quinta-feira, 28 de maio de 2009

Nada Será Como Antes

Esta matéria que está circulando no grupo de e-mails do Centro acadêmico da Faculdade de Direito da UERJ, mostrando incapacidade Constitucional do Orgão Especial de julgar o merito da ação sobre a inconstitucionalida de da lei de cotas, e a não aptidão do Deputado Flavio Bonsonaro no Direito de ingressar com uma Adin contra a Lei de cotas.
Espero que essa matéria seja útil, em mais essa batalha que teremos de vencer.
Um Forte abraço,
Robson Sogas (Cotista da Faculdade de Direito UERJ)
Repassem as suas turmas, por favor.




Algumas considerações


O processo se iniciou no final de janeiro de 2009. O estranho é que, conforme o andamento processual, a UERJ não se manifestou até o momento. Isso é ruim, uma vez que muitos dos argumentos do deputado poderiam ser refutados ou ponderados pela universidade ("discriminaçã o entre cotistas e não-cotistas nas universidades que adotam o sistema"). Além disso, a questão dos objetivos também é errônea, meramente baseada em preconceitos, já que destoa dos estudos, até o momento, realizados pela própria universidade (http://uerjiano. com/2008/ 09/06/cotas- na-uerj-5- anos/).


Se essa questão for para o supremo - o que certamente ocorrerá - a tendência é que seja julgada de uma forma diferente, pois o STF é menos conservador que o TJ em questões referentes aos direitos fundamentais (no presente caso, a questão da igualdade). O mais correto seria que a ação fosse julgada pelo supremo mesmo, pois a questão toca em questões atinentes a constituição federal (esta prevalece em relação à constituição estadual). Quem deve julgar ADIN´s (ações declaratórias de inconstitucionalida de) é o supremo e não o TJ. O termo correto seria representação de inconstitucionalida de (ou seja, uma análise da lei estadual em face da constituição do estado), mas não é o ocorre. Logo, a competência não está sendo respeitada.


Segundo Luis Roberto Barroso (professor de direito da UERJ), pode haver ações paralelas - uma no estado e outra em Brasília-, mas o que irá prevalecer será a decisão do STF, a qual vinculará as demais interpretações sobre o tema. Continua o professor: se o dispositivo atacado pela representação for uma cópia da constituição federal (o que ocorre, já que a igualdade está em ambas as leis) a representação deve ser suspensa. Essa ação não poderia estar correndo !!!



Outro problema: segundo a constituição (art. 103) os deputados não estão legitimados a propor ações diretas de inconstitucionalida de. Só podem propor tais ações as seguintes pessoas: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. O deputado não poderia ajuizar a ação!!



Além disso, a decisão de conceder a liminar não foi unânime: PAULO VENTURA, BINATO DE CASTRO, MANOEL ALBERTO, SERGIO VERANI (professor do direito da UERJ), SERGIO LUCIO CRUZ E LETICIA SARDAS votaram contra o deferimento da liminar.


Não há sentido em se conceder a liminar nesse caso, uma vez que para isso é necessário que haja um mínimo de provas em relação às alegações do autor (o deputado), ou seja, era necessário que se demonstrasse, de forma minimamente satisfatória, que os objetivos da lei não estão sendo satisfeitos. Só que tal prova é extremamente difícil de se fazer, já que os objetivos são difusos ("redução de desigualdades étnicas, sociais e econômicas").


O alcance dos objetivos da lei só poderiam ser avaliados mediante um estudo sério sobre o assunto, o qual está sendo realizado neste momento. O ideal seria que não houvesse liminar neste caso, já que os prejuízos da suspensão do sistema (exclusão de gerações inteiras do ensino superior) podem ser maiores do que os ganhos. No mínimo desproporcional a decisão. Não é preciso dizer que o julgamento foi muito mais político do que técnico!!


Sem falar que os objetivos da lei (inclusão social, maior pluralidade na universidade etc.) não podem ser avaliados em prazo tão curto e de forma tão subjetiva. A questão das fraudes não pode ser um argumento, já que estas existem até em concursos para o ministério público (aquele q deve fiscalizar a lei!!). O problema não está nas fraudes, mas na estrutura precária (só três assistentes sociais!!) da universidade para efetuar a fiscalização dos critérios


Algumas conseqüências: 1) a decisão, ao que parece, é ex nunc, ou seja, só produz efeitos para os próximos vestibulares, de modo que quem já entrou tem direito adquirido a sua vaga, bolsa e materiais; 2) a sentença (definitiva, ao contrário da decisão liminar) pode demorar bastante tempo; 3) essa decisão abre um precedente complicado, o que pode levar ao questionamento de outras conseqüências do sistema de cotas; 4) desta decisão cabe recurso extraordinário ao STF.


Vamos tentar ter acesso ao processo hoje para saber exatamente o teor e a extensão da decisão, bem como levantar novas falhas técnicas e de mérito.


Rafael Barcelos Tristão "mau-mau"


Executiva de comunicação do DCE-UERJ "Gestão Nada Será Como Antes"

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