DECRETO 6040, DE FEVEREIRO DE 2007
Art. 1o Fica instituída a
Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais - PNPCT, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Compete
à Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais - CNPCT, criada peloDecreto
de 13 de julho de 2006, coordenar a implementação da Política Nacional para
o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais
Art. 3o Para
os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:
I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos
culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas
próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos
naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa,
ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e
transmitidos pela tradição;
II - Territórios
Tradicionais: os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica
dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente
ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e
quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts.
231 da Constituição e 68
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações; e
III - Desenvolvimento
Sustentável: o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria
da qualidade de vida da presente geração, garantindo as mesmas possibilidades
para as gerações futuras.
POLÍTICA NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTOSUSTENTÁVEL DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS.
Art. 1º As ações e
atividades voltadas para o alcance dos objetivos da Política Nacional de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverão
ocorrer de forma intersetorial, integrada, coordenada, sistemática e observar
os seguintes princípios:
I - o
reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental e
cultural dos povos e comunidades tradicionais, levando-se em conta, dentre outros aspectos, os recortes etnia, raça,
gênero, idade, religiosidade, ancestralidade, orientação sexual e
atividades laborais, entre outros, bem como a relação desses em cada comunidade
ou povo, de modo a não desrespeitar, subsumir ou negligenciar as diferenças dos
mesmos grupos, comunidades ou povos ou, ainda, instaurar ou reforçar qualquer
relação de desigualdade;
II - a
visibilidade dos povos e comunidades tradicionais deve se expressar por meio do pleno e
efetivo exercício da cidadania;
III - a
segurança alimentar e nutricional como direito dos povos e comunidades
tradicionais ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades
essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que
respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e
socialmente sustentáveis;
IV - o
acesso em linguagem acessível à informação e ao conhecimento dos documentos
produzidos e utilizados no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
V - o
desenvolvimento sustentável como promoção da melhoria da qualidade de vida dos
povos e comunidades tradicionais nas gerações atuais, garantindo as mesmas
possibilidades para as gerações futuras e respeitando os seus modos de vida e
as suas tradições;
VI - a
pluralidade socioambiental, econômica e cultural das comunidades e dos povos
tradicionais que interagem nos diferentes biomas e ecossistemas, sejam em áreas
rurais ou urbanas;
VII - a
promoção da descentralização e transversalidade das ações e da ampla
participação da sociedade civil na elaboração, monitoramento e execução desta
Política a ser implementada pelas instâncias governamentais;
VIII - o
reconhecimento e a consolidação dos direitos dos povos e comunidades
tradicionais;
IX - a
articulação com as demais políticas públicas relacionadas aos direitos dos
Povos e Comunidades Tradicionais nas diferentes esferas de governo;
X - a
promoção dos meios necessários para a efetiva participação dos Povos e
Comunidades Tradicionais nas instâncias de controle social e nos processos
decisórios relacionados aos seus direitos e interesses;
XI - a
articulação e integração com o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
XII - a contribuição para a formação de uma
sensibilização coletiva por parte dos órgãos públicos sobre a importância dos
direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e do controle social para a
garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais;
XIII - a
erradicação de todas as formas de discriminação, incluindo o combate à
intolerância religiosa; e
XIV - a
preservação dos direitos culturais, o exercício de práticas comunitárias, a
memória cultural e a identidade racial e étnica.
OBJETIVO GERAL
Art. 2o A
PNPCT tem como principal objetivo promover o desenvolvimento sustentável dos
Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento
e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e
culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas formas de
organização e suas instituições.
OBJETIVOS
ESPECÍFICOS
Art. 3o São objetivos
específicos da PNPCT:
I - garantir aos povos e comunidades tradicionais seus
territórios, e o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam
para sua reprodução física, cultural e econômica;
II - solucionar e/ou minimizar os conflitos gerados pela
implantação de Unidades de Conservação de Proteção Integral em territórios
tradicionais e estimular a criação de Unidades de Conservação de Uso
Sustentável;
III - implantar infraestrutura
adequada às realidades socioculturais e demandas dos povos e comunidades
tradicionais;
IV - garantir
os direitos dos povos e das comunidades tradicionais afetados direta ou
indiretamente por projetos, obras e empreendimentos;
V - garantir
e valorizar as formas tradicionais de educação e fortalecer processos
dialógicos como contribuição ao desenvolvimento próprio de cada povo e
comunidade, garantindo a participação e controle social tanto nos processos de
formação educativos formais quanto nos não formais;
VI - reconhecer,
com celeridade, a auto-identificação dos povos e comunidades tradicionais, de
modo que possam ter acesso pleno aos seus direitos civis individuais e
coletivos;
VII - garantir
aos povos e comunidades tradicionais o acesso aos serviços de saúde de
qualidade e adequados às suas características socioculturais, suas necessidades
e demandas, com ênfase nas concepções e práticas da medicina tradicional;
VIII - garantir
no sistema público previdenciário a adequação às especificidades dos povos e
comunidades tradicionais, no que diz respeito às suas atividades ocupacionais e
religiosas e às doenças decorrentes destas atividades;
IX - criar
e implementar, urgentemente, uma política pública de saúde voltada aos povos e
comunidades tradicionais;
X - garantir
o acesso às políticas públicas sociais e a participação de representantes dos
povos e comunidades tradicionais nas instâncias de controle social;
XI - garantir
nos programas e ações de inclusão social recortes diferenciados voltados
especificamente para os povos e comunidades tradicionais;
XII - implementar
e fortalecer programas e ações voltados às relações de gênero nos povos e
comunidades tradicionais, assegurando a visão e
a participação feminina nas ações governamentais, valorizando a importância
histórica das mulheres e sua liderança ética e social;
XIII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso
e a gestão facilitados aos recursos financeiros provenientes dos diferentes
órgãos de governo;
XIV - assegurar o pleno exercício dos direitos
individuais e coletivos concernentes aos povos e comunidades tradicionais,
sobretudo nas situações de conflito ou ameaça à sua integridade;
XV - reconhecer, proteger e promover os direitos
dos povos e comunidades tradicionais sobre os seus conhecimentos, práticas e usos
tradicionais;
XVI - apoiar e garantir o processo de formalização
institucional, quando necessário, considerando as formas tradicionais de
organização e representação locais; e
XVII - apoiar e garantir a inclusão produtiva com a promoção
de tecnologias sustentáveis, respeitando o sistema de organização social dos
povos e comunidades tradicionais, valorizando os recursos naturais locais e
práticas, saberes e tecnologias tradicionais.
DOS INSTRUMENTOS
DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 4o São instrumentos
de implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos
e Comunidades Tradicionais:
I - os
Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
II - a
Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais, instituída pelo Decreto de 13 de julho de 2006;
III - os
fóruns regionais e locais; e
IV - o Plano Plurianual.
DOS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVELDOS POVOSECOMUNIDADESTRADICIONAIS
Art. 5o Os
Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais têm
por objetivo fundamentar e orientar a implementação da PNPCT e consistem no
conjunto das ações de curto, médio e longo prazo, elaboradas com o fim de
implementar, nas diferentes esferas de governo, os princípios e os objetivos
estabelecidos por esta Política:
I - os
Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais
poderão ser estabelecidos com base em parâmetros ambientais, regionais,
temáticos, étnico-socio-culturais e deverão ser elaborados com a participação equitativa
dos representantes de órgãos governamentais e dos povos e comunidades
tradicionais envolvidos;
II - a
elaboração e implementação dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos
e Comunidades Tradicionais poderá se dar por meio de fóruns especialmente
criados para esta finalidade ou de outros cuja composição, área de abrangência
e finalidade sejam compatíveis com o alcance dos objetivos desta Política; e
III - o
estabelecimento de Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais não é limitado, desde que respeitada a atenção
equiparada aos diversos segmentos dos povos e comunidades tradicionais, de modo
a não convergirem exclusivamente para um tema, região, povo ou comunidade.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 6o A Comissão
Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais
deverá, no âmbito de suas competências e no prazo máximo de noventa dias:
I - dar publicidade aos resultados das Oficinas
Regionais que subsidiaram a construção da PNPCT, realizadas no período de 13 a
23 de setembro de 2006;
II - estabelecer
um Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável para os Povos e Comunidades
Tradicionais, o qual deverá ter como base os resultados das Oficinas Regionais
mencionados no inciso I; e
III - propor um Programa Multi-setorial destinado
à implementação do Plano Nacional mencionado no inciso II no âmbito do Plano
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