quinta-feira, 22 de julho de 2010

Lula sanciona Estatuto de Igualdade Racial aprovado sem cotas


Estatuto da Igualdade Racial aprovado.


O requerimento solicitando o evento é do senador Paulo Paim (PT-RS)


,autor do projeto (PLS 213/03) que criou o estatuto, aprovado pelo Senado no dia 16 de junho deste ano sob a forma de substitutivo.
Na opinião de Paim, essa é a conquista mais recente do povo brasileiro, "um passo significativo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, em que jamais a cor da pele interfira no estabelecimento de benefícios para o povo". O senador diz em seu site que o estatuto "é um marco contra a discriminação".
Composto de 65 artigos, o texto final do estatuto - que ainda será sancionado pelo presidente da República - contempla áreas de educação, cultura, esporte, lazer, saúde, trabalho, defesa dos direitos das comunidades remanescentes de quilombos e proteção de religiões de matrizes africanas. Institui ainda penalidades de reclusão de até cinco anos para quem obstar, por preconceito, a promoção funcional de pessoa negra no setor público ou privado.
De acordo com o estatuto, o objetivo das normas estabelecidas é garantir à população negra igualdade de oportunidades, defender direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e combater a discriminação e demais formas de intolerância étnica. Para Paim, o estatuto não só assegura direitos, mas também aponta caminhos, define legalmente conceitos.
Mudanças
O projeto que institui o estatuto aprovado no Senado foi apresentado por Paim em 2003. Foi votado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) no mesmo dia em que os senadores o aprovaram no Plenário, em votação simbólica. A relatoria da matéria na CCJ coube ao senador Demóstenes Torres (DEM-GO), que recomendou a aprovação do substitutivo da Câmara ao PLS 213/03 com a rejeição integral de quatro artigos e a incorporação de 11 emendas de redação.
A proposta inicial de Paim sofreu, portanto, várias modificações durante sua tramitação tanto na Câmara quanto no Senado, mas, mesmo com as mudanças, acolhe 90% dos anseios das organizações do movimento negro do país, segundo o deputado. Uma das modificações no texto final do projeto aprovado no Senado foi a supressão de um artigo que previa cotas para negros nas universidades federais e escolas técnicas públicas.
Os senadores também rejeitaram um artigo que acrescentava à Lei Eleitoral a exigência de reserva de 10% das vagas de cada partido ou coligação para candidatos representantes da população negra. Outro artigo rejeitado propunha alteração do Código Penal para dispensar a exigência de representação do ofendido para ajuizamento de crimes contra a honra (injúria, calúnia ou difamação) praticados contra funcionário público em razão de suas funções.
Foi suprimido também um dispositivo que permitia ao poder público conceder incentivos fiscais às empresas com mais de 20 empregados que mantivessem cota mínima de 20% de trabalhadores negros. No entendimento de Demóstenes, esse benefício poderia estimular a demissão de trabalhadores brancos, "muitos dos quais, pobres".
Orçamento
O texto final do estatuto aprovado pelo Senado determina que, na execução de programas e ações constantes do Plano Plurianual (PPA) e do orçamento da União, deverão ser observadas as políticas públicas para promoção da igualdade e da inclusão social da população negra. Foi criado também o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), para facilitar a consecução das normas estabelecidas.
De acordo com o estatuto, é dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades a todos os brasileiros. Para facilitar a participação da população negra nas atividades econômicas, sociais, políticas e culturais do país, o estatuto institui o princípio da inclusão nas políticas públicas e a adoção de medidas governamentais para a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação.
A discriminação racial é definida como toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica. O estatuto define ainda, entre outros conceitos, a desigualdade racial como toda situação injustificada de diferenciação de acesso ou fruição de bens, serviços e oportunidades nas áreas pública e privada em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional e étnica.
Saúde
Na área da saúde, o estatuto determina acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS). No conjunto de ações de saúde voltadas à população negra, foram especificadas diretrizes, entre as quais a ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos sociais em defesa da saúde dessa população nas instâncias do SUS. Deverá haver mais estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra, bem como melhoria da qualidade de informação do SUS para coleta e análise de dados sobre cor, etnia e gênero.
Os moradores das comunidades remanescentes de quilombos serão beneficiados por incentivos específicos para garantia do direito de saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, saneamento básico e segurança alimentar. A proposta determina também que o governo deverá programar políticas públicas para garantir moradia à população negra que vive em favelas, cortiços e áreas urbanas subutilizadas.
Educação
Pelo estatuto, os estabelecimentos de ensino fundamental e médio públicos e privados deverão ministrar o estudo da história geral da África e da população negra no Brasil. Os cursos de pós-graduação poderão criar incentivos a pesquisas e programas de estudo de temas referentes às relações étnicas, aos quilombos e a questões pertinentes à população negra.
O estatuto trata ainda de direitos nas áreas de cultura, esporte e lazer da população negra, bem como do direito à liberdade de crença e de cultos religiosos. Nesse quesito, a proposta estabelece assistência religiosa aos praticantes de cultos de origem africana internados em hospitais e outras instituições.
Trabalho
Igualdade de oportunidades no mercado de trabalho deverá ser outra área a receber atenção do poder público. Segundo o estatuto, deverá haver incentivos e adoção de medidas nesse setor, tais como crédito para a pequena produção e ações afirmativas (decisões especiais do governo para eliminar desigualdades) a mulheres negras. O estatuto determina também a realização de campanhas contra a marginalização e a adoção de programas para elevar a escolaridade e qualificação profissional de trabalhadores negros.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (
Codefat) formulará políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento, conforme prevê o estatuto.
Mídia
A produção veiculada pelos meios de comunicação deverá valorizar a herança cultural e a participação da população negra na história do país. A produção de filmes e programas das emissoras de televisão deverá também adotar a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros. A mesma regra se estende à produção de peças publicitárias. Tal norma só não se aplica quando se tratar de produção que aborde especificidades de grupos étnicos.
Penalidades
O estatuto acrescenta itens à
Lei 7.716/89, que trata dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Por essa lei, quem impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da administração direta ou indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos, será punido com reclusão de dois a cinco anos. O estatuto acrescenta que terá a mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional obstar a promoção funcional no setor público.
A discriminação de raça, cor, bem como as práticas resultantes do preconceito de descendência, origem nacional ou étnica nas empresas privadas também serão punidas com reclusão de dois a cinco anos. Outras práticas nesse setor, tais como negar equipamentos necessários ao empregado ou impedir a ascensão funcional por motivo de preconceito também serão punidas com esse período de reclusão. Todas as normas deverão entrar em vigor 90 dias após a data da publicação da lei em que for transformado o estatuto.



Helena Daltro Pontual / Agência Senado


(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Assuntos Relacionados:
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