terça-feira, 14 de setembro de 2010

O Nascimento do Candomblé


O Nascimento do Candomblé
Baba Alafandejò Raiz KETU ILÉ ODÓ OGÉ

O candomblé nasceu da necessidade de fincar em território brasileiro a essência de uma cultura massacrada na África e que não poderia mais sobreviver "in loco" de sua forma original por causa da desestruturação de seus reinos.

Muitos desses negros eram verdadeiras autoridades em sua terra, imigrantes da elite e da nobreza local.

Representantes como IYÁ DETÁ, IYÁ KALÁ e IYÁ NASSÔ deram a diretriz feminina na formação do culto de origem africana na Bahia, tendo suma contribuição de líderes masculino como BABÁ ASIPÁ E BANGBOSÉ OBITIKÔ (Rodolpho Martins Andrade), este último trazendo ÒSÚ em seu ORÍ, ou seja, o fundamento, ajudando a estruturar o culto a XANGÔ.Celebre integrante do reino de OYÓ, Bangbosé Obitikô é a figura que carrega o "OXÉ", o instrumento significativo do poder, respeito e dominação do Orixá Xangô, exercendo cargo de suprema relevância no reino africano, Obitikô foi a presença, masculina e o embassamento necessário á fundamentação do candomblé na Bahia.Trilhando lições básicas e mistérios da Mama África nos desígnos dos seus Deuses, Bangbosé tornou-se patrono dos ensinamentos no novo mundo. Junto com Iyá Nassô, MARCELINA OBATOSSÍ e outros elementos do culto, ratificou a grande representatividade negro-africana hoje no Brasil, personificada na religião do candomblé.

Do IYÁ OMIN ASÉ AIRÁ INTILÉ, na barroquinha, ao ILÊ ASÉ IYÁ NASSÔ OKÁ, hoje terreiro da Casa Branca na Vasco da Gama, a célula mãe da vertente candoblecista na Bahia, nasceu também o terreiro Làjoumim, em 1941, dirigido Caetana America Sowzer, herdeira da tradição Bangbosé.

Um pouco de História da Nossa Luta


A sociedade brasileira emerge de um período de três séculos de escravidão. O Brasil foi o ultimo país das Américas a abolir o trabalho escravo e só o fez quando o número de escravizados já não era muito significativo. Possuímos uma forte herança colonial, herdando do sistema escravocrata características e práticas autoritárias. A sociedade foi formada sob bases que se caracterizam pela ausência de valores igualitários. Passados mais de cinco séculos, ainda convivemos com o preconceito racial e a intolerância religiosa. Sendo assim, nosso trabalho objetiva apresentar uma reflexão social sobre a atual condição do povo negro, devido a sua herança histórico-cultural e liberdade tão abruptamente violada e que deixou seqüelas marcantes que permanecem até hoje; passados 122 anos de abolição. Faze - à necessária uma reflexão sobre atual condição dos afro-descendentes, para o resgate e divulgação da cultura negra bem como de algumas de suas formas de preservar sua arte e criatividade; e ainda dá visibilidade a organização do movimento social negro do norte de minas em especial em Montes Claros . A partir da mobilização e conscientização, propomos a elaboração de um projeto político que contemple a valorização dos negros e negras do norte de Minas. Um projeto que atenda negras e negros dará visibilidade dessa população nas esferas cultural, política e econômica, configurando assim a inclusão dos mesmos na condição real de cidadania. O movimento negro em Montes Claros é resultado de mais de 20 anos de militância. Entre as conquistas do movimento podemos ressaltar: a organização do movimento social negro de Montes Claros, que culminou com a aprovação do feriado municipal 20 de novembro, dia da consciência negra, a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, a criação da Coordenadoria Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial no município de Montes Claros e a instituição do Núcleo de Estudos da Cultura Negra do Norte _ NECUN, além da realização do Festival de Cultura e Arte Negra __ FECAN, já no calendário municipal.



Município de Montes Claros

Procuradoria Jurídica

Lei nº 3.897, de 27 de dezembro de 2007.

Institui como feriado Municipal o dia 20 de novembro “Dia da Consciência Negra”, e da outras providências.

O povo do município de Montes Claros- MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o prefeito municipal, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

Art. 1- Fica instituído o dia 20 de novembro, “Dia da Consciência Negra”, como feriado Municipal neste Município de Montes Claros –MG.

Art. 2- A prefeitura Municipal de Montes Claros, através da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, promoverá, na rede Municipal de ensino, atividades referente ao tema, fazendo- as constar da programação oficial anual da Semana da “Consciência Negra”, consoantes o estabelecido pela lei municipal 2.597 de 15 de junho de 1998.


Art. 3- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Município de Montes Claros, 27 de Dezembro de 2007

Um pouco de História da Nossa Luta!!!!!!
Ao longo da nossa organização citamos alguns negros que se destacaram na sociedade montes clarence,no esporte citamos:Vera Nice a popular Nega Brexo,João Bispo o popular Bonga,no empredodorismo o senhor Paulo Faustino dono do Jornal Cazeta,na cultura o dançarino Luciano de Jesus,na vida Publica o secretário municipal de cultura Ildeu Brauna,na educação o professor Antônio Alvimar,José Gomes Flho,José Correia,Cardeque Soares,na política vamos prestar uma homenagem a primeira vereadora de montes claros a professora Maria Aparecida Bispo de Moura,no Jornalismo o senhor Artur Amorim Junior,na música o cantor e composotor Pedro Boi,Wander Darck,nas festa de agosto o Mestre João Farias,na capoeira o mestre José Maria da Paixão e a professora de capoeira Luciana de Fátima Oliveira,movimento feminista Maria Clarice Couto conhecida por Kaia,no Movimento Negro Hilário Bispo,nas religiões de matriz africana o lendário Chico Preto,na literatura o poeta e professor Anelito de Oliveira,nas artes plásticas João Rodrigues e Biolla e na área do direito o advocado Edson França Lino o popular Sabará,na pesquisa Elenice do Rosário dias Amorim.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

As danças afro-brasileiras foram definidas como as danças religiosas e profanas da África

Dança Afro Brasil
As danças afro-brasileiras foram definidas como as danças religiosas e profanas da África trazidas pelos escravos e aqui desenvolvidas e transformadas por forças de diferentes influências, inclusive do sincretismo religioso.Nas danças religiosas, cada orixá (divindade africana) é convocado ou homenageado através de ritmos e movimentos próprios e característicos. As danças profanas ocorriam nos momentos de festas nas senzalas e eram, entre outras, o Zambê, o Lundu, o Jongo e o Samba.Dança Funk Brasil
O derivado da dança funk mais presente no Brasil é o funk carioca. Na verdade, essa alteração surgiu nos anos 80 e foi influenciada por um novo ritmo originário da Flórida, o Miami Bass, que dispunha de músicas erotizadas e batidas mais rápidas. Depois de 1989, os bailes funk começaram a atrair muitas pessoas. Inicialmente as letras falavam sobre drogas, armas e a vida nas favelas, posteriormente a temática principal do funk veio a ser a erótica, com letras de conotação sexual e de duplo sentido. O funk carioca é bastante popular em várias partes do Brasil e inclusive no exterior
SAMBA DE GAFIEIRA e BOLERO
Samba de GafieiraFoi somente na década de 40 que o Samba de Gafieira se tornou conhecido. O samba originalmente era dançado em cabarés e gafieiras, daí o nome samba de gafieira, localizados no Rio de Janeiro.Este tipo de dança incorporou alguns movimentos que são característicos do tango argentino e incluiu também passos acrobáticos.A coreografia da gafieira é baseada na dança de salão, porém um pouco menos regrada, já que possui o molejo e a malandragem do samba, mas sem descartar a elegância e o respeito.
Bolero
O Bolero é um ritmo que mescla raízes espanholas com influências locais de vários países hispano-americanos. Surgiu no Caribe, mas sofreu modificações, especialmente desenvolvendo temas mais românticos e ritmo mais lento.Actualmente ele recebeu um novo formato com mais giros e pode ser dançado também em músicas como MPB (Música Popular Brasileira) e baladas.O primeiro Bolero data de 1883 em Cuba, posteriormente adoptado pelos mexicanos, e depois por toda a América Latina.Venha e deixe-se conduzir pela graciosidade da dança e sua música envolvente.

CAPOEIRA
A Capoeira tem música, criatividade, expressão corporal, ritmo de instrumentos musicais, das palmas e das vozes. Além de trabalhar harmoniosamente a totalidade das várias qualidades físicas de base e os componentes psicomotores como a acuidade visual e auditiva, o uso indiscriminado dos lados esquerda e direita, a coordenação motora, etc.Quanto aos movimentos da Capoeira, é notória a sua riqueza e complexidade, não por serem de difícil execução, mas por conduzirem o praticante a experiências imprevisíveis, cujos resultados do treino superam as expectativas. Ao treinar e obter resultados, o praticante entende que tudo se consegue se houver força de vontade e isso vai ajudá-lo a ser uma pessoa persistente, não só na Capoeira, ma também na vida.Os movimentos soltos, circulares e sem impacto são característicos da Capoeira e proporcionam o desenvolvimento de todas as partes do corpo, músculos, articulações, assim como mente e espírito.Geralmente a criança ou o jovem identifica-se muito com a Capoeira porque as aulas possuem um carácter extremamente lúdico, onde há um ambiente não só de aprendizagem, mas também de divertimento.Normalmente, ao final de cada workshop, é feita uma roda de Capoeira, na qual os participantes têm a oportunidade de mostrar tudo o que aprenderam, ou seja: brincar com amigos através dos movimentos ensinados (jogar Capoeira) , a tocar instrumentos, ou a cantar.

O maxixe foi o primeiro tipo de dança urbana surgida no Brasil

O maxixe foi o primeiro tipo de dança urbana surgida no Brasil. Era dançado em locais que não atendiam a moral e aos bons costumes da época, como em forrós, gafieiras da cidade nova e nos cabarés da Lapa, no Rio de Janeiro. Por volta de 1875, estendendo-se mais tarde aos clubes carnavalescos e aos palcos dos teatros de revista. Os homens de classes mais privilegiadas freqüentavam esses bailes e gafieiras, em busca da sensualidade das danças africanas.
"Os pares enlaçam-se pelas pernas e braços, apoiando-se pela testa, essa maneira de dançar lhe valeu o título de escandalosa e excomungada. Foi perseguida pela polícia, igreja, chefes de família e educadores. Para que pudessem ser tocadas em casa de família, as partituras de maxixe traziam o impróprio nome de "Tango Brasileiro".
Era uma forma de dançar não atrelada a um gênero musical específico, sendo inicialmente dançado ao ritmo do tango, da havaneira, da polca ou do lundu. Só nos fins do século XIX, as casas editoriais consideraram-no um gênero musical, imprimindo as músicas com essa classificação: "a primeira dança genuinamente brasileira".
No início do século, alcançou grande sucesso nos palcos europeus, sendo apresentada com requintes coreográficos pelo dançarino Duque, na França e na Inglaterra, em 1914 e 1922, quando entrou em declínio cedendo espaço ao fox-trote e posteriormente ao samba.

A dança originou-se na África como parte essencial da vida nas aldeias. Ela acentua a unidade entre seus membros. Em sua maioria, todos os homens, mulheres e crianças participam da dança, batem palmas ou formam círculos em torno dos bailarinos. Todos os acontecimento da vida africana são comemorados com dança, nascimento, morte, plantio ou colheita; ela é aparte mais importante das festas realizadas para agradecer aos deuses,uma colheita farta.
As danças africanas variam muito de região para região, mas a maioria delas tem certas caracteristicas em comum. Os participamtes geralmente dançam em filas ou em círculos, raramente dançam sós ou em par. As danças chegam a apresentar algumas veses até seis ritmos ao mesmo tempo e seus dançarinos podem usar máscaras ou enfeitar-se.
A dança está presente no dia-a-dia das pessoas, seja no vilarejo ou no bosque sagrado ou das florestas. A dança interrompe a monotonia e estrutura do tempo. Assim como uma canção, a dança é uma forma de contar histórias.
Dança e Esporte
Pular deitar e rolar fazem parte do jogo da capoeira. Não escapa se quer um músculo sem ser trabalhado ao ritmo do berimbau do atabaque e do pandeiro. Desenvolvem aspectos motores, passa noções de disciplina canaliza a agressividade.
Esse jogo conquista pai, mãe e a garotada: tem música que brasileiro nenhum dispensa; a seqüência dos movimentos parece uma dança e faz bem para a mente. Além disso pode ser a "senha" para despertar o interesse de seu filho por esporte.
Dos tempos da escravidão pra cá, muita coisa aconteceu no mundo da capoeira, foram crises proibição, liberação, perseguição e etc ... Atualmente a capoeira é reconhecida e praticada mundialmente por um número muito grande de pessoas.

Danças afro-brasileiras
baiano/ baião-de pares
bambelo ou coco-de zambê-de roda
bate-baú-de roda
batuque-de-fileira
calango-de-pares
carimbó-de-roda
caxambu-roda
frevo-individual
jongo-de-roda
lundu-de-pares
macunlelê-de-fileira
mineiro-pau-de-pares
pagode de amarante de fileira
partido-alto-de-roda
samba-de-roda
tambor-de-crioula-de-roda.
O tipo de Angola
Veio da Angola e foi trazido pelos escravos negros como passatempo. Seu modo de dança é muito detalhista onde os movimento são efeitos lentamente com um ritmo bem devagar.
Regional
Este foi adaptado pelo brasileiros sendo assim o mais praticando hoje em dia. Seu modo de dança é mais agressivo, sendo comparado muito mais com uma arte marcial do que uma dança.
Capoeira
Tudo começou com uma dança da zebra.
A palavra capoeira não é Africana, como se costuma pensar. Ele vem do tupi, kapueira, e possui dois significados - mato rolo ou roçado ou um cesto ou gaiola para carregar animais e mantimento.
Os historiadores falam sobre o berço da capoeira, que pode ser rural ou urbano.
Uns enxergam seu nascimento no campo, entre grandes plantações de cana e engenhos de açúcar onde as clareiras abertas no mato serviriam de canal para fuga dos escravos e espaços para o lazer.

Dança do Congo - É uma dança teatralizada que tem lugar na gravana, ao ar livre, realizada durante as festas religiosas e populares. Cada grupo de Dança do Congo é constituído por uma seção musical (três ou quatro tambores, flautas e canzás) e um número variável de figurantes, todos eles hábeis dançarinos: o capitão congo, o logozu, o anju môlê (anjo que morreu), o anju cantá (anjo cantador), o opé pó (figura que executa diversas acrobacias), ulogi o feiticeiro, o zuguzugu (ajudante de feiticeiro), três ou quatro bobos, o djabu (diabo) e dez a dezoito soldados dançarinos.
ÚSSUA - Dança de salão, de grande elegância (uma espécie de mazurka africana), em que os pares são conduzidos por um mestre de cerimônias, ao ritmo lento do tambor, do pito doxi (flauta) e da corneta. Todos os dançarinos usam trajes tradicionais: as mulheres saia e quimono, xale ou pano de manta; os homens trazem chapéus de palhinha e usam no braço uma toalha bordada (que serve para limpar o suor do rosto).
DEXA - Típica da ilha do Príncipe de raízes angolanas. Ao ritmo de um tambor e de uma corneta, diversos pares executam danças de roda. As letras são quase sempre humorísticas, e implicam uma réplica da parte do visado. A dexa é dançada durante horas inteiras, apenas com ligeiras modificações.
PUITA E D'JAMBI - Provavelmente com raízes angolanas, a puita é uma dança fortemente erótica, em que o tambor avança de forma frenética, obsessiva, sensual, pela noite dentro. Homens e mulheres formam filas indianas e, à mistura com alguns semi rodopios, fazem entrechocar os corpos de forma sexualmente explícita. Quando um parente deixa este mundo é de praxe executar-se uma puita em sua homenagem. A falta de cumprimento a este ritual pode ocasionar desventuras na família. Mas a puíta é tocada em muitas outras ocasiões, sendo uma das formas de música mais populares em São Tomé.
BLIGÁ (ou jogo do cacete) - É um misto de dança e jogo lúdico, em que a destreza e o vigor fisico se aliam a uma sofisticada corporalidade e gestualidade que fazem por vezes lembrar certas artes marciais orientais. O bligá (que significa brigar) foi certamente, tal como a capoeira no Brasil, um modo de os escravos exercitarem uma arte de autodefesa sem que as autoridades disso se apercebessem.
SOCOPÉ - Os grupos de socopé são sociedades musicais com estandarte e fardamento próprio, organizadas segundo uma rigorosa estrutura hierárquica, que vai do Presidente aos sócios (os "membros" e as "membras"). As músicas têm um ritmo bastante lento, quase em tom de lamento, e os textos servem na maior parte das vezes para expor os principais problemas da comunidade ou para fazer crítica social ou de costumes.
CABETULA - Estilo de dança executado na região de Luanda em ocasiões festivas mas propriamente no período carnavalesco, por essa razão por vezes é conhecida como a dança do Grupo Carnavalesco União mundo da Ilha.
STLEVA E TLUNDU - O stleva e o tlundu são as únicas representações teatrais musicadas que não acontecem durante a gravana.
SUNGURA - Dança usual entre os povos da região sul de Angola (região do Huambo e Bié), também executada em cerimónias e rituais tradicionais, normalmente dançado em grupo.
DANÇAS DE SALÃO - As danças de salão, mais conhecida por Kizomba, é uma dança executada preferencialmente em festas e cerimoniais, alias, Kizomba significa festa. Começou a ser executado nos Centros Recreativos e Culturais dos subúrbios luandenses e praticado nos primórdios por dançarinos profissionais no tempo colonial (tendo se generalizado nos dias de hoje), provavelmente entre as décadas de 60 e 70.

Oficinas de percussão e de construção de instrumentos

Fonte Jornal Gazeta
População tem acesso a oficinas de percussão e de construção de instrumentos
Crianças, adolescentes, adultos e idosos, pessoas dos seis aos 70 anos participam das oficinas gratuitas de percussão iniciadas em julho com data prevista para término no dia oito de agosto, para a realização de uma apresentação oficial no dia 10, com a pretensão de reunir mais de 100 tambores. As oficinas são uma iniciativa do grupo “Prego de Linha”, em parceria com o “Neafro Tambores dos Montes”. O objetivo dos grupos é ir às escolas realizar oficinas como atividades extracurriculares. De acordo com Hilário Bispo, coordenador das oficinas, os alunos participam de oficinas de percussão e construção de instrumentos percussivos. “O objetivo desse projeto é resgatar os valores regionais, em especial os ritmos do nosso folclore Norte-mineiro. Essas oficinas promovem a sensibilidade musical nos alunos”, afirma.No momento, os trabalhos estão sendo viabilizados nos bairros Morada do Parque, Santos Reis e no Centro de Cultura Arte Ofício. Segundo Hilário Bispo, o Grupo Prego de Linha tem por objetivo resgatar a música regional fazendo uma leitura da música experimental. As atividades foram iniciadas em agosto de 2000 e desde então mantêm uma série regular de concertos mensais em sua sede provisória no Núcleo de Dança Luciano de Jesus, localizado na avenida Santos Dumont, 218, Centro. Objetivos O Grupo já realizou uma série de eventos em parceria com outras instituições e espaços, além de atividades voltadas à formação, reflexão e desenvolvimento de conhecimentos relacionados à música. Entre os objetivos principais do grupo estão: a promoção e inserção de crianças e adolescentes de Montes Claros na iniciação musical de percussão. Há ainda o objetivo de trabalhar as possibilidades de reaproveitamento de materiais recicláveis, como lata, tubos de PVC, ferro velho e sucata em geral; ensinar a prática rítmica passando pela história dos ritmos regionais de congado chegando até o samba; e promover uma socialização através da música.“Todos nós somos gerados ao som de um tambor. Durante nove meses ouvimos uma fantástica peça rítmica: o coração da mãe. Diante dessa realidade é necessário se propor à busca do acompanhamento técnico despertando crianças e adolescentes no mundo dos ritmos da caixa de folia, pandeiros, caxixis, berimbal e outros instrumentos percussivos”, explica Hilário.O coordenador das oficinas explica que a iniciação percussiva é trabalhada em etapas que vão da teoria musical à construção de instrumentos musicais, em que os alunos terão contato com elementos com sucata, sementes e tubos de PVC, passando por experimentação prática com os instrumentos de percussão e ritmo no final da oficina, com abordagem histórica e teórica. (PAULA MACHADO)

quarta-feira, 28 de julho de 2010

NOVOS CAPITÃES-DO-MATO: PM DE MINAS GERAIS ATERRORIZA COMUNIDADE QUILOMBOLA E APRISIONA LIDERANÇA TRADICIONAL

"Há profissão mais alta e mais honrosa do que a de soldado? Há profissão mais baixa e mais degradante do que a de capitão-do-mato?"
Joaquim Nabuco, sessão legislativa, 1887

Durante o período da escravidão legalizada, no Brasil, foi instituída a figura do Capitão-do-mato, um agente do Estado, a serviço dos senhores de engenho, que tinha como função capturar e punir os escravos que se rebelavam e lutavam pela liberdade. Para realizar seu trabalho, que era considerado de relevância social, recebia armas, dinheiro, homens e outros recursos. Como uma espécie de parceria público-privada, os senhores de engenho financiavam essa estrutura.

Na tarde de 23 de julho de 2010, após mais de cento e vinte anos da abolição da escravatura e três dias depois de o Presidente Lula sancionar o Estatuto da Igualdade Racial, a comunidade de Matias Cardoso assistiu, atônita, ao ressurgimento da função de “Capitão-do-mato”, dessa vez exercida pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. Por volta das17h, as famílias do acampamento Rio São Francisco do Quilombo da Lapinha, no Município de Matias Cardoso, Norte de Minas, foram surpreendidas com a invasão de duas viaturas com seis policiais, comandados pelo 2º Tenente Carlos Roberto Venuto Júnior. Os policiais fortemente armados, sem mandado judicial, cercaram o acampamento, mantendo as armas apontadas para homens e mulheres, crianças e idosos, revistando quem chegava, como forma de intimidar os quilombolas que ali se encontravam.

Neste acampamento cerca de cinqüenta famílias ocupam uma pequena área de 22 hectares, de propriedade da União, situada no seu território tradicional, por força de um acordo judicial, celebrado em audiência da Vara Agrária de Minas Gerais. O comandante da operação justificava a ação arbitrária e ilegal dizendo que estava ali para resguardar as terras do Estado, pois havia um boato de que a comunidade iria invadir as terras pertencentes ao Parque Estadual Lagoa do Cajueiro e que estava cumprindo ordem do “Promotor de Justiça de Manga”. Depois de aterrorizar, ameaçar e humilhar as famílias, identificaram uma das lideranças do acampamento, Sr. Manoel da Conceição Neto e, em seguida, dirigiram-se à casa do Sr. Jesuíto José Gonçalves, presidente da Associação do Quilombo da Lapinha.

Após as 18h, os policiais chegaram à casa do Sr. Jesuíto, pararam as viaturas na porteira de entrada e adentraram o quintal. O Sr. Jesuíto, que retornava da horta trazendo verduras para preparar o jantar, dirigiu-se aos policiais e lhes perguntou o motivo da visita. O Tenente Carlos Roberto lhe disse que estava ali para impedir a invasão do Parque Lagoa do Cajueiro por parte dos quilombolas da Lapinha. No quintal da sua casa, sem mandado judicial, o policial começou a pressioná-lo e interrogá-lo, querendo saber quem estava organizando a invasão do Parque e quando aconteceria a suposta invasão. O Sr. Jesuíto disse que não sabia de nenhuma invasão e que as famílias que se encontram no acampamento ocupam aquela área, por força de um acordo judicial. O Tenente continuou pressionando o Sr. Jesuíto, dizendo que como presidente da Associação, ele estaria organizando a invasão e que se continuasse a dificultar o trabalho da polícia, poderia ser preso. O Sr. Jesuíto respondeu que não era ladrão, assassino ou estuprador e, portanto, os policiais não poderiam prendê-lo.

Numa clara violação à Constituição Brasileira que protege a inviolabilidade do domicílio e veda a prisão arbitrária (artigo 5º, XI e LXI, CF), os policiais o algemaram e o fizeram entrar na viatura. Essa ação truculenta, certamente, teve como objetivo servir de exemplo às famílias do Quilombo da Lapinha, que lutam pela efetivação do seu direito constitucional ao território, como na época da escravidão, quando os negros fugitivos eram capturados pelo Capitão-do-mato e amarrados em troncos, na praça pública.

Por ser idoso, contando já com 63 anos de idade e portador de obesidade mórbida, durante o trajeto para a cidade da Jaíba, imprensado na viatura, o Sr. Jesuito sofreu uma crise de hipertensão. Por isso, antes de conduzi-lo à Delegacia, os policiais tiveram de passar no Hospital para que fosse medicado e durante o período em que esteve sob cuidados médicos, os policiais montaram guarda na enfermaria, como se o presidente da Associação Quilombola fosse um temido bandido. Somente depois de duas horas, foi conduzido á Delegacia de Polícia para prestar declarações, tendo sido liberado logo em seguida.

O Quilombo da Lapinha, situado no município de Matias Cardoso, norte de Minas Gerais, é constituído por cerca de cento e sessenta famílias e é composto pelas comunidades Vargem da Manga, Lapinha, Saco e Ilha da Ressaca. Esta comunidade remanescente de quilombo ocupa o seu território, desde o século XVII, quando seus ancestrais se rebelaram e fugiram, principalmente das fazendas da Bahia, e adentraram a chamada Mata da Jaíba, nos vales do Rio São Francisco, Verde Grande e Gorutuba. Nesse território, desenvolveram uma organização social baseada na solidariedade, conjugando a agricultura, pesca e pecuária em terras comuns.

Entretanto, a partir dos anos de 1950, começaram a ser expropriados do seu território, passando a viver encurraladas em pequenas áreas nas ilhas ou em terras firmes às margens do rio São Francisco. Em função dos grandes impactos ambientais do Projeto Jaiba, o governo do Estado foi pressionado a promover a compensação pelos danos provocados pelo Projeto. Assim, no final dos anos 1990, milhares de hectares de áreas que ainda estavam relativamente preservadas e que eram utilizadas de forma extensiva pelas comunidades tradicionais, que aí viviam, foram transformados em unidade de conservação de proteção integral: parques e reservas biológicas, ameaçando de expulsar as famílias que encontraram nas ilhas e margens do rio São Francisco o último refúgio que lhes sobraram. Atingidas pela segunda vez, agora como vítimas dos impactos do Projeto Jaíba, estas famílias passaram a conviver com limites ainda mais significativos, comprometendo as suas condições de sobrevivência e de reprodução social.

Em 2005, os quilombolas da Lapinha iniciaram um processo de organização para efetivar o direito constitucional à propriedade definitiva e à titulação do seu território. Como estratégia para pressionar o Estado a realizar os procedimentos em vista desta titulação, em data de 30 de setembro de 2006, ocuparam a Fazenda Casa Grande que, além de estar inserida em seu território, tem uma grande extensão margeada pelo rio São Francisco, portanto, de propriedade da União. Em Aaudiência de Justificação, presidida pelo Juiz da Vara Agrária, foi celebrado um acordo prevendo a permanência das famílias em uma área de 22 hectares até o final do litígio. Embora vivendo nessa área exígua, as famílias construíram diversos barracos de adobe, cisternas para armazenamento de água, com a implantação de hortas e lavouras diversificadas, melhorando de forma significativa sua alimentação. Outras iniciativas encontram-se em andamento como práticas de manejo agroecológico de vazantes e uma unidade comunitária de artesanato. Além disso, em parceria com a Prefeitura Municipal de Matias Cardoso, houve uma melhora significativa no atendimento escolar, inclusive com a contratação de professores da própria comunidade.

Em janeiro deste ano, o IEF fez um acordo com a empresa Fazendas Reunidas Vale do São Francisco LTDA - FAREVASF, suposta proprietária da Fazenda Casa Grande, ajuizando pedido de Homologação de Desapropriação por Utilidade Pública e Interesse Social, para incorporar o imóvel ao Parque Estadual Lagoa do Cajueiro. Nesse acordo, tanto a FAREVASF como o IEF omitiram, deliberadamente, a existência do litígio envolvendo a comunidade quilombola, cujo processo ainda se encontra em tramitação. Esse fato aumentou ainda mais o clima de insegurança da comunidade.

Desesperados com a iminente desocupação da área de onde estão tirando o sustento das suas famílias, os quilombolas buscaram apoio aos órgãos públicos e entidades de apoio. Assim, em recente data de 07 e 08 de julho, o Quilombo da Lapinha recebeu a visita de Representantes do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e Comissão Especial de Direito Humano à Alimentação Adequada da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que constataram in loco os conflitos socioambientais e a violação de direitos fundamentais vividos pela comunidade.

A visita de autoridades de diversos órgãos do Estado ao Quilombo da Lapinha, reacendeu nas famílias a esperança de que seu clamor por efetivação do direito constitucional ao território finalmente seria ouvido. Entretanto, a recente ação da Polícia Militar, equiparada às práticas do Capitão-do-mato, cuja função julgávamos ter sido extinta com a abolição da escravatura, trouxe revolta e descrédito no papel do Estado em promover a dignidade da pessoa humana. Por isso, as comunidades do Quilombo da lapinha vivem, hoje, uma grande tensão.
A Polícia continua circulando as imediações do acampamento, intimidando as pessoas que encontram pelas estradas, além de manter viaturas no entorno do Parque Lagoa do cajueiro e na Sede da Fazenda Casa Grande.

ASQUILA - Associação Quilombola de Lapinha, Município de Matias Cardoso- MG
CPT – Comissão Pastoral da Terra
CAA/NM – Centro de Agricultura Alternativa do Norte de Minas


Matias Cardoso, 25 de Julho de 2010, dia do (a) Trabalhador (a) Rural.

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Foi promulgado esta semana, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o Estatuto da Igualdade Racial


Cotas raciais para o mercado de trabalho
Foi promulgado esta semana, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o Estatuto da Igualdade Racial. Muita expectativa foi criada em torno da proposta do senador Paulo Paim (PT-RS), mais avançada que o resultado final, fruto de negociação parlamentar.
Menor o passo, ainda assim ele é gigantesco: o Estatuto deve ser saudado como marco histórico para a maior efetivação da igualdade e da dignidade para nossa grande população negra e pobre.
O projeto original perdeu partes explicitadoras, como a previsão de cotas para negros em universidade e no mercado de trabalho, submetidas que estão ao crivo do Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, a omissão na lei não pode ser interpretada como proibição de que as cotas sejam instituídas pelas universidades ou pelos atores do mercado de trabalho, seja pelo poder público ou pela iniciativa privada. Isso decorre dos próprios princípios enunciados no Estatuto, em seus artigos 38 e 39, inspirados em tratados internacionais e na Constituição.
Há quem entenda também que o texto da nova lei teria perdido substância ao abandonar o conceito de “raça” por “etnia”. Mas isso não é totalmente correto, porque “raça” continua presente em oito ocasiões do texto e no espírito da norma, de modo a não haver perda de essência.
De toda sorte, qualquer espécie de discriminação racial poderá ser enfrentada pela adoção de medidas, programas e políticas de “ações afirmativas”, instrumentos fundamentais finalmente trazidos para a legislação nacional pelo Estatuto.
Caberá à interpretação da sociedade e do Judiciário, bem como às normas de regulamentação a serem elaboradas, públicas e privadas, a promoção do atingimento da máxima efetividade da proteção.
Um exemplo do que pode ser feito como medida compensatória é a adoção de acordos coletivos que prevejam cotas para contratações. Um segundo exemplo pode ser construído pelo governo federal, por meio de decreto regulamentador: adiantar-se na implementação de ações afirmativas nas contratações para os órgãos públicos.
Os números demonstram o tamanho da desigualdade vivida no Brasil.
Segundo estudo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de 2004, (1) a maioria dos ocupados nas seis regiões metropolitanas – Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo e Porto Alegre – é branca (58%) e a maior parte dos desocupados é negra ou parda (50,4%); (2) há mais negros e pardos entre os trabalhadores domésticos, por conta própria e sem carteira assinada; (3) brancos, ocupados ou não, têm maior escolaridade que negros ou pardos; (4) os grupamentos da construção e dos serviços domésticos ocupam mais negros ou pardos (em média, o dobro da ocupação dos brancos), enquanto os brancos têm percentuais relativamente maiores na indústria e no grupamento da saúde, educação e administração pública; (5) há um número maior de negros ou pardos subocupados e sub-remunerados; (6) o rendimento dos negros ou pardos é menor (em média, duas vezes menor que o rendimento dos ocupados brancos) e (7) mulheres desse grupo ganham menos ainda.
O fundamental é adotar iniciativas em todos os âmbitos, inclusive na esfera privada, para reverter a discriminação sofrida por negras e negros, vítimas de uma estrutura que alimenta a exclusão e as desigualdades sociais ao longo de séculos.
A igualdade é um preceito fundamental da nossa democracia. Ela vem sendo tratada por todas as Constituições brasileiras como um valor digno de previsão e proteção. O princípio da igualdade é continuamente reafirmado e perseguido desde a proclamação do Brasil enquanto Nação independente. E a Constituição Federal de 1988 veio para marcar o avanço definitivo, ao estabelecer metas e ações em prol da concretização da igualdade material, e não apenas formal.
Portanto, é tarefa do Estado brasileiro e da sociedade promoverem ações que agilizem a efetivação da igualdade real em todos os campos sociais. Tudo deve ser feito inspirado no espírito cidadão da Constituição, de promover a igualdade, valorizar o trabalho e reconhecer a dignidade do ser humano como pilares do almejado desenvolvimento econômico e social. Bem-vindo o Estatuto da Igualdade Racial.

Roberto de Figueiredo Caldas,
advogado, Secretário-Geral da Comissão Nacional de Defesa da República e da Democracia da OAB Federal, Juiz ad hoc da Corte Interamericana de Direitos Humanos

Lula sanciona Estatuto de Igualdade Racial aprovado sem cotas


Estatuto da Igualdade Racial aprovado.


O requerimento solicitando o evento é do senador Paulo Paim (PT-RS)


,autor do projeto (PLS 213/03) que criou o estatuto, aprovado pelo Senado no dia 16 de junho deste ano sob a forma de substitutivo.
Na opinião de Paim, essa é a conquista mais recente do povo brasileiro, "um passo significativo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, em que jamais a cor da pele interfira no estabelecimento de benefícios para o povo". O senador diz em seu site que o estatuto "é um marco contra a discriminação".
Composto de 65 artigos, o texto final do estatuto - que ainda será sancionado pelo presidente da República - contempla áreas de educação, cultura, esporte, lazer, saúde, trabalho, defesa dos direitos das comunidades remanescentes de quilombos e proteção de religiões de matrizes africanas. Institui ainda penalidades de reclusão de até cinco anos para quem obstar, por preconceito, a promoção funcional de pessoa negra no setor público ou privado.
De acordo com o estatuto, o objetivo das normas estabelecidas é garantir à população negra igualdade de oportunidades, defender direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e combater a discriminação e demais formas de intolerância étnica. Para Paim, o estatuto não só assegura direitos, mas também aponta caminhos, define legalmente conceitos.
Mudanças
O projeto que institui o estatuto aprovado no Senado foi apresentado por Paim em 2003. Foi votado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) no mesmo dia em que os senadores o aprovaram no Plenário, em votação simbólica. A relatoria da matéria na CCJ coube ao senador Demóstenes Torres (DEM-GO), que recomendou a aprovação do substitutivo da Câmara ao PLS 213/03 com a rejeição integral de quatro artigos e a incorporação de 11 emendas de redação.
A proposta inicial de Paim sofreu, portanto, várias modificações durante sua tramitação tanto na Câmara quanto no Senado, mas, mesmo com as mudanças, acolhe 90% dos anseios das organizações do movimento negro do país, segundo o deputado. Uma das modificações no texto final do projeto aprovado no Senado foi a supressão de um artigo que previa cotas para negros nas universidades federais e escolas técnicas públicas.
Os senadores também rejeitaram um artigo que acrescentava à Lei Eleitoral a exigência de reserva de 10% das vagas de cada partido ou coligação para candidatos representantes da população negra. Outro artigo rejeitado propunha alteração do Código Penal para dispensar a exigência de representação do ofendido para ajuizamento de crimes contra a honra (injúria, calúnia ou difamação) praticados contra funcionário público em razão de suas funções.
Foi suprimido também um dispositivo que permitia ao poder público conceder incentivos fiscais às empresas com mais de 20 empregados que mantivessem cota mínima de 20% de trabalhadores negros. No entendimento de Demóstenes, esse benefício poderia estimular a demissão de trabalhadores brancos, "muitos dos quais, pobres".
Orçamento
O texto final do estatuto aprovado pelo Senado determina que, na execução de programas e ações constantes do Plano Plurianual (PPA) e do orçamento da União, deverão ser observadas as políticas públicas para promoção da igualdade e da inclusão social da população negra. Foi criado também o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), para facilitar a consecução das normas estabelecidas.
De acordo com o estatuto, é dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades a todos os brasileiros. Para facilitar a participação da população negra nas atividades econômicas, sociais, políticas e culturais do país, o estatuto institui o princípio da inclusão nas políticas públicas e a adoção de medidas governamentais para a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação.
A discriminação racial é definida como toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica. O estatuto define ainda, entre outros conceitos, a desigualdade racial como toda situação injustificada de diferenciação de acesso ou fruição de bens, serviços e oportunidades nas áreas pública e privada em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional e étnica.
Saúde
Na área da saúde, o estatuto determina acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS). No conjunto de ações de saúde voltadas à população negra, foram especificadas diretrizes, entre as quais a ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos sociais em defesa da saúde dessa população nas instâncias do SUS. Deverá haver mais estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra, bem como melhoria da qualidade de informação do SUS para coleta e análise de dados sobre cor, etnia e gênero.
Os moradores das comunidades remanescentes de quilombos serão beneficiados por incentivos específicos para garantia do direito de saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, saneamento básico e segurança alimentar. A proposta determina também que o governo deverá programar políticas públicas para garantir moradia à população negra que vive em favelas, cortiços e áreas urbanas subutilizadas.
Educação
Pelo estatuto, os estabelecimentos de ensino fundamental e médio públicos e privados deverão ministrar o estudo da história geral da África e da população negra no Brasil. Os cursos de pós-graduação poderão criar incentivos a pesquisas e programas de estudo de temas referentes às relações étnicas, aos quilombos e a questões pertinentes à população negra.
O estatuto trata ainda de direitos nas áreas de cultura, esporte e lazer da população negra, bem como do direito à liberdade de crença e de cultos religiosos. Nesse quesito, a proposta estabelece assistência religiosa aos praticantes de cultos de origem africana internados em hospitais e outras instituições.
Trabalho
Igualdade de oportunidades no mercado de trabalho deverá ser outra área a receber atenção do poder público. Segundo o estatuto, deverá haver incentivos e adoção de medidas nesse setor, tais como crédito para a pequena produção e ações afirmativas (decisões especiais do governo para eliminar desigualdades) a mulheres negras. O estatuto determina também a realização de campanhas contra a marginalização e a adoção de programas para elevar a escolaridade e qualificação profissional de trabalhadores negros.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (
Codefat) formulará políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento, conforme prevê o estatuto.
Mídia
A produção veiculada pelos meios de comunicação deverá valorizar a herança cultural e a participação da população negra na história do país. A produção de filmes e programas das emissoras de televisão deverá também adotar a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros. A mesma regra se estende à produção de peças publicitárias. Tal norma só não se aplica quando se tratar de produção que aborde especificidades de grupos étnicos.
Penalidades
O estatuto acrescenta itens à
Lei 7.716/89, que trata dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Por essa lei, quem impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da administração direta ou indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos, será punido com reclusão de dois a cinco anos. O estatuto acrescenta que terá a mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional obstar a promoção funcional no setor público.
A discriminação de raça, cor, bem como as práticas resultantes do preconceito de descendência, origem nacional ou étnica nas empresas privadas também serão punidas com reclusão de dois a cinco anos. Outras práticas nesse setor, tais como negar equipamentos necessários ao empregado ou impedir a ascensão funcional por motivo de preconceito também serão punidas com esse período de reclusão. Todas as normas deverão entrar em vigor 90 dias após a data da publicação da lei em que for transformado o estatuto.



Helena Daltro Pontual / Agência Senado


(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Assuntos Relacionados:
Crédito, Cultura, direito, Educação, Emprego, Esporte, Estatuto, Governo, Igualdade Racial, Justiça, Moradia, Mulher, Negros, Orçamento, Planalto, Plenário, Preconceito, Saúde, Segurança, Trabalhadores

quarta-feira, 21 de julho de 2010

I Ciclo Nacional de Conversas Negras

I Ciclo Nacional de Conversas Negras: “Agosto Negro ou o que a História Oficial Ainda Não Conta” será realizado em Maceió.

por Arísia Barros

O Brasil é o segundo país com maior concentração de população negra do mundo.
Alagoas é o segundo menor estado da federação e o maior em desigualdade racial, apesar de toda importância histórica de Palmares.
O I Ciclo Nacional de Conversas Negras: “Agosto Negro ou o que a História Oficial Ainda Não Conta” que acontece no período de 24 a 26 de agosto, é movimento concentrado de esforços individuais e coletivos para o enfrentamento do racismo estrutural e suas conseqüências sociais e traz como principio o estabelecimento de canais de comunicação entre a população e as instituições locais, incentivando o sentimento de pertencimento étnico e social.
O I Ciclo Nacional de Conversas Negras: “Agosto Negro ou o que a História Oficial Ainda Não Conta” nasce de uma interlocução entre o movimento social negro/Projeto Raízes de Áfricas e diversas instituições, dentre elas, o Ministério da Igualdade Racial e o Ministério de Educação/SECAD, a Federação das Indústrias do Estado de Alagoas, Braskem, Livrarias Paulinas,dentre outras parcerias, ainda não confirmadas, e tem como objetivo construir e consolidar movimentos permanentes para a promoção da abolição de idéias, conceitos, preconceitos que interferem na construção do ideário sócio-étnico.Como também aproximar a sociedade do ideário acadêmico e a academia das conversas negra/sociais e de pesquisas que exploram de forma positiva a etnicidade negra.Tendo como um dos alicerces a transversalidade da Lei Federal nº10.639/03, que criou a obrigatoriedade do estudo da África e dos afro-descendentes no currículo escolar,em Alagoas com a especificidade da Lei Estadual nº 6.814/07, O I Ciclo Nacional de Conversas Negras: “Agosto Negro ou o que a História Oficial Ainda Não Conta”, será aberto a diversas artes que dialoguem sobre pertencimento identitário e nossas histórias afirmativas.Construir Conversas Negras é criar possibilidades de reflexão e o redimensionamento da questão estrutural do racismo, não só nos currículos das escolas alagoanas, mas em todos os espaços formativos na busca de criar um processo de diálogo social que contemple e problematize temas relacionados com a descriminação e desigualdades raciais.E, sobretudo discutir o racismo como violência de caráter endêmico, implantada em um sistema de relações assimétricas, fruto da continuidade de uma longa tradição de práticas institucionalizadas .
O (Black Agost) Agosto Negro
O (Black Agost) Agosto Negro surgiu na década de 70 na Califórnia, nos Estados Unidos, caracterizando- se como um mês de grande significado para a cultura negra por ser uma data de resistência contra à repressão e de esforços individuais e coletivos contra o racismo.
Na época, o movimento foi comandado pelo grupo americano Black/New Afrikan Liberation Moviment e nasceu a partir de ações de homens e mulheres que lutaram contra as injustiças sobre os afro descendentes.
A repercussão positiva do movimento negro norte-americano originou adaptações do Black Agost à realidade local de outros países - como Cuba, Jamaica, África do Sul, França e Rússia - que enfrentam a discriminação e desigualdade racial.
1-Objetivo:Estabelecer movimento concentrado de esforços individuais e coletivos para o enfrentamento do racismo estrutural e suas conseqüências sociais.
2-Objetivos específicos:
1-Estabelecimento de canais de comunicação entre a população e as instituições locais, incentivando o sentimento de pertencimento étnico e social;
2-Agregar valores aos currículos institucionais contemplando e problematizando temas relacionados com as questões que dizem respeito ao negro na sociedade brasileira. Lei Caó nº 7.716/89. Lei Federal nº 10.639/03.
Lei Estadual nº 6.814/07.
3-Aproximar a sociedade do ideário acadêmico e a academia das conversas negras/sociais e de pesquisas que exploram de forma positiva a etnicidade negra;
4- Socializar ferramentas didáticas e conteúdos referentes ao ensino da História da África e cultura afro-brasileira.
3- Sujeitos de Direito:
150 vagas abertas ao público,a partir do dia 30 de julho.
Para solicitar sua inscrição envie um e-mail para:
raizesdeafricas@ gmail.com. br,
promomaceio@ paulinas. com.br
Mais informações: 8815-5794/8898- 0689/8882- 2033
http://www.cadaminu to.com.br/ blog/blog- raizes-da- africa

Sou negro e sou de Axé!

Censo 2010:
Sou negro e sou de Axé!
No próximo mês de agosto, a população brasileira dos 5.565 municípios estará recebendo recenseadores e recenseadoras para o levantamento demográfico que desde o primeiro censo, em 1872, com 643
(1) municípios, se mostrou como importante fonte de dados.Sabemos do valor das informações coletadas para acompanhar o crescimento, a distribuição geográfica e a evolução das características da população e como elementos importantes para definição de políticas públicas em nível nacional, estadual e municipal, bem como para a tomada de decisões na iniciativa privada, incluindo, atualmente (para algumas), as ações de responsabilidade social.Foi no censo de 1872 que, pela primeira vez, o conjunto da população era compreendido oficialmente em termos raciais, base para o estabelecimento de novas diferenças entre os grupos sociais.
Diferenças ainda longe das concepções hierarquizantes e poligenistas que se acercariam da noção de raça, anos mais tarde.Naquele momento, tratava-se de conhecer uma população de ex-escravizados que começava a exceder cada vez mais o número dos ainda escravizados. E esta diferença era possível na medida em que a instituição escravista tinha perdido a legitimidade devido à ação de grupos abolicionistas ou mesmo por meio das consequências da abolição do tráfico (1850) ou das leis posteriores que prometiam, apesar de gradual, a abolição da escravidão: a lei do ventre livre (1871), depois a lei dos sexagenários (1885), seguida da proibição dos açoites (1886)
(2).É muito importante anotar que a noção de “cor”, herdada do período colonial, não designava, preferencialmente, matrizes de pigmentação ou níveis diferentes de mestiçagem, mas buscava definir lugares sociais, nos quais etnia e condição social estavam indissociavelmente ligadas.
(3) O novo Movimento Negro, surgido nos anos 1970, enfrentou a falácia da “democracia racial” entendendo que a o quesito “cor” era determinante do lugar social da população negra. Esse conhecimento, sustentado por militantes e pensadores na área das ciências humanas e sociais (incluindo a economia e a estatística), levou a uma campanha, em nível nacional, para o censo de 1991: “Não deixe sua cor passar em branco”. Se fizermos uma breve retrospectiva do quesito “raça” / “cor” nos censos do País, não é difícil compreender a necessidade dessa campanha por parte do Movimento Negro:
1 - o quesito “raça” foi pesquisado nos censos de 1872 e de 1890;
2 - foi suprimido em 1900 e 1920;
3 - o quesito retorna em 1940, sob o rótulo de “cor”;
4 - em 1970, o questionário não contemplou o quesito “cor”;
5 - em 1980, o quesito volta a aparecer;
6 - em 1991 o quesito “cor” está presente, incorporando a (nova) categoria “indígenas e amarelos”;
7 - o censo de 2000 admitiu “raça e cor” como sinônimos, compondo uma única categoria (“cor ou raça”).
(4)A força da campanha do Movimento Negro tinha ainda maior razão! Além da invisibilidade da população negra, pela falácia da “democracia racial”, o quesito “cor”, respondido apenas no Questionário Amostra, tangenciava uma população já impregnada pelo não lugar do ser negro, colocado sempre no lugar de 2ª classe!“Não deixe sua cor passar em branco!” cobriu o censo de 1991 e foi reprisada no censo de 2000, com o objetivo de sensibilizar os negros e seus descendentes para assumirem sua identidade histórica insistentemente negada; ao mesmo tempo em que era um alerta para a manipulação da identidade étnico-racial dos negros brasileiros em virtude de uma miscigenação que se constitui num instrumento eficaz de embranquecimento do país por meio da instituição de uma hierarquia cromática e de fenótipos que têm na base o negro retinto e no topo o ‘‘branco da terra'', oferecendo aos intermediários o benefício simbólico de estarem mais próximos do ideal humano, o branco.
(5)Apesar de, neste novo censo de 2010, o quesito “cor ou raça” sair do Questionário da Amostra e passar a ser investigado também no Questionário Básico, cobrindo toda a população recenseada.
(6)Ainda há um longo caminho da superação do racismo para que todos e todas respondam pela dignidade e pelo reforço da auto-estima de pertencerem a um grupo étnico que só tem feito contribuir eficiente e eficazmente para o desenvolvimento do País.Ao contrário do que propõe as “assertivas” de exclusão, a identificação da população negra se faz necessária sempre e a cada vez para que se constate em números (como gosta o parâmetro científico) o racismo histórico que ainda está perpetrado sobre a população negra. Só depois que alcançarmos a liberdade de fato é que as anotações étnicas passarão a ser fatores que dizem respeito exclusivamente à cultura. Enquanto estivermos, como estamos hoje – após 122 anos da abolição da escravatura – vivendo uma abolição não conclusa, precisaremos reafirmar nossa etnia do ponto de vista político; econômico; habitacional; na área da saúde; na área da educação; nas condições de supressão da liberdade que não se dá apenas aos presidiários, mas a pais e mães que clamam por políticas para garantir que seus filhos e filhas possam crescer com dignidade e sem ameaças.A proposta do IBGE de tirar a “fotografia” mais nítida o possível do Brasil, ainda está longe de ser alcançada!E a luta do povo negro não termina! O racismo é tão implacável que, a cada etapa alcançada, um novo desafio se apresenta!Para este ano, novamente o Movimento Negro está em campanha, em nível nacional! E, agora, é para que todos aqueles que são adeptos das Religiões de Matrizes Africanas respondam sem qualquer dissimulação: “Quem é de Axé diz que é!” (**)O quesito “religião ou culto” continua no Questionário de Amostra e tem campo aberto para que o recenseador ou a recenseadora anote a “religião ou culto” declarado pelo cidadão, pela cidadã.Tanto no quesito “cor ou raça” para todos (no Questionário Básico); quanto no quesito “religião ou culto” para alguns que responderão o Questionário Amostra, a população negra e seus descendentes estão conscientes de que suas palavras precisam ser firmes e que devem estar atentos para que a anotação seja feita sem qualquer margem de erro em relação ao que declarou.Já se justificou essa omissão do quesito “cor” por um possível empenho do regime republicano brasileiro em apagar a memória da escravidão. Entretanto, parte da explicação pode vir do incômodo causado pela constatação de que nossa população era marcada e crescentemente mestiça, enquanto as teses explicativas do Brasil apontavam para os limites que essa realidade colocava à realização de um ideal de civilização e progresso.
(7)Não temos qualquer dúvida de que a resistência em tratar de raça-cor e em tudo o que a discussão implica – como políticas de reparações, com fundo para superação do racismo histórico – é a mesma que teremos de enfrentar no tratamento das Religiões de Matrizes Africanas. Não dissimular a declaração de adepto ou adepta das religiões de Axé, trazidas e preservadas como memória ancestral por aqueles e aquelas que resistiram à travessia e morte nos porões dos navios tumbeiros é dignificar a humanidade que por princípio e necessidade é diversa e assim deve permanecer.A poligenia está superada! As evidências de que a humanidade surgiu no continente africano são cada vez em maior número e com rigor científico sempre mais acurado. O conceito de raça não tem o menor sentido, dizem nossos opositores, no afã de jamais ceder o lugar histórico de conforto a que estão acostumados! Enquanto não repararmos o estrago que o uso histórico do conceito fez a cidadãos e cidadãs que hoje são em mais de 50% da população, qualquer discussão conceitual será apenas a má retórica que tenta persuadir para continuar reinando.
Por isso, Não vamos deixar nossa cor passar em branco! E vamos dizer que somos de Axé! “Quem é de Axé diz que é!”

sábado, 17 de julho de 2010

Fecan debate a diversidade cultural do Norte de Minas e Jequitinhonha

Fecan debate a diversidade cultural do Norte de Minas e Jequitinhonha
(15/05/2009 )


Samuel Nunes
Jornal o Norte

A diversidade educacional e cultural do povo negro dos municípios do Norte de Minas e do Vale do Jequitinhonha foi amplamente debatida na quarta-feira, 13, como parte da programação do 4º Festival de Cultura e Arte Negra. O objetivo do encontro, segundo um dos organizadores do evento, Hilário Bispo, do Neafro Tambores dos Montes, é fazer uma reflexão profunda sobre o verdadeiro sentido da Abolição da Escravatura, nos seus 121 anos, desde que a Lei Áurea foi promulgada pela Princesa Isabel, 13 de maio, de 1888.

- Queremos mostrar que mesmo com a Lei Áurea o povo negro ainda continua sendo colocado à margem da sociedade, nos guetos, favelas, vivendo em condições subumanas, com baixos salários e sem acesso a uma educação de qualidade e saúde. Precisamos construir um novo projeto de desenvolvimento para a nação negra brasileira. Por isso, estamos querendo despertar na comunidade regional a contribuição que a cultura afro-brasileira emprestou ao país - afirma.

TEMA

Outro tema debatido durante o encontro foi relacionado à mídia. A professora, jornalista e escritora Márcia Braga, abordou a visibilidade e invisibildade do povo negro, ao longo dos últimos 121 anos.

Mônica Aguiar e Benilda Brito discorreram sobre Mulher Negra; enquanto o padre e professor Antônio Avilmar apresentou o tema: Educação e Diversidade Cultural, sobre os Quilombos, o professor Flávio José e o quilombola Jesuíto Gonçalves apresentaram a realidade em que os moradores desses lugares vivem e apresentou quais as perspectivas de melhorias de qualidade de vida.

A última palestra do encontro esteve a cargo de Juliano Gonçalves, coordenador Nacional da Juventude Negra, e Wender Miranda, que debaterão sobre a Cultura Marginal.

MUDANÇA

O 4º Festival de Cultura e Arte Negra que teve início no sábado passado 09, prossegue até o próximo domingo, com uma vasta programação. Na parte de oficinas, as de percussão, dança afro e graffite. A oficina de Dança Afro, anteriormente marcada para a Casa do Tambor, aconteceu no Sesc. A oficina de Percussão acontecerá no Mercado Municipal, hoje, 15, das 14 às 17 horas. A oficina de Graffite acontecerá na biblioteca infantil (ao lado da Casa do Tambor), amanhã, 16, a partir das 8 horas.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Calendário Afro

Fonte:Movimento Negro Unificado MNU/PE
11 - Nasce em Campinas (SP), o compositor Antônio Carlos Gomes. (1834)
11 - Nasce em Florianópolis (SC), Antonieta de Barros, escritora, educadora, deputada constituinte por Santa Catarina em 1935. (1901)
11 - No estádio de Wembley, em Londres, Inglaterra, foi realizado o Freedom Festival, grande espetáculo musical, dedicado a Nelson Mandela, além de representar mais um protesto contra o "apartheid'. (1988)
12 - Nasce no Rio de Janeiro o compositor Nilton Bastos. (1899) 12 - Nasce o cantor, ator e bailarino "Bill" Cosby. (1937)
12 - Independência de São Tomé e Príncipe. (1975)
12 - O jogador de futebol Edson Arantes do Nascimento, Pelé é eleito por indicação de jornalistas de 19 países, atleta do século. (1980)
13 - Abolição da escravatura no território de Northwest (EUA). (1787)
13 - Nasce em Paquetá (RJ), o compositor, músico, organizador e regente de várias bandas do Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro, Anacleto Augusto de Medeiros. Compôs quadrilhas, valsas, choros, além de músicas sacras. (1866)
13 - Nasce no interior de São Paulo, a atriz, manequim e modelo Vera Lúcia Maria - Veluma. (1953)
13 - Morre no Rio de Janeiro, aos 60 anos de idade, o cantor e compositor Ciro Monteiro, o "Formigão", consagrado nacionalmente através de sucessos como: "Se acaso você chegasse", "Seu Oscar", "Os Quindins de Iaiá", "Falsa Baiana", entre outros. (1973)
14 - Sai o primeiro número do Jornal "A Liberdade" em São Paulo. (1919)
14 - Nasce em Juiz de Fora (MG), Décio Antônio Carlos - Mano Décio da Viola, um dos maiores compositores de samba do Rio de Janeiro, autor de "Apoteose do Samba", "Heróis da Liberdade", "Exaltação a Tiradentes", entre outros sambas de sucesso. (1909)
14 - Fundação no Rio de Janeiro do Grupo Afro-Brasileiro Alaafin Aiyê. (1987)
14 - Criado o Conselho Consultivo do Programa Nacional do Centenário da Abolição da Escravatura, com a finalidade de acompanhar as atividades da Comissão do Programa Nacional do Centenário da Abolição, formado por intelectuais e artistas ligados à luta pela questão do negro em todo o país. Portaria Ministerial 314 de 14/07/87, Diário Oficial 16/07/87. (1987)
15 - Nasce em Duala, Camarões, o guitarrista Francis Bebey. (1929)
15 - Nasce em São José do Rio Preto (SP) o maestro, compositor e instrumentista Paulo Gonçalves de Moura - Paulo Moura. (1932)
16 - Tem início em Esmeralda, Equador, a I Conferência sobre a Mulher Negra nas Américas. (1984)
16 - Nasce na antiga Rua Ceará, atual Marechal Rondon, bairro de São Francisco Xavier, (RJ), a cantora Elisete Moreira Cardoso - a "Divina" Elizeth Cardoso. (1920)
16 - O Papa Pio XI declara Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil. (1930)
16 - Nasce na Bahia, o quarto-zagueiro Zózimo Alves Calazans, campeão do Mundo nas Copas de 1958 e 1962. (1932)
17 - O Presidente dos Estados Unidos Abrahan Lincoln torna lei uma medida que dava liberdade a todos os escravos vindos de senhores rebeldes para territórios ocupados pela União. (1862) 17 - Nasce em Aracaju, Sergipe, a historiadora Maria Beatriz Nascimento. (1942)
17 - Nasce no Rio de Janeiro o jogador e técnico de futebol Carlos Alberto Torres. (1944)
17 - Morre em Nova York (EUA), a extraordinária cantora de jazz, Eleonora Fagan - Billie Holiday. (1959)
17 - Independência do Gabão. (1960)
17 - Morre o saxofonista, músico de jazz, Jonh Coltrane. (1967) 17 - Na Cidade do cabo, África do Sul, grupos policiais invadem o campus da universidade e impedem a realização de um concerto de rock e jazz em homenagem a Nelson Mandela. (1988)
17 - Morre no Rio de Janeiro vítima de acidente vascular cerebral, aos 78 anos, "a primeira dama do samba", Neuma Gonçalves da Silva, D. Neuma. (2000)
18 - Nasce perto de Umtata, capital da reserva de Transkei, África do Sul, Nelson Mandela, um dos maiores nomes do nosso século. (1918)
18 - O jogador de futebol Edson Arantes do Nascimento, Pelé, faz seu jogo de despedida da Seleção Brasileira de Futebol. (1971)
19 - A cantora americana Josephine Baker alcança enorme sucesso em sua apresentação em Paris. (1925)
19 - Nasce no Rio de Janeiro, o ensaísta, historiador, escritor, Joel Rufino dos Santos (1941)
19 - Morre aos 87 anos, na Casa de Saúde Bonsucesso (RJ), vítima de derrame cerebral, Clementina de Jesus - a "Mãe Quelé". (1987
19 - Morre no Rio de Janeiro, o advogado, professor e militante negro Ironildes Rodrigues. (1987)
20 - Nasce em Campos (RJ) o cantor e compositor Dermeval Miranda Maciel - Roberto Ribeiro. (1940)
20 - Nasce no Morro do Salgueiro, o compositor Geraldo Soares de Carvalho - Geraldo Babão.
20 - Fundação em Porto Alegre (RS), do Grupo Palmares. (1971)

Entrevista: Carla Akotirene Para esse número da Biko


Carla Akotirene

Biko
disse poderíamos dispensar essa introdução. Primeiro, por que a nossa bikuda é conhecida por muitos. Segundo, por que ela tem respostas precisas, diretas e sem rodeios consegue mandar o “papo reto”.Essa jovem liderança negra e feminista, representa muito bem o que a nossa história conta sobre o nome político adotado por ela. Quem a vê tem a imagem de uma mulher forte e guerreira. Quem a conhece tem certeza disso!E para quem ainda não sabe quem é Carla Akotirene, deixamos que ela mesma faça a sua apresentação:Bikodisse: Quando e por que você resolveu adotar “Akotirene” como parte do seu nome e qual importância dessa grande heroína ?Carla Akotirene: Adotei Akotirene como meu nome político em 2004, na primeira turma do Projeto POMPA (Mentes e Portas Abertas – Instituto Steve Biko). Naquele momento, muito mais que uma formação política, obtive com a Makota Valdina, a oportunidade de resgatar a minha ancestralidade e cosmovisão africana. Nessa (re) desconstrução identitária também passei a ser acompanhada mais de perto pela Srª Valdina e percebi o erro que eu e minha família cometemos ao abandonar o candomblé e nos converter à Igreja Universal. Foi neste contexto de “asè”(axé), resistência e sabedoria que passei a ser Akotirene e a me esforçar para parecer com esta grande mentora intelectual da organização quilombola.Bikodisse:Como você conheceu o Instituto Steve Biko? Enfrentou alguma (s) dificuldade (s) paracursar o pré-vestibular? Qual (is)?

Carla Akotirene:Conheci o Instituto Steve Biko em 2003, recomendada pelo ator Jorge Washington, que presenciou uma situação em que fui reduzida ao estereótipo de mulher “gostosa” sem ter nenhumacondição ideológica ou intelectual de responder às duras ofensas destinadas por uma professora em um ensaio do Ilê Aiye. Jorge me alertou da necessidade de uma formação política na Biko, caso contrário, rotineiramente, as pessoas me abreviariam como uma “negra formosa” e nada mais. Fiz a seleção para o Pré-Vestibular, durante a entrevista discordei da existência do racismo no Brasil, das ações afirmativas e de uma série de reivindicações legítimas do movimento negro. Tanto Valdo Lumumba como Marcos Alessandro, entrevistadores e professores do CCN daquela época, me explicaram posteriormente que a minha aprovação se deu por conta da coragem em defender incondicionalmente um ponto de vista, mesmo que equivocado. Portanto, segundo eles após uma formação política, nenhum interesse antagônico ao que clama o povo negro, poderia meencantar ou fazer retroceder. A única dificuldade foi de ordem material, visto que não pude contribuircom as parcelas simbólicas da manutenção do curso, e também porque não possuía recursos para deslocamento, tendo, portanto, que caminhar diariamente da Caixa D’água até a Rua Chile, e em algumas oportunidades sofrer tentativas de violência sexual, pois as aulas terminavam às 22h e começavam às 7h e ocasionalmente nos domingos. De algumas lembranças dessa natureza, a que me chama mais atenção, é o fato de, meu irmão Sandrinho, que mais tarde também veio a ser aluno da Biko, pressentir, certa vez, que algoruim ocorreria no meu trajeto, e quando o motoqueiro que constantemente me perseguia na Ladeira do Instituto dos Cegos, preparou-se para o estupro, meu irmão apareceu e entrou em luta corporal com ele, pois havia me seguido neste dia.Bikodisse: Desde 2007 você faz parte da coordenação do FONAJUNE (Fórum Nacional de JuventudeNegra). Como se deu sua entrada nesse Fórum ? Quais as principais conquistas e quais as próximas ações?

Carla Akotirene:
O Fórum Nacional de Juventude Negra é um desdobramento político do ENJUNE-Encontro Nacional de Juventude Negra, em que fui eleita delegada da Bahia no eixo Gênero. A proposta do Fórum é aglutinar as variadas expressões de juventude, e exigir do Poder Público a reversão das propostas que foram formuladas pela juventude negra brasileira durante o ENJUNE, em políticas públicas. Com efeito, na 1ª Conferencia Nacional de Juventude conseguimos eleger o relatório do ENJUNE como primeira prioridade do governo. Aderimos à coordenação nacional do Congresso Nacional de Negras e Negros, compomos o Conselho Estadual e Nacional de Juventude, participamos de pautas internacionais pelos direitos da Juventude, inclusive dos mecanismos civis para substanciar o acordo bilateral entre Brasil e EUA para eliminação da discriminação racial. Consolidamos uma parceria com o Instituto Steve Biko e Fundação Kellog através da Campanha Nacional contra o Extermínio da Juventude e Fundo Manoel Faustino de Apoio às Organizações Juvenis Negras. A nossa próxima ação é desenvolver uma campanha contra o Femicidio de Jovens e alocar forçaspara a realização do 2º ENJUNE.

quinta-feira, 24 de junho de 2010

ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL - Redação final

ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL - Redação final
COMISSÃO DIRETORA PARECER Nº 923, DE 2010
Redação final do Projeto de Lei do Senado nº 213, de 2003 (nº 6.264, de 2005, na Câmara dos Deputados).
A Comissão Diretora apresenta a redação final do Projeto de Lei do Senado nº 213, de 2003 (nº 6.264, de 2005, na Câmara dos Deputados), que institui o Estatuto da Igualdade Racial, nos termos do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre o Substitutivo da Câmara dos Deputados, consolidando os ajustes redacionais propostos pelo relator na CCJ e aprovados pelo Plenário na sessão do dia 23 de junho de 2010.
Sala de Reuniões da Comissão, em 23 de junho de 2010.
2 ANEXO AO PARECER Nº 923, DE 2010.
Redação final do Projeto de Lei do Senado nº 213, de 2003 (nº 6.264, de 2005, na Câmara dos Deputados).
Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nºs 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.
O CONGRESSO NACIONAL decreta: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se: I – discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada; II – desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica; III – desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais; IV – população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga; V – políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais; 3 VI – ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
Art. 2º É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.
Art. 3º Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.
Art. 4º A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de: I – inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social; II – adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa; III – modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica; IV – promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais; V – eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada; VI – estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos; VII – implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante a educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso a terra, à Justiça, e outros. Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, é instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), conforme estabelecido no Título III. TÍTULO II DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DO DIREITO À SAÚDE 4
Art. 6º O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos. § 1º O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será de responsabilidade dos órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta e indireta. § 2º O poder público garantirá que o segmento da população negra vinculado aos seguros privados de saúde seja tratado sem discriminação.
Art. 7º O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo especificadas: I – ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos sociais em defesa da saúde da população negra nas instâncias de participação e controle social do SUS; II – produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra; III – desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades da população negra.
Art. 8º Constituem objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra: I – a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS; II – a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero; III – o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra; IV – a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde; V – a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS. Parágrafo único. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde. CAPÍTULO II DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER Seção I Disposições Gerais
Art. 9º A população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira. 5
Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 9º, os governos federal, estaduais, distrital e municipais adotarão as seguintes providências: I – promoção de ações para viabilizar e ampliar o acesso da população negra ao ensino gratuito e às atividades esportivas e de lazer; II – apoio à iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social e cultural da população negra; III – desenvolvimento de campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a solidariedade aos membros da população negra faça parte da cultura de toda a sociedade; IV – implementação de políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra brasileira. Seção II Da Educação
Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País. § 2º O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no caput deste artigo. § 3º Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação incentivarão a participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.
Art. 12. Os órgãos federais, distritais e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação poderão criar incentivos a pesquisas e a programas de estudo voltados para temas referentes às relações étnicas, aos quilombos e às questões pertinentes à população negra.
Art. 13. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as instituições de ensino superior públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a: I – resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação que desenvolvam temáticas de interesse da população negra; II – incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que incluam valores concernentes à pluralidade étnica e cultural da sociedade brasileira; III – desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens negros de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários; IV – estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos, privados e comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico, para a formação docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e de respeito às diferenças étnicas. 6
Art. 14. O poder público estimulará e apoiará ações socioeducacionais realizadas por entidades do movimento negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.
Art. 15. O poder público adotará programas de ação afirmativa.
Art. 16. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade e de educação, acompanhará e avaliará os programas de que trata esta Seção. Seção III Da Cultura
Art. 17. O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 18. É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado. Parágrafo único. A preservação dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, tombados nos termos do § 5º do art. 216 da Constituição Federal, receberá especial atenção do poder público.
Art. 19. O poder público incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 20. O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. O poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais. Seção IV Do Esporte e Lazer
Art. 21. O poder público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.
Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal. § 1º A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional. § 2º É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos. 7 CAPÍTULO III DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS
Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende: I – a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins; II – a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões; III – a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas; IV – a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica; V – a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana; VI – a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões; VII – o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões; VIII – a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.
Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.
Art. 26. O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de: I – coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas; II – inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas; III – assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público. 8 CAPÍTULO IV DO ACESSO A TERRA E À MORADIA ADEQUADA Seção I Do Acesso a Terra
Art. 27. O poder público elaborará e implementará políticas públicas capazes de promover o acesso da população negra a terra e às atividades produtivas no campo.
Art. 28. Para incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas da população negra no campo, o poder público promoverá ações para viabilizar e ampliar o seu acesso ao financiamento agrícola.
Art. 29. Serão assegurados à população negra a assistência técnica rural, a simplificação do acesso ao crédito agrícola e o fortalecimento da infraestrutura de logística para a comercialização da produção.
Art. 30. O poder público promoverá a educação e a orientação profissional agrícola para os trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.
Art. 31. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 32. O Poder Executivo federal elaborará e desenvolverá políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos, respeitando as tradições de proteção ambiental das comunidades.
Art. 33. Para fins de política agrícola, os remanescentes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas especiais de financiamento público, destinados à realização de suas atividades produtivas e de infraestrutura.
Art. 34. Os remanescentes das comunidades dos quilombos se beneficiarão de todas as iniciativas previstas nesta e em outras leis para a promoção da igualdade étnica. Seção II Da Moradia
Art. 35. O poder público garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada da população negra que vive em favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana e promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida. Parágrafo único. O direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui não apenas o provimento habitacional, mas também a garantia da infraestrutura urbana e dos equipamentos comunitários associados à função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área urbana.
Art. 36. Os programas, projetos e outras ações governamentais realizadas no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), regulado pela Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da população negra. 9 Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estimularão e facilitarão a participação de organizações e movimentos representativos da população negra na composição dos conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS).
Art. 37. Os agentes financeiros, públicos ou privados, promoverão ações para viabilizar o acesso da população negra aos financiamentos habitacionais. CAPÍTULO V DO TRABALHO
Art. 38. A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho será de responsabilidade do poder público, observando-se: I – o instituído neste Estatuto; II – os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965; III – os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção nº 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na profissão; IV – os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional.
Art. 39. O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas. § 1º A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população negra. § 2º As ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos. § 3º O poder público estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado. § 4º As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários. § 5º Será assegurado o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras. § 6º O poder público promoverá campanhas de sensibilização contra a marginalização da mulher negra no trabalho artístico e cultural. § 7º O poder público promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos setores da economia que contem com alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização.
Art. 40. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) formulará políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento. 10
Art. 41. As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda, contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros. Parágrafo único. O poder público estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra.
Art. 42. O Poder Executivo federal poderá implementar critérios para provimento de cargos em comissão e funções de confiança destinados a ampliar a participação de negros, buscando reproduzir a estrutura da distribuição étnica nacional ou, quando for o caso, estadual, observados os dados demográficos oficiais. CAPÍTULO VI DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 43. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra na história do País.
Art. 44. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística. Parágrafo único. A exigência disposta no caput não se aplica aos filmes e programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados.
Art. 45. Aplica-se à produção de peças publicitárias destinadas à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas o disposto no art. 44.
Art. 46. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário. § 1º Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado. § 2º Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado. § 3º A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do poder público federal. § 4º A exigência disposta no caput não se aplica às produções publicitárias quando abordarem especificidades de grupos étnicos determinados. TÍTULO III DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (SINAPIR) CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 11
Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão. § 2º O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 48. São objetivos do Sinapir: I – promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas; II – formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra; III – descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais; IV – articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica; V – garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 49. O Poder Executivo federal elaborará plano nacional de promoção da igualdade racial contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR). § 1º A elaboração, implementação, coordenação, avaliação e acompanhamento da PNPIR, bem como a organização, articulação e coordenação do Sinapir, serão efetivados pelo órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica em âmbito nacional. § 2º É o Poder Executivo federal autorizado a instituir fórum intergovernamental de promoção da igualdade étnica, a ser coordenado pelo órgão responsável pelas políticas de promoção da igualdade étnica, com o objetivo de implementar estratégias que visem à incorporação da política nacional de promoção da igualdade étnica nas ações governamentais de Estados e Municípios. § 3º As diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da igualdade étnica serão elaboradas por órgão colegiado que assegure a participação da sociedade civil.
Art. 50. Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito das respectivas esferas de competência, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra. 12 Parágrafo único. O Poder Executivo priorizará o repasse dos recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham criado conselhos de promoção da igualdade étnica. CAPÍTULO IV DAS OUVIDORIAS PERMANENTES E DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA
Art. 51. O poder público federal instituirá, na forma da lei e no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade.
Art. 52. É assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos. Parágrafo único. O Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica.
Art. 53. O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a população negra. Parágrafo único. O Estado implementará ações de ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social.
Art. 54. O Estado adotará medidas para coibir atos de discriminação e preconceito praticados por servidores públicos em detrimento da população negra, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 55. Para a apreciação judicial das lesões e das ameaças de lesão aos interesses da população negra decorrentes de situações de desigualdade étnica, recorrer-se-á, entre outros instrumentos, à ação civil pública, disciplinada na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. CAPÍTULO V DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 56. Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos anuais da União, deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa a que se refere o inciso VII do art. 4º desta Lei e outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra, especialmente no que tange a: I – promoção da igualdade de oportunidades em educação, emprego e moradia; II – financiamento de pesquisas, nas áreas de educação, saúde e emprego, voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população negra; III – incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados à divulgação de matérias relacionadas aos interesses da população negra; IV – incentivo à criação e à manutenção de microempresas administradas por pessoas autodeclaradas negras; 13 V – iniciativas que incrementem o acesso e a permanência das pessoas negras na educação fundamental, média, técnica e superior; VI – apoio a programas e projetos dos governos estaduais, distrital e municipais e de entidades da sociedade civil voltados para a promoção da igualdade de oportunidades para a população negra; VII – apoio a iniciativas em defesa da cultura, da memória e das tradições africanas e brasileiras. § 1º O Poder Executivo federal é autorizado a adotar medidas que garantam, em cada exercício, a transparência na alocação e na execução dos recursos necessários ao financiamento das ações previstas neste Estatuto, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos orçamentários destinados aos programas de promoção da igualdade, especialmente nas áreas de educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer. § 2º Durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar do exercício subsequente à publicação deste Estatuto, os órgãos do Poder Executivo federal que desenvolvem políticas e programas nas áreas referidas no § 1º deste artigo discriminarão em seus orçamentos anuais a participação nos programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art. 4º desta Lei. § 3º O Poder Executivo é autorizado a adotar as medidas necessárias para a adequada implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o § 2º deste artigo. § 4º O órgão colegiado do Poder Executivo federal responsável pela promoção da igualdade racial acompanhará e avaliará a programação das ações referidas neste artigo nas propostas orçamentárias da União.
Art. 57. Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações de que trata o art. 56: I – transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – doações voluntárias de particulares; III – doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais; IV – doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais; V – doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da população negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 59. O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores. 14
Art. 60. Os arts. 3º e 4º da Lei nº 7.716, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º .............................................. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional." (NR) "Art. 4º .............................................. § 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: I – deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; II – impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; III – proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. § 2º Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências." (NR)
Art. 61. Os arts. 3º e 4º da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Sem prejuízo do prescrito no art. 2º e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações: .................................................." (NR) "Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: .................................................." (NR)
Art. 62. O art. 13 da Lei nº 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º: "Art. 13. ............................................ § 1º ..................................................... § 2º Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1º desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou 15 dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente." (NR)
Art. 63. O § 1º do art. 1º da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ............................................ § 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado. .................................................." (NR)
Art. 64. O § 3º do art. 20 da Lei nº 7.716, de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: "Art. 20. .............................................. ............................................................. § 3º ...................................................... ............................................................. III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. ..................................................." (NR) Art. 65. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.