicídios têm como vítimas homens, e entre os jovens 74% desse total é de negros.

Os dados obtidos mostram que o índice de mortalidade por causas externas (homicídios, acidentes, suicídios) é maior entre os negros. Na população em geral, a taxa de homicídio é 65% maior entre negros (pretos e pardos) em relação aos brancos. Em alguns Estados, a diferença entre os índices de mortalidade da população branca e negra atinge picos de 300%, como no Distrito Federal, Paraíba e Pernambuco. No DF, por exemplo, são cinco vítimas negras para cada vítima branca.

O racismo no Brasil, todavia, apresenta-se e se afirma a partir de sua negação. A sociedade brasileira insistentemente tem negado a existência do racismo e do preconceito racial. Entretanto, as pesquisas têm mostrado aquilo que cotidianamente é reificado e reforçado, e que a lei áurea não foi capaz de romper: a imensa exclusão da população negra das universidades, da educação básica, do mercado de trabalho, dos postos de poder.

A não efetivação dos direitos territoriais quilombolas em grande medida tem gerado uma migração massiva de jovens rurais negros para os grandes centros. Essa realidade é uma questão para a toda a sociedade brasileira, pois a resolução desse passivo histórico contribui, também, para o reforço de um modelo mais sustentável social, ambiental e culturalmente.

As comunidades quilombolas simbolizam um outro modelo em relação à dinâmica frenética de mobilização demográfica para os grandes centros. A garantia de seus direitos fortalece, também, outras dinâmicas sociais que se colocam em paralelo à crescente e insustentável urbanização da sociedade brasileira e fortalece a perspectiva de um Estado que reconhece sua pluralidade.


Ação Direta de Inconstitucionalidade

Em 2004, o Partido da Frente Liberal – PFL, atual Democratas – DEM, impetrou Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI sobre o Decreto 4.887/2003.

Os principais argumentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade referem-se ao questionamento: da aplicação do procedimento de desapropriação sobre terras reivindicadas por comunidades quilombolas, pertencentes a particulares; do critério de auto-atribuição (autodefinição da própria comunidade); e da definição dos territórios com base em informações fornecidas pelas próprias comunidades interessadas. Além destes, o próprio ato de emissão do decreto é também questionado pela ADI, sob a alegação de que a constituição não deve ser regulamentada por decreto, mas sim por lei.
Considerando que o referido Decreto normatiza ato da Constituição Federal Brasileira (Artigo 68, do ADCT), a Procuradoria Geral da República defende que se deve reconhecer no artigo da Constituição norma jusfundamental e conceder-lhe interpretação que amplie ao máximo o seu âmbito normativo.

Nesse sentido, a Procuradoria Geral da República elaborou, em 17 de setembro de 2004, o Parecer nº 3.333, refutando as teses defendidas pela Ação Direta de Inconstitucionalidade.

O Presidente da República, representado pela Advocacia-Geral da União, também emitiu parecer contrário aos argumentos da ADI3239, em defesa do Decreto 4.887/03.

A seguir refutamos as teses argumentadas na ADI3239:
1. Sobre a questão dos atos de regulamentação da Constituição Federal, o Procurador explica que o decreto tem como fundamentos de validade diretos a Lei n° 9.649, de 1988, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e a Lei n° 7.668/1988, que constitui a Fundação Cultural Palmares. (2004:11). O Advogado-Geral da União sustenta que o art. 68 do ADCT é norma constitucional de eficácia jurídica plena e, por isso, não depende de edição de lei para ter aplicabilidade imediata. Nesse sentido, o Decreto n° 4.887/2003 apenas estabelece procedimentos administrativos para a titulação dos territórios quilombolas.

Em linha de argumentação complementar, o Procurador Walter Claudius Rothemburg destaca que:
“Aspectos específicos relacionados ao âmbito concreto (identificação de pessoas, delimitação de áreas etc.) e ao âmbito administrativo (órgãos competentes, procedimento...) não criam direitos e deveres ‘externos’, apenas regulamentam a atuação estatal, e não carecem, portanto, de lei para serem disciplinados.” (2007:02).

De outra parte, a questão da proteção às populações tradicionais põe a titulação das áreas quilombolas no âmbito da proteção dos direitos humanos. Esse aspecto se reforça com a incidência da Convenção 169 da OIT. Pois bem, é indiscutível que as normas de proteção dos direitos humanos têm imediata aplicabilidade, não podendo ter sua eficácia postergada.

Enfim, conclui-se que não há impropriedade na regulamentação estabelecida pelo Decreto, pois se refere a dispositivo constitucional auto-aplicável, normatizando seus aspectos administrativos, amparada por diversas leis pré-existentes.

O próprio Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento unânime no julgamento da ADI nº 1.590-7, em que foi relator o Ministro Sepúlveda Pertence, sobre decreto que dispunha a respeito de limite máximo de remuneração em algumas entidades. Trata-se de caso semelhante, cuja matéria também é definida por dispositivo constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata e cuja regulamentação também poderia ser determinada por decreto, conforme entendimento do STF.

Por fim, no que se refere ao argumento de que o Decreto 4887 seria inconstitucional por suposta impossibilidade de regulamentar diretamente, por essa via, dispositivo da Constituição, a ADI quer ocultar o ingressso dos dispositivos constantes da Convenção 169 da OIT no ordenamento jurídico brasileiro, na condição de normas supralegais. É desse repositório que resulta, do ponto de vista jurídico, a superação do entendimento de que as populações tradicionais quilombolas fossem determinadas por critérios cronológicos e historiográficos.

A adoção, pelo Brasil, da Convenção 169 da OIT redundou na superação da convenção anterior, de número 107. Se a Convenção 107 conceituava os povos tribais e semitribais como os não integrados na comunidade nacional, com o novo tratado se introduziu molde explicitamente étnico para a conceituação dos povos tribais, ao qual se ajustam perfeitamente as comunidades quilombolas, ao conceituá-los como aqueles
“... cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos total ou parcialmente por seus próprios costumes ou tradições, ou por uma legislação especial”.

Ressalte-se que a adequação das comunidades quilombolas àquele conceito, e como a incidência das regras da Convenção 169 da OIT à situação dessas populações tradicionais já teve o reconhecimento do Poder Judiciário, merecendo ser mencionadas a sentença da Justiça Federal do Maranhão que, em mandado de segurança impetrado em nome de integrantes do Território Étnico-quilombola de Alcântara, concedeu a eles o direito de plantarem suas roças no interior da área do Centro de Lançamento de Alcântara, e, destacadamente, a decisão da Em. Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, do Tribunal Regional Federal da Região:
“Neste contexto, pois, o referido Decreto viria disciplinar as disposições do art. 68 do ADCT, aduzidas dos critérios fixados na Convenção nº 169-OIT. Esta, por sua vez, plenamente aplicável aos quilombolas, porque incluí­dos estes na disposição do art. 1.1."a" como "povos tribais", no sentido de serem aqueles que, "em todos os paí­ses independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que sejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou legislação especial". Ademais, previu que: a) os governos deverão "adotar as medidas que sejam necessárias para determinar as terras que os povos interessados ocupam tradicionalmente e garantir a proteção efetiva dos seus direitos de propriedade e posse" (art. 14, 2); b) deverão ser "instituí­dos procedimentos adequados no âmbito do sistema jurí­dico nacional para solucionar as reivindicações de terras formuladas pelos povos interessados" ( art. 14, 3 c/art. 1.3, no tocante ao entendimento de "povos" da Convenção). Daí­ porque o regulamento poderia disciplinar tais situações.”

Desse ponto de vista, a regulamentação feita pelo Decreto 4887 não teria sido a regulamentação pura e simples do art. 68 da Constituição Federal, mas da norma supralegal decorrente da adoção da Convenção 169 da OIT, com que se mostra vazio de sentido o questionamento feito pela ADI.

2. Sobre o argumento da desapropriação, o Procurador da República é taxativo. “No caso de a terra reivindicada pela comunidade quilombola pertencer a particular, não só será possível, como necessária a realização de desapropriação”.

O fundamento legal apontado para esse ponto é o § 1º do artigo 216 da Constituição Federal Brasileira, que dispõe o seguinte:
“O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”

Esse artigo, assim como o que o precede, Artigo 215, refere-se aos grupos formadores da sociedade brasileira, dentre eles as comunidades remanescentes de quilombos. Nesse sentido, o parecer da Procuradoria ressalta a pertinência de tais comunidades sob a proteção jurídico-constitucional do referido dispositivo. O Advogado-Geral da União observa, no mesmo sentido, que:
“a regularização fundiária deve necessariamente respeitar a pluralidade de formas de ocupação da terra decorrente da diversidade sócio-cultural e étnica”.

O artigo 68 também fundamenta a implementação de desapropriação, pois a emissão de títulos como atividade fim pressupõe os meios para sua consecução. Nesse sentido, ao determinar ao Estado a titulação dos territórios quilombolas, entende-se que o Constituinte está também garantindo os instrumentos para efetivação da norma constitucional.

Vale lembrar que os procedimentos utilizados para desapropriação de territórios quilombolas estão embasados em instrumentos legais que há tempos vêm subsidiando a atuação dos órgãos do Poder Executivo, quais sejam, desapropriações por utilidade pública (prevista no Decreto-lei 3.365/1941) e por interesse social (prevista na Lei 4.132/1962). Sobre a alegação apresentada na ADI3239 do suposto aumento de despesa que tais procedimentos implicariam, ressaltamos que as despesas decorrentes da implementação dessa política pública estão expressamente previstas e delimitadas nos instrumentos legais apropriados (Plano Plurianual, Leis Orçamentárias Anuais, dentre outros).

3. Sobre a auto-atribuição, o Procurador Geral da República ressalta que a matéria da definição identitária a partir de tais critérios pertence à disciplina da Ciência Antropológica e não do Direito. Nesse sentido, vale destacar as palavras do Procurador:
“No presente caso, para a delimitação do conteúdo essencial da norma do art. 68 do ADCT, não pode o jurista prescindir das contribuições da Antropologia na definição da expressão ‘remanescentes das comunidades dos quilombos’.”

Conforme argumentamos, os estudos antropológicos demonstram que a cultura não se constitui como uma unidade estática, mas sim como um processo em constante movimentação. As construções de identidades realizam-se em situações de contato entre grupos sociais, a partir das diferenças ressaltadas por cada grupo. A Antropologia destaca, assim, a relevância do ponto de vista dos próprios atores sociais.

O Procurador cita estudo realizado pela Sociedade Brasileira de Direito Público, um exemplo da interface entre Antropologia e Direito, que se refere ao critério de auto-atribuição como sendo a construção “mais eficiente e compatível com a realidade das comunidades quilombolas”, em relação à “simples imposição de critérios temporais ou outros que remontem ao conceito colonial de quilombo.” (2004:16).

Além disso, conforme acima exposto, a auto-atribuição está referendada na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, da qual o Brasil é signatário.

O próprio Decreto ainda traz a exigibilidade de que essa auto-definição seja em seguida certificada pela Fundação Cultural Palmares..

4. Sobre a definição dos territórios a serem titulados a partir de informações prestadas pelas comunidades interessadas, lembramos que o Decreto prevê outros critérios para além da auto-identificação, como a trajetória histórica própria da comunidade, as relações territoriais específicas por ela estabelecidas e a ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica vivida pela comunidade. Tudo isso reveste de objetividade a auto-atribuição inicial.

Nesse ponto também se ressaltam os preceitos antropológicos para definição do território das comunidades quilombolas. Considerando a devida amplitude de interpretação do Artigo 68, entendemos como intuito do legislador ao inserir esse artigo no ADCT da CF/88 garantir, no presente, condições de vida adequadas aos remanescentes das comunidades de quilombos. Ao legislar sobre tal assunto, imaginamos também que o Constituinte buscava reparar dívida histórica do Estado brasileiro com a população afro-descendente, que atuou de maneira cabal na construção da nação, pouco desfrutando das riquezas que com seu trabalho foram geradas.

Nesse sentido, entendemos que a definição dos territórios das comunidades quilombolas, com vistas a garantir a reprodução física, social e cultural do grupo, deve levar em consideração as áreas utilizadas para moradia, atividade econômica, caminhos e percursos, uso dos recursos naturais, realização dos cultos religiosos e festividades, bem como outras manifestações culturais e manifestações de caráter cosmológico. No contexto da conceituação antropológica, isso é o que configura efetivamente um quilombo.

Conforme determina o Decreto em seu artigo 3, §1º, é necessária regulamentação pelo INCRA dos procedimentos administrativos para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. Sendo assim, em conformidade à regulamentação determinada pela Instrução Normativa nº49/2008 – INCRA, as dimensões de ocupação do espaço são sistematizadas em relatório técnico, fundamentado em informações cartográficas, fundiárias, agronômicas, ecológicas, geográficas, sócio-econômicas, históricas, etnográficas e antropológicas, o qual embasa a identificação e delimitação final do território quilombola. Destacamos por fim que o Decreto também prevê procedimentos para manifestação e contestação de qualquer interessado no caso.

Vale destacar ainda que a ADI3239 retoma em sua argumentação alguns dos pontos apresentados no Decreto nº 3.912/01, especialmente a vinculação do direito garantido na Constituição Federal a critérios de temporalidade.
Sobre esse ponto, são muito pertinentes as críticas formuladas pelo Procurador da República Walter Claudius Rothemburg, ao comentar o antigo Decreto n° 3.912/2001:
“O equívoco do decreto aqui [no art. 1o, parágrafo único, incs. I e II] é evidente e não consegue salvar-se nem com a melhor das boas vontades. Do ponto de vista histórico, sustenta-se a formação de quilombolas ainda após a abolição formal da escravatura, por (agora) ex-escravos (e talvez não apenas por estes) que não tinham para onde ir ou não desejavam ir para outro lugar. Então, as terras em questão podem ter sido ocupadas por quilombolas depois de 1888. Ademais, várias razões poderiam levar a que as terras de quilombos se encontrassem, em 1888, ocasionalmente desocupadas. Imagine-se um quilombo anterior a 1888 que, por violência dos latifundiários da região, houvesse sido desocupado temporariamente em 1888 mas voltasse a ser ocupado logo em seguida (digamos, em 1889), quando a violência cessasse. Então, as terras em questão podem não ter estado ocupadas por quilombolas em 1888. Tão arbitrária é a referência ao ano de 1888 que não se justifica sequer a escolha em termos amplos, haja vista que a Lei Áurea é datada de 13 de maio: fevereiro de 1888 não seria mais defensável do que dezembro de 1887.
Não fosse por outro motivo, essa incursão no passado traria sérias dificuldades de prova, e seria um despropósito incumbir os remanescentes das comunidades dos quilombos (ou qualquer outro interessado) de demonstrar que a ocupação remonta a tanto tempo.”

4. Destaca-se que a votação favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade anula o Decreto 4.887/03, revalidando automaticamente o Decreto 3.912/01, representando assim um grande retrocesso na garantia dos direitos das comunidades quilombolas determinados pela CF/88. A Procuradoria Geral da República chama atenção para o fato de que os critérios definidos no Decreto 4.887/03 são muito mais apropriados ao direito resguardado pela CF/88 do que aqueles definidos no decreto anterior. Na mesma linha, o Advogado-Geral da União defende a constitucionalidade do Decreto 4.887, tendo em vista sua indiscutível compatibilidade com a legislação que lhe dá fundamento e com a Constituição Federal.

A partir das explanações feitas, argumentamos que a alegação de inconstitucionalidade do Decreto 4.887/03 representa uma movimentação contrária ao reconhecimento efetivo do direito de propriedade aos remanescentes de comunidades de quilombos, apresentada sob a roupagem do questionamento quanto à validade jurídica do Decreto.


Quem vos fala
A Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ) é a integração das organizações locais e estaduais de quilombos. De sua composição se destacam associações, federações, coordenações e comissões que têm como característica a luta pelos direitos das comunidades quilombolas. Organizam-se de modo apartidário e autônomo, com ênfase para o fato de que se figuram como instâncias das comunidades, voltadas especificamente aos objetivos delineados nas localidades das quais provém. Cada estado apresenta sua dinâmica e sua forma de estruturar sua rede de ação política.

A seguir estão listadas as organizações quilombolas que integram a CONAQ:
-Associação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas do Maranhão (ACONERUQ);
- Coordenação das Comunidades Quilombolas do Estado de São Paulo (COQESP);
- Movimento dos Atingidos pela Base Espacial de Alcântara/MA (MABE);
- Comissão Estadual das Comunidades Quilombolas do Espírito Santos;
- Federação Quilombola de Estado de Minas Gerais (N`GOLO);
- Coordenação das Associações Remanescentes de Quilombos do Estado do Pará (MALUNGU);
- Associação Quilombola do Estado do Rio de Janeiro (AQUILERJ);
- Coordenação das Comunidades Quilombolas do Estado do Paraná;
- Federação das Associações das Comunidades Quilombolas do Estado do Rio Grande do Sul (FACQ);
- Coordenação Estadual das Comunidades Negras e Quilombolas da Paraíba (CECNEQ);
- Associação Estadual das Comunidades Quilombolas do Piauí (CECOQ);
- Comissão Estadual de Comunidades Quilombolas de Pernambuco (CECQ);
- Coordenação Estadual Quilombola do Amapá - AP;
- Coordenação Estadual das Comunidades Quilombolas do Rio Grande do Norte;
- Associação do Quilombo Kalunga/GO (AQK);
- Coordenação Regional das Comunidades Quilombolas da Bahia (CRQ);
- Associação Ecológica do Vale do Guaporé/RO (ECOVALE);
- Coordenação Estadual das Comunidades Quilombolas do Mato Grosso do Sul-CONERQ;
- Comissão Quilombola de Mato Grosso;
- Comissão Provisória Quilombola do Estado de Santa Catarina;
- Comissão Quilombola de Alagoas;
- Comissão Quilombola de Sergipe;
- Comissão Quilombola do Ceará;
- Comissão Quilombola de Tocantins.
- Associação da comunidade quilombola de Mesquita -DF
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