segunda-feira, 29 de dezembro de 2008

Em minas gerais essa bancada apoia o governador Aecio Neves, do PSDB

Em minas gerais essa bancada apoia o governador Aecio Neves, do PSDB.
27 DE DEZEMBRO DE 2008 - 18h56

Seppir se torna o novo alvo da bancada ruralista na Câmara Pressionado pela bancada ruralista do Congresso, o ministro da Secretaria Especial para Promoção da Igualdade Racial (Seppir), Edson Santos, estuda retirar do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a competência de demarcar terras de comunidades remanescentes de quilombos.Sob forte lobby do setor agropecuário, a secretaria pode flexibilizar o Decreto 4887/03, celebrado pelos remanescentes quilombolas como um avanço histórico nas políticas públicas para afro-descendentes.As alterações têm sido debatidas em reuniões entre o ministro e o presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária, deputado Valdir Colatto (PMDB-SC). No dia 19 de novembro, o parlamentar retirou da pauta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara um projeto de decreto legislativo (PDL), de sua autoria, que suspendia o Decreto 4887. Temeroso de que o PDL pudesse ser aprovado na comissão justamente na Semana da Consciência Negra, o ministro da Seppir admitiu a possibilidade de modificar o artigo 2º do decreto e acolher outras sugestões de mudanças propostas pelos ruralistas.Limite para abrangênciaOutra modificação no texto negociada com Edson Santos seria a retirada do critério da "territorialidade" , pelo qual os remanescentes de quilombolas definem a abrangência de suas terras. De acordo com o parágrafo 3º, do artigo 2º do decreto, para a medição e demarcação das terras, a comunidade de remanescentes quilombolas deve indicar qual o espaço necessário para garantir sua reprodução física, social, econômica e cultural. Na prática, esse dispositivo permite que a terra seja estendida para além do espaço hoje ocupado pela comunidade."O decreto abriu um leque ilimitado para as pessoas que se dizem descendentes de quilombolas. Em vez de identificar as áreas que elas estão ocupando, ele identifica a área necessária para a manutenção de sua cultura. Isso abrange propriedades privadas, indústrias, vilas", critica Colatto. "A comunidade diz que precisa de 100 mil hectares para o grupo se manter e daí o Incra vai lá atrás de 100 mil hectares, sem contestar se aquela área é de propriedade privada ou não", acrescenta o deputado, sem apontar, porém, que órgão assumiria a responsabilidade pela titulação das terras. "Isso ainda será objeto de estudo."Quilombolas reclamam Segundo o coordenador- executivo da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (Conaq), Ronaldo dos Santos, as entidades quilombolas ainda não foram procuradas para debater eventuais mudanças no decreto. O coordenador afirma que o grupo não abrirá mão de demarcar seus territórios por meio de um critério mais abrangente e que o movimento não tem interesse em que o processo de titulação seja retirado do Incra."Lamentavelmente, a Seppir tem se dado ao direito de tomar decisões sem dialogar com o movimento, o que vem a ferir os direitos das comunidades remanescentes quilombolas. A gente torce muito para que essas mudanças não tenham a velocidade que costumam ter. Essas mudanças costumam vir como rolo compressor", lamentou Ronaldo.O Congresso em Foco procurou a Seppir para saber o posicionamento do ministro Edson Santos sobre as discussões com a bancada ruralista. Mas a secretaria não retornou o contato até o fechamento desta reportagem. Ruralistas protestam Desde 2003, quando o Incra passou a demarcar as terras de remanescentes quilombolas, o órgão emitiu 105 títulos em benefício dessas comunidades. Atualmente, cerca de 800 processos estão abertos à espera de titulação em praticamente todas as superintendências regionais do Incra. Os estados do Acre e de Roraima são os únicos do país que não possuem comunidades remanescentes de quilombo.Enquanto quilombolas reclamam da morosidade do Incra para titular as terras, parlamentares ligados ao setor agropecuário afirmam que é preciso retirar do órgão a competência dessa titulação. Eles argumentam que o Incra é uma instituição voltada para a reforma agrária e trabalha para os interesses de "organizações ideológicas", que pedem a "criação indiscriminada" de assentamentos rurais. Os argumentos são semelhantes aos do ministro de Assuntos Estratégicos, Mangabeira Unger – responsável pelo Plano Amazônia Sustentável (PAS) –, que quer destituir o Incra do controle do ordenamento fundiário na Amazônia."
A questão da demarcação das terras dos quilombolas, com certeza, tem que ser retirada do Incra. O Incra não tem isenção para fazer esse trabalho, porque na condição dele, no sistema que atua, ele foi criado para fazer reforma agrária, ou seja, assentar pessoas. E é essa maneira de assentamento que eles estão adotando para os quilombolas" , contesta Colatto. Procurado pelo Congresso em Foco, o Incra preferiu não se manifestar a respeito do impasse. Segundo a assessoria de imprensa do órgão, o instituto não fala sobre decisões ainda não tomadas. Mas a instituição garante que a situação dos remanescentes quilombolas não se confunde com o que prevê o artigo 184 da Constituição, que trata da desapropriação de terras por interesse social para fins de reforma agrária."No caso da desapropriação para regularizar áreas quilombolas, o entendimento é o de que a indenização [aos proprietários] será feita em dinheiro, e não por meio de Títulos da Dívida Agrária [como é feito para desapropriação para fins de reforma agrária]", justificou o Incra, por meio da assessoria. "Ficou claro que a desapropriação para manter vivas as comunidades deve ser tratada com o objetivo de preservar o patrimônio cultural brasileiro, também previsto na Constituição", complementou.Antes do decreto de 2003, todo o processo de titulação de terras quilombolas era feito pela Fundação Cultural Palmares, ligada ao Ministério da Cultura. A advogada da fundação Luciana Valéria explica, no entanto, que o antigo decreto (nº 3912/2001) permitia que a Palmares fizesse todos os projetos referentes ao processo de titulação de terras quilombolas, mas o órgão não tinha competência para desapropriar terras, o que impedia a criação efetiva de espaços quilombolas.Reconhecimento constitucional Atualmente, de acordo com a Fundação Palmares, existem no país mais de 3 mil comunidades remanescentes de quilombos, áreas de refúgio dos escravos negros. Dessas, apenas 1.252 são reconhecidas e possuem a certidão de auto-reconhecimento emitida pela Fundação – documento necessário para dar entrada, junto ao Incra, no processo de titulação da terra.A concessão de título para terras ocupadas por remanescentes quilombolas é garantida pela Constituição desde 1988, no artigo 68 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A partir de 2003, essa delimitação passou a ter uma abrangência maior com a inclusão do critério de territorialidade. Considerado pelo setor agropecuário muito subjetivo, esse conceito de território determina que a área a ser titulada seja mais do que o espaço ocupado com a moradia."Apesar de morar em um espaço, utilizamos outros espaços para extrativismo, pesca, terreno sagrado, cemitério antigo e outros fins. Há comunidades, por exemplo, que são nômades. Esses espaços são necessários para nossa continuidade como grupo e isso não tem lógica para o branco. Temos o território como uma coisa sagrada. A terra é nossa mãe e não podemos vender ou dar a mãe", defendeu o coordenador-executivo da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas, Ronaldo dos Santos.Interesses econômicos. Para o deputado Domingos Dutra (PT-MA), o único parlamentar remanescente quilombola, a pressão da bancada ruralista para mudanças na titulação de terras é decorrente de interesses econômicos de latifundiários que temem perder parte de suas terras. Dutra afirma que as comunidades não irão aceitar que se restrinja o conceito de territorialidade."Os ruralistas reclamam de barriga cheia. Pelo sofrimento que os negros passaram, pela dívida que a nação brasileira tem com seus descendentes, a titulação de terra ainda está muito lenta", afirma Dutra. "Nós defendemos a terra quilombolas para o ser humano. Eles defendem a propriedade para o gado. São valores diferentes".
Fonte: Congresso em Foco

Fórum de Entidades Negras do Maranhão, Dezembro de 2008.

FÓRUM ESTADUAL DE ENTIDADES NEGRAS DO MARANHÃO - FENEMA.
O Fórum de Entidades Negras do Maranhão – FENEMA vem se manifestar a FAVOR, MANUTENÇÃO E PERMANÊNCIA DO GOVERNO JACKSON LAGO por entender que o Maranhão de hoje vive um esforço sem precedentes pela busca do saneamento político, pelo qual muito lutamos. O projeto de governo de Jackson Lago recebeu um voto de fé muito grande da população maranhense.
O Maranhão é palco de heróicas batalhas, as quais seu povo demonstrou seu valor e a determinação de não viver subjugado ou subordinado a qualquer projeto político que não fosse o seu.
Um clima de rancorosa euforia tomou conta das forças oposicionistas. Não hesitaram em classificar e reinterpretar os fatos de acordo com suas conveniências. Pouco importa que nenhuma prova concreta corrobore a versão difundida por setores da mídia convertidos em supremos promotores pairando acima das instituições democráticas. Aos acusadores sequer interessa que as investigações não tenham, até o presente, confirmado qualquer irregularidade do governo Jackson Lago, ou que inexistam evidências sólidas.
Agora OS SARNEYZISTAS querem voltar ao poder e usam a mídia e meios escusos com o intuito de enganar VOCÊ E A TODA POPULAÇÃO COMO SEMPRE FIZERAM AO LONGO DESSES ANOS. O Maranhão merece justiça, merece um governo que acima de tudo seja democrático e respeite seu povo; onde todos e todas tenham vez e voz, onde os afrodescendentes sejam respeitados num exercício pleno de cidadania, onde homens e mulheres negros e negras sejam também sujeitos da sua história.
O Maranhão avança hoje para se tornar uma potência. NÃO PERMITA QUE ABORTEM SONHOS, PENSAMENTOS E O FUTURO PROMISSOR DO NOSSO ESTADO. Defendemos o mandato do Governo Jackson Lago. Não precisamos desculpá-lo por seus equívocos, concordar com suas atitudes ou subscrever suas idéias. Mas, a cassação desse parlamentar seria uma afronta às regras democráticas cuja conquista custou tanta luta e sacrifício.
23 DE DEZEMBRO/2008 – 170 ANOS DA BALAIADA NO MARANHÃO
VALEU NEGRO COSME !
A LUTA CONTINUA POVO NEGRO...

- CENTRO DE CULTURA NEGRA DO MARANHÃO-CCN-MA;
- ASSOCIAÇÃO CULTURAL BLOCO AFRO ABIBIMÃ;
- AGENTES DE PASTORAL NEGRO DO MARANHÃO-APN”S;
- GRUPO DE MULHERES NEGRAS “MÃE ANDRESA”-GMNMA;
- GRUPO DE DANÇA AFRO MALUNGOS-GDAM;
- CENTRO DE CONSCIENTIZAÇÃO NEGRA-CCN/PEDREIRAS ;
- ASSOCIAÇÃO DAS COMUNIDADES NEGRAS RURAIS QUILOMBOLAS DO MARANHÃO-ACONERUQ;
- INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E PESQUISA AFRO-MARANHENSE- AGONTINMÊ;
- CURSINHO PRÉ-VESTIBULAR PARA NEGROS E CARENTES-PRENEC.

Paim elogia juiz que aposta "os próprios olhos azuis" nas cotas

SENADO PLENÁRIO / Pronunciamentos15/12/2008 - 18h49




Apesar de trabalhar como voluntário num curso pré-vestibular destinado a afro-descendentes, o juiz federal do Rio de Janeiro William Douglas manteve, por um bom tempo, posição contrária às cotas para negros e pardos em universidades. Atualmente, o magistrado tem cerrado fileiras no campo oposto, o que o levou a ser elogiado, nesta segunda-feira (15), pelo senador Paulo Paim (PT-RS), autor do projeto de lei do Estatuto da Igualdade Racial.
Em discurso no Plenário, o parlamentar leu trecho de um artigo de William Douglas, no qual ele explica por que mudou de opinião. Antes afirmava que era a favor apenas das cotas para alunos oriundos do ensino público, por ser "muito difícil definir quem é negro em um país de miscigenação racial grande". Achava ainda que as cotas abriam brechas a privilégios para "pessoas negras de boa condição". Agora, vê as reservas de vagas como uma necessidade social urgente.
O magistrado diz que o contato mais direto com a população negra fez com que percebesse as dificuldades encontradas pelos integrantes dessa etnia. A experiência esvaziou seus argumentos do tipo jurídicos, que foram suplantados pela visão de uma realidade injusta e desigual.
"Nessa convivência, fui descobrindo que ser pobre é um problema, mas ser pobre e negro é um problema maior ainda", diz o magistrado, que se descreve como um "branco caucasiano dos olhos azuis" e se autodefine como um homem de origem pobre que venceu na vida pelo esforço pessoal. Além de juiz, ele é conhecido como o "guru dos concursos", por ter escrito um sucesso de vendas sobre o assunto. 
"Aposto meus olhos azuis dizendo que precisamos das cotas agora", prega.
Segundo o depoimento do juiz, o argumento que o fez trocar de lado foi "passe um dia na cadeia". E ele se refere não apenas às prisões de verdade, onde a maioria dos presos é de origem negra, mas às prisões sociais das favelas e subempregos.
Douglas conta que passou a considerar inadmissível o contraste entre a situação de conforto e bem-estar vivida por ele, e a de negros como a mulher que emprega em sua residência. O juiz afirma que o marcou profundamente a reação da filha dessa trabalhadora ao entrar no quarto da filha dele como se entrasse no quarto de uma princesa.
"Minha filha, loura e de olhos claros, estuda há três anos num ótimo colégio, enquanto a filha de minha empregada freqüenta uma escola sem professores, sem carteiras e com o banheiro quebrado. Não é justo que lá na frente sejam exigidas da mesma forma", argumenta. Para o magistrado, também não há como exigir um mundo seguro para os filhos das classes privilegiadas, se o país mantiver todo um contingente sem renda e oportunidades.
Veja mais aqui http://www.educafro.org.br/

MANIFESTO PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI QUE INSTITUI A POLÍTICA DE COTAS NAS UNIVERSIDADES FEDERAIS

Cientes da relevância do papel desempenhado pelas entidades de representação estudantil no debate sobre temas de interesse nacional, o DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES (DCE), O CENTRO ACADÊMICO DE DIREITO (CAEL), O CENTRO ACADÊMICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (CACOS), O CENTRO ACADÊMICO DE HISTÓRIA (CAHIS), O CENTRO ACADÊMICO DE CIÊNCIAS SOCIAIS (CASOC), O CENTRO ACADÊMICO DE GEOGRAFIA (GNAISSE), O CENTRO ACADÊMICO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS (CARI), O CENTRO ACADÊMICO DE LETRAS (CALE), O CENTRO DE REPRESENTANTES DOS ALUNOS DE ARTES (CRAA), O CENTRO ACADÊMICO DE SERVIÇO SOCIAL (CASS), O CENTRO ACADÊMICO DE EDUCAÇÃO (CAED), todos da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO (PUC-RIO), vêm subscrever o presente manifesto, a fim de demonstrar a sua firme posição de apoio à política de cotas universitárias, pleiteando que o projeto de lei complementar nº180/08 que institui o referido sistema nas universidades federais, seja votado e aprovado o mais brevemente possível, antes do fim desta sessão legislativa.
As entidades estudantis abaixo assinadas reafirmam a sua postura de defesa da igualdade e da inclusão social, entendendo que as cotas universitárias, enquanto espécie de ações afirmativas, se afiguram como um instrumento fundamental a serviço da efetivação dos nossos valores constitucionais e dos objetivos da nossa república.
No atual estágio civilizatório em que nos encontramos já não mais podemos nos furtar a reconhecer as desigualdades que marcam nosso povo, devendo, por isso, implementar, de forma célere e comprometida, as medidas há tanto tempo ansiadas pela sociedade e freqüentemente postergadas pelo poder público.
Em tempos que reclamam a efetivação dos direitos humanos, não é crível que o Estado brasileiro mantenha a sua inércia em relação à questão de tamanha importância. Por esta razão lutamos para ver contemplados por este parlamento os anseios mais prementes das parcelas mais excluídas de nosso povo. De tal sorte, que nos alinhamos a todos os movimentos que militam em favor desta nobre causa, ecoando pelos quatro cantos deste país, que a política de cotas universitárias cumpre de maneira irretocável e eficaz o seu duplo escopo, qual seja, diminuição das desigualdades sociais e reparação histórica pelas ações e omissões do Estado prejudiciais a determinados grupos sociais.
A breve experiência nacional em relação à aplicação do sistema de cotas universitárias, fruto de leis estaduais, dão conta de que os resultados obtidos são extremamente satisfatórios, superando todas as projeções mais otimistas e refutando de vez as previsões pessimistas. No âmbito internacional também não faltam exemplos do mais absoluto sucesso deste tipo de ação afirmativa.
Depois de décadas de luta pelo reconhecimento dos direitos das camadas mais excluídas da população, o presente debate foi instaurado e as manifestações de apoio à política de cotas emergem de todos os lados. As cotas universitárias são uma realidade a qual rendem elogios intelectuais dos mais diversos ramos do saber, como pedagogia, sociologia, antropologia, direito e muitos outros.
Nós estudantes vimos nos postar nesta mesma trincheira e explicitamos nossa irrestrita adesão à política de cotas universitárias, pela crença de que se trata de medida apta a corrigir uma das mais graves mazelas da nossa sociedade que é a desigualdade, e mais do que isso, pois se cuida de um ato de justiça. Pelo que até aqui expusemos, esperamos, confiantes, que o parlamento brasileiro, em cumprimento a sua função primaz que é a de representar o povo, não se exima de exercer as suas atribuições, e se manifeste, sem demora, pela aprovação do referido projeto de lei complementar, com o que estará fazendo cumprir o estabelecido pela nossa carta magna, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2008.




Diretório Central dos Estudantes (DCE)

Centro Acadêmico de Direito (CAEL)

Centro Acadêmico Comunicação Social (CACOS)

Centro Acadêmico de História (CAHIS)

Centro Acadêmico de Ciências Sociais (CASOC)

Centro Acadêmico de Geografia (GNAISSE)

Centro Acadêmico de Relações Internacionais (CARI)

Centro Acadêmico de Letras (CALE)

Centro de Representantes dos Alunos de Artes (CRAA)

Centro Acadêmico de Serviço Social (CASS)

Centro Acadêmico de Educação (CAED)

INFORMATIVO CONSCIÊNCIA NEGRA

INFORMATIVO CONSCIÊNCIA NEGRA-


RESPONSÁVEL - TERESINHA FERREIRA

Lei estadual define cota para negros em concursos públicos. Quinta-feira, dia 11 de Dezembro de 2008 às 15:30hs Campo Grande /MSO governador André Puccinelli (PMDB) sancionou duas leis estaduais, propostas pelos deputados estaduais Amarildo Cruz (PT) e Profº Rinaldo (PSDB). A do petista institui cota para negros em concursos, públicos da administração pública estadual, enquanto o tucano propôs, programa de conscientização o e orientação sobre o Lupus Eritematoso Sistêmico (L.E.S.).A Lei 3.594, de 10 de dezembro de 2008, de Amarildo Cruz, institui,como medida de promoção de igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, o programa de reserva de vagas, para negros, em concursos públicos para provimento de cargos no Estado de Mato Grosso do Sul. A partir de agora, o Governo deverá destinar 10%, no mínimo, das vagas para negros nos concursos públicos estaduais. O edital deverá constar a previsão de reserva de 10%. Conforme a lei, será considerado negro aquele que assim se declare, no momento da inscrição, para o respectivo processo seletivo. Detectada a falsidade na declaração, o candidato será penalizado com a anulação da inscrição no concurso e até demitido do cargo em caso de empossado. Puccinelli sancionou a Lei 3.595, no mesmo dia e proposta por Rinaldo, que institui o Programa de Conscientização o e Orientação, sobre o Lupus Eritematoso Sistêmico (L.E.S.) no Estado de Mato Grosso do Sul. A campanha destacará a elucidação sobre as características da moléstia e seus sintomas, precauções a serem tomadas pelos portadores, tratamento médico adequado, orientação e suporte às famílias.O governador vetou o parágrafo único do artigo 3º, que considerava os bloqueadores, filtros e protetores solares imprescindíveis ao tratamento do LES. O Governo alegou que não existe previsão orçamentária para fornecer os produtos aos pacientes.O LES é uma doença crônica, auto-imune, que causa inflamações em todo o organismo, principalmente na pele, juntas, sangue e rins. As causas da doença não são totalmente conhecidas, mas sabe-se que fatores ambientais e genéticos estão envolvidos. Entre os ambientais estão infecções, medicamentos, exposição a raios ultravioletas e o estresse - o que coloca a doença no rol da psicossomáticas.__._,_.___

sábado, 20 de dezembro de 2008

O CONEB (Congresso Nacional de Negras e Negros do BrasiL

"Escrever é procurar entender, é procurar reproduzir o irreproduzível, é sentir até o último fim o sentimento
que permaneceria apenas vago e sufocador. Escrever é também abençoar uma vida que não foi abençoada." (Clarice Lispector


O CONEB (Congresso Nacional de Negras e Negros do BrasiL) é um processo político que começou oficialmente em 2007, mas que tem suas discussões ocorrendo há mais de 10 anos em vários setores do MN. Seu objetivo final é construir um documento, chamado Projeto Político do Povo Negro para o Brasil, onde serão colocadas as questões da militância negra de todo o país, sobre que nação realmente queremos construir.Originalmente o Conneb é um processo político que envolve negros e negras, não necessariamente organizações negras. No entanto, mais do que naturalmente, as organizações negras vêem atuando para fazer valer o Conneb e, até este momento três assembleias já ocorreram: Rio de Janeiro (Convocaçao), Belo Horizonte (Lançamento) e São Paulo (Discussão de Eixos Temáticos). Mais três ocorrerão, Belém do Pará, Porto Alegre e Salvador.Assembléia de Belém do Pará Ocorrerá nos dias 30, 31 de janeiro e 1 de fevereiro, na cidade de Belém. Para esta assembléia a tirada de delegados deverá ser feita até o dia 19 de janeiro e, a partir daí serão contados dez dias para que o Escritório Operativo, gerenciado pelo Centro de Apoio ao Desenvolvimento, na figura de Ruth Pinheiro, receba dos estados a lista com os seus delegados.Para esta assembléia o acordo firmado no seminário de Porto Alegre foi o seguinte: 600 Isso é o que vale, é o que está escrito, é o que vai persistir. Algumas contra-informações estão sendo veiculadas e queremos aqui reiterá-las como improcedentes. Uma delas é de que ao Maranhão caberiam apenas 5 observadores e nenhum delegado pois o encontro do Pará seria do Conneb Norte e não do Nordeste.Isso não tem sentido. O Conneb é nacional e cada Assembléia é um encontro nacional. Portanto, para cada assembléia os estados devem, sim, retirar o número de delegados acordado.Maiores informações serão dadas pelo escritório operativo do Rio e pelo escritório operativo de Belém.Abs,

Marcio Alexandre M. Gualberto
Coordenador Nacional de Política Institucional do
Coletivo de Entidades Negras - CENRede Social Religiosidade Afro-Brasileira - http://religiaoafro.ning.com/ Para esta assembléia o acordo firmado no seminário de Porto

Amigo homem! Você precisa entrar nessa Campanha!




www.homenspelofimdaviolencia.com.br

Memória Lélia Gonzalez Memória Lélia Gonzalez Memória Lélia Gonzalez Memória Lélia Gonzalez Memória Lélia Gonzalez Amiga mulher! Continue coletando assinaturas para essa Campanha!Memória Lélia Gonzalez Memória Lélia Gonzalez Memória Lélia Gonzalez Memória Lélia Gonzalez Memória Lélia Gonzalez Nossa meta é chegar a um milhão de assinaturas!Memória Lélia Gonzalez Memória Lélia Gonzalez Memória Lélia Gonzalez Memória Lélia Gonzalez Memória Lélia Gonzalez
Memória Lélia Gonzalez Memória Lélia Gonzalez Memória Lélia Gonzalez Memória Lélia Gonzalez Memória Lélia Gonzalez Informe da Campanhapela Ministra Nilcéa Freire
Caras/os Parceiras/os,Apresentamos nesta breve comunicação um informe e o balanço do "estado da arte" de nossa campanha até o momento.
O gradual e crescente apoio de entidades e instituições e de líderes de todos os setores da sociedade obtidos pela Campanha Nacional "Homens unidos pelo fim da violência contra as Mulheres" fez com que tomássemos a decisão de prorrogar a iniciativa até o dia 31 de julho de 2009 - véspera da celebração do 3º aniversário d Lei Maria da Penha. As assinaturas recolhidas até o momento serão encaminhadas à ONU pelo Presidente Lula ao Sr. Secretário-Geral, Ban Ki-moon, acompanhadas de um breve relato do desenvolvimento da campanha até o momento.
Como é de conhecimento de tod@s, esta iniciativa, lançada em 31/10/08 pela SPM e pelo Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (Unifem), Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA), Instituto Papai, do Instituto Promundo e Agende - Ações em Gênero e Cidadania, e integra a campanha mundial "Unite to End Violence Against Women", proposta pelo Secretário-Geral da ONU e entre nós situa-se no marco da Campanha dos 16 Dias de Ativismo pela não Violência contra as Mulheres.Com o foco nos homens, a campanha consiste na coleta de assinaturas por meio do site www.homenspelofimdaviolencia.com.br. Ao aderirem à campanha, por meio de assinaturas, os homens se comprometem publicamente a contribuir pela implementação integral da Lei Maria da Penha (11.340/06) e pela efetivação de políticas públicas que visam o fim da violência contra as mulheres.
As primeiras assinaturas enviadas ao "site" foram a do Presidente Lula, do Presidente do STF Ministro Gilmar Mendes, do Presidente do Congresso Nacional Senador Garibaldi Alves, do Governador de Pernambuco Eduardo Campos , do Presidente da OAB Cezar Brito, do Presidente da Petrobrás José Sérgio Gabrielli e do grande desportista Raí. A campanha conta hoje com a adesão de amplos setores da sociedade brasileira. Temos artistas, políticos, governadores, empresários, desportistas, ministros de estado e a cidadania masculina que não tolera a violência contra as mulheres.


Repercussão Várias emissoras de TVs - TV Câmara, TV Brasil, NBr, TV Globo - apoiaram a campanha. A TV Globo produziu e exibiu, durante toda sua programação, filmete sobre a iniciativa. A campanha também foi divulgada no programa Domingão do Faustão.
Apoio de instituições, empresas, corporações 1)O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal publicaram em milhares de extratos bancários frases de divulgação da campanha.
2) Os presidentes da Petrobrás e Petrobrás Distribuidora, José Sergio Gabrielli e José Eduardo Dutra, aderiram à campanha e se comprometeram publicamente com o fim da violência contra as mulheres. As informações sobre a campanha foram publicadas nos sites e na intranet das empresas.
3) Os policiais civis do estado do RJ aderiram à campanha "Homens unidos pelo fim da violência contra as Mulheres", durante ato no dia 27, no auditório da Academia de Polícia Sylvio Terra.
4) Durante reunião do Conselho Diretor da Caixa Econômica Federal, todos os vice-presidentes da instituição formalizaram sua adesão à campanha. As Subcomissões Pró-Equidade de Gênero da Caixa estão realizando campanhas locais.
Apoio de Governadores, Prefeituras, Assembléias Legislativas e dos Organismos Governamentais de Políticas para as Mulheres (Coordenadorias, Assessorias, Secretarias da Mulher ou Superintendências),
1)A Secretaria de Estado da Mulher do Maranhão encampou o slogan regional "Homem que é homem assina aqui: www.homenspelofimdaviolencia.com.br" em anúncio publicado em jornais de São Luís e do interior, nos finais de semana. Na capital maranhense, o anúncio pôde ser conferido nos jornais O Imparcial, Jornal Pequeno, Diário da Manhã, O Debate, Atos e Fatos e A Tarde.
2) No dia 19 de novembro, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (Cedim) e a Superintendência de Promoção de Políticas para as Mulheres da Secretaria da Cidadania e Justiça do Estado do Tocantins desenvolveram ações pelas principais cidades do estado em busca de assinaturas masculinas.
3) Os governadores Aécio Neves (MG), André Puccineli (MS), Jackson Lago (MA), Jaques Wagner (BA) , Sérgio Cabral (RJ), Marcelo Miranda (TO), Marcelo Deda (SE), Eduardo Campos (PE), Cid Gomes (CE) e Binho Marques (AC) assumiram publicamente a campanha. O governador Teotonio Vilela Filho (AL) e vários secretários de Estado também assinaram o site. Um estande com computadores foi instalado na Assembléia Legislativa, que, depois, seguiu para o Shopping Iguatemi.
4) A Prefeitura de João Pessoa, por meio da Coordenadoria de Políticas Públicas para Mulheres (CPPM), iniciou no dia 24 a campanha. Na ocasião, várias autoridades, inclusive o prefeito Ricardo Coutinho, assinaram o site. Para garantir as assinaturas, foram instalados computadores com acesso à Internet no Paço Municipal, no Centro Administrativo Municipal (CAM) e em 19 estações digitais para que homens e jovens interessados acessem e participem da campanha.
5) No dia 27, a Câmara Municipal de Taboão da Serra (SP) divulgou a campanha. O prefeito municipal, Evilásio Cavalcante de Farias, aderiu à iniciativa A Secretaria de Esporte assumiu no município a campanha e teve o apoio da Coordenadoria Direitos da Mulher de Taboão da Serra.
6) O prefeito da Jacareí (SP), Marco Aurélio de Souza, aderiu à campanha "Homens unidos pelo fim da violência contra as Mulheres", que convocou todos os secretários a participarem da iniciativa.
7) Em Palmas, líderes como o secretário da Cidadania e Justiça, Télio Leão Ayres, o jornalista Valdemar Júnior, o superintendente de Gestão Administrativo - Financeiro da Seciju, Roberto Mauro Guarda, firmaram adesão à campanha. Servidores da Cidadania e Justiça e do Procon também já incluíram seus nomes no abaixo-assinado. No município de Natividade, prefeito, vereadores, servidores estaduais, diretores de escolas, pastores, padres, secretários municipais confirmaram engajamento à campanha.
8) No dia 5 de novembro, em audiência no gabinete da ministra Nilcéa Freire, o senador João Pedro (PT-AM) liderou a adesão de políticos amazonenses ao abaixo-assinado da campanha. Os prefeitos Antônio Peixoto, Pedro Garcia, Raimundo Nonato e o deputado estadual Sinésio Campos (PT-AM) também inseriram suas assinaturas no site.
9) A Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) e a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Alerj através da Deputada Inês Pandeló lançaram a campanha, durante sessão.
Apoio do Senado e da Câmara
1) No plenário da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do senado, no dia 20 de novembro, senadores de diferentes partidos manifestaram compromisso com os direitos das mulheres e pronta adesão à campanha. O senador Cristovam Buarque (PDT-DF) comprometeu-se em obter 100 assinaturas. Os senadores Augusto Botelho (PT-RR), Geraldo Mesquita Junior (PMDB-AC) e Romeu Tuma (PTB-SP) também assinaram o abaixo-assinado.
2) Na quarta-feira (26/11), a bancada feminina da Câmara dos Deputados fez uma manifestação no plenário em favor da campanha. Na ocasião, o presidente Arlindo Chinaglia agregou seu nome ao abaixo-assinado.
Outros órgãos, Universidades, Associações, Sindicatos, entidades
1) A campanha conta com a adesão do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), Leonardo Azeredo Bandarra. A iniciativa é também é apoiada pelo Núcleo de Gênero Pró-Mulher do MPDFT.
2) UNB e UERJ pioneiras: reitores entram para a campanha. Ricardo Vieiralves, reitor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), e José Geraldo, reitor da Universidade de Brasília (UnB), assinaram o site.
3) O presidente da Federação Nacional de Jornalistas (Fenaj), Sérgio Murillo de Andrade, já mobilizou a categoria em todo o Brasil. O informativo da Fenaj, distribuído para todos os sindicatos de jornalistas do País, divulgou a campanha. O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio Grande do Sul (Sindijors) articulou a campanha entre os jornalistas gaúchos através do presidente José Nunes.
4) O presidente nacional da CUT, Arthur Henrique Fernandes Rodrigues, aderiu à campanha. Ele se comprometeu a mobilizar as CUTs Estaduais e suas bases sindicais a se comprometer com a campanha.
5) Dirigentes da Central Única dos Trabalhadores (CUT) realizaram ato de lançamento da campanha no dia 5, no Hotel Nacional, em Brasília, durante reunião da executiva nacional.
O secretário geral da CUT, Quintino Marques Severo, assinou o site. Todos os membros da executiva nacional, presidentes estaduais da entidade e representantes dos ramos aderiram à iniciativa. A coleta será ampliada para toda a base sindical da entidade, composta por 3.299 sindicatos.
6) O abaixo-assinado da campanha recebeu novas adesões do meio jurídico durante o Congresso Nacional da OAB ocorrido em Natal. Foram coletadas cerca de 700 assinaturas e o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, convocou a todos os presentes a aderirem à iniciativa.
Outros apoios
1) O cantor Sérgio Reis, aderiu à campanha. Ele gravou um programa Siga Bem Caminhoneiro que fala sobre a campanha e sua importância, e também convocou os caminhoneiros a participar do abaixo-assinado. O programa foi veiculado no dia 23 de novembro, no SBT.
Sites que divulgaram a campanha
1) Órgãos do Governo Federal: Portal da Presidência da República Ministério do Trabalho e Emprego Ministério da Educação Advocacia-Geral da União Serpro Fundação Cultural Palmares
2) Câmara e Senado: Site dos senadores: Cristovam Buarque, Fátima Cleide, Romeu Tuma, Geraldo Mesquita Site dos deputados: Rita Camata, Rodrigo Rollemberg
3) Governos Estaduais: Pernambuco, Maranhão, Tocantins, Acre, Pará, Alagoas, Rio de Janeiro, Bahia, Ceará, Sergipe, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais.
4) Outros órgãos: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Pará Secretaria de Estado e Assistência Social, Trabalho e Habitação de SC Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES) Federação Nacional de Jornalistas (Fenaj)
5) Prefeituras: Prefeitura de Nova Iguaçu, Prefeitura de João Pessoa, Prefeitura de Suzano, Prefeitura de Nova Andradina, Prefeitura de Campina Grande e Prefeitura de Corumbá
6) Empresas, Universidades, Associações, Federações, Sindicatos etc: Petrobras e Petrobras Distribuidora Banco do Brasil Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) Universidade de Brasília (UnB) Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRS) Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes) Blog do Noblat (jornalista) Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) Federação Nacional dos Bancários Central Única dos Trabalhadores (CUT) Sindicato dos Bancários de Brasília Sindicato dos Trabalhadores da Educação do Paraná Partido dos Trabalhadores Adital Siga Bem Caminhoneiro Fundação Perseu Abramo Instituto Patrícia Galvão Instituto Avon Portal do Partido dos Trabalhadores
Ações de divulgação, sensibilização e coleta de assinaturas:
1) envio de 86.625 e-mails marketing da campanha para toda a rede, Governo Federal, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias Legislativas, Prefeituras, Reitorias, Sindicatos, Coordenadorias, Delegacias, Conselhos, ONGs, embaixadas, organismos internacionais etc.
2) Estádio Bezerrão - Gama/DF Jogo Brasil x Portugal. Foram coletadas 5.494 assinaturas
3) Feira dos Importados - Brasília/DF. Foram coletadas 1.090 assinaturas.
3) Câmara dos Deputados - Brasília/DF Sessão solene do Dia dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres. Foram coletadas 701 assinaturas.
4) Feira Nacional de Agricultura Familiar - Rio de Janeiro/RJ. Foram coletadas aproximadamente 8 mil assinaturas.
5) Ato pelo dia dos Homens pelo Fim da Violência e lançamento do Territórios da Paz - Rio de Janeiro/RJ. Foram coletadas aproximadamente 500 assinaturas.
6) Mobilização das operadoras da Central de Atendimento - Ligue 180. Foram coletadas aproximadamente 2 mil assinaturas
7) Envio de e-mails através de ferramenta tecnológica capaz de enviar 4 milhões de e-mails(E-mail marketing)
8)Foram coletadas assinaturas no II Congresso Internacional de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Até hoje, dia 10/12/2008, quarta feira, 19h, temos 33.012 assinaturas no site e aproximadamente 8.000 em papel, o que representa aproximadamente 41.000 assinaturas.
Sabemos que com a contribuição de vocês, noss@s parceiros, chegaremos a um milhão de assinaturas. 
A campanha é também um excelente instrumento para manter aceso o diálogo com os homens pelo fim da violência contra as mulheres e a construção de um Brasil mais justo e igualitário.
Um grande e fraterno abraço,
Nilcéa Freire
Ministra da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheresda Presidência da República.
NADA CAUSA MAIS HORROR A ORDEM
DO QUE MULHERES NEGRAS
QUE SONHAM
COM LIBERDADE
E LUTAM
PELA LIBERDADE.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Autoconhecimento



O autoconhecimento é um processo lento que pede, antes de tudo, confiança. A espera necessária para alcançar aquilo que buscamos - uma profunda consciência acerca de quem, de fato, somos - só será suportada se existir dentro de nós a confiança de que a semente inevitavelmente germinará.
Se não estivermos preenchidos por essa certeza, nenhum resultado poderá ser obtido e desistiremos diante do primeiro obstáculo que surgir. E eles serão muitos, pois a mente nos coloca inúmeras armadilhas para nos convencer de que viver sob seu domínio é a única forma de existência possível.
A confiança, porém, não pode vir acompanhada de ansiedade ou expectativa, porque estas constituem os principais entraves para um estado de relaxamento e paz. Aqueles que já se encontram nesse caminho, sabem que ao invés de ansiar pelo resultado final, devemos usufruir de cada instante que vivermos durante essa jornada, pois ela em si já se constitui numa grande bênção.
Se focarmos nossa energia na ânsia por obter algum resultado, certamente deixaremos de enxergar os momentos preciosos que a vida vai colocando em nosso caminho. A serenidade e a alegria são os principais critérios para sabermos se estamos de fato no caminho de volta para nosso verdadeiro ser.
Quanto mais preenchidos por estes sentimentos nos mantivermos, mais perto estaremos da fonte original de onde eles emanam: o divino, a dimensão onde o ego e a mente perderam todo o poder e somente a consciência de uma profunda união com tudo o que existe permanece.
" Da observação à não-mente... Uma vez que um homem esteja em um estado de não-mente, nada pode desviá-lo de seu ser. Não há poder algum maior que o da não-mente. Nenhum mal pode ser feito a tal pessoa.
Nenhum apego, nenhuma cobiça, nenhuma inveja, nenhuma raiva, nada pode surgir nele. A não-mente é absolutamente um céu puro, sem qualquer nuvem.
Existe uma lei intrínseca: pensamentos não têm vida própria. Eles são parasitas; eles vivem na sua identificação com eles. Quando você diz, 'eu estou com raiva', você está despejando energia vital na raiva, porque você está ficando identificado com ela.
Mas quando você diz: 'eu estou observando a imagem da raiva na tela da mente dentro de mim', você não está mais dando qualquer vida, qualquer alimento, qualquer energia à raiva. Você será capaz de vê-la porque você não está identificado, a raiva é absolutamente impotente, não tem qualquer impacto sobre você, não muda você, não afeta você. Ela é absolutamente oca e morta. Ela passará e deixará o céu limpo e a tela da mente vazia. E uma vez que você começa a se mover no caminho certo, o seu êxtase, as suas belas experiências vão se tornar mais e mais profundas, mais e mais amplas, com novas nuances, novas flores, novas fragrâncias. Esses são os caminhos e o critério de como escolher: se você se move em algum caminho, usa alguma metodologia e isso lhe traz alegria, mais sensitividade, torna-o mais observador e lhe dá uma sensação de imenso bem estar, esse é o único critério de que você está indo no caminho certo. Se você estiver se tornando mais miserável, mais raivoso, mais egoísta, mais ambicioso, mais luxurioso, estas são as indicações de que você está se movendo num caminho errado.
No caminho certo, a sua felicidade irá crescer dia após dia e suas experiências de belas sensações irão tornar-se tremendamente psicodélicas, muito coloridas, com cores que você nunca viu no mundo, com fragrâncias que você nunca experimentou. Então, você poderá seguir no caminho sem qualquer medo de que possa estar indo errado. A meditação com certeza leva à não-mente, assim como todo rio se move em direção ao mar, sem qualquer mapa, sem qualquer guia. Todo rio, sem exceção, finalmente, alcança o oceano. Toda meditação, sem exceção, finalmente, alcança o estado de não-mente. Não-mente é uma palavra simples, mas ela significa exatamente iluminação, liberação, liberdade de todas as escravidões, experiência de imortalidade.
Essas são palavras grandiosas e eu não quero que você fique assustado, por isso eu uso uma palavra simples, não-mente. Você conhece a mente... e você consegue conceber um estado em que essa mente esteja sem funcionamento.
Uma vez que esta mente esteja sem funcionamento, você se torna parte da mente do cosmos, da mente universal. Quando você é parte da mente universal, a sua mente individual funciona como uma bela serviçal. Ela terá reconhecido a mestra e ela trará novidades da mente universal para aqueles que ainda estão presos à mente individual.
Quando eu estou falando para vocês, é na verdade o universo que está me usando. As minhas palavras não são minhas palavras, elas pertencem à verdade universal. Esse é o poder, o carisma e a magia delas."
OSHO - Satyam, Shivam, Sundram - tradução: Sw.Bodhi Champak

Elisabeth Cavalcante é Taróloga, Astróloga,Consultora de I Ching e Terapeuta Floral.Atende em São Paulo e para agendar uma consulta, envie um email.Conheça o I-Ching

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Kizomba É batuque

"Valeu Zumbi O grito forte dos Palmares Que correu terras céuse mares Influenciando a Abolição Zumbi Valeu Hoje a Vila é Kizomba É batuque, canto e dança jogo e maracatu"
Valeu Zumbi! A conhecida frase cantada em verso e prosa é a referência do projeto "Dia Nacional da Consciência Negra-trinta e seis". Passaram-se mais de três décadas e meia desde que o movimento social negro lançou à sociedade brasileira a proposição de consagrar como herói nacional Zumbi dos Palmares, líder do famoso quilombo incorporado ao seu nome. E a data de sua morte, 20 de Novembro, como Dia Nacional da Consciência Negra.
A proposta surgiu como uma reivindicação e efetivou-se na agenda nacional oficial, o que por si já constitui um motivo importante para a construção de um calendário comum no mês de Novembro entre os governos e o movimento anti-racismo, em especial o movimento negro. Nessa perspectiva, foram foram programadas comemorações e reflexões acerca dos rumos da política nacional para a superação do racismo e da discriminação racuial.
Assim, foi criado o projeto Dia Nacional da Consciência Negra- trinta e seis Anos como uma das iniciativa do movimento social negro do Brasil, a principal referência é o resgate da resistênciae da luta da população negra, protagonizada pelo conjunto do movimento social negro brasileiro, em busca da igualdade racial. Como destaque, o 20 de Novembro- Dia Nacional da Consciência Negra e de Zumbi dos Palmares.
Somam-se a essas referências históricas a necessidade de aprofundamento dos debates e reflexões, tendo em vista a elaboração de proposições para o fortalecimento das políticas públicas federais , estaduais e locais, em resposta às demandas construídas pelo conjunto do movimento social negro brasileiro. Destaca-se, ainda, o enfoque das ações afirmativas como fio condutor para a consolidação da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
Para tanto, foi programado um calendário nacional de atividades mútliplas, do ponto de vista acadêmico, cultural e político, que envolvem diversas parcerias.
(fonte movimento negro organizado)

terça-feira, 2 de dezembro de 2008

Projeto de Lei n° 3.198, de 2000, que “institui o


Comissão Especial Destinada a apreciar e proferir parecer ao Projeto de Lei n° 3.198, de 2000, que “institui o Estatuto da Igualdade Racial, em defesa dos que sofrem preconceito ou discriminação em função de sua etnia, raça e/ou cor, e dá outras providências”. SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO




AO PROJETO DE LEI Nº 3.198/00 (De autoria do Deputado Paulo Paim) Institui o Estatuto da Igualdade Racial.
O Congresso Nacional decreta: TÍTULO I Das Disposições Preliminares


Art. 1º Esta lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, para combater a discriminação racial e as desigualdades raciais que atingem os afro-brasileiros, incluindo a dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas pelo Estado. § 1º Para efeito deste Estatuto, considera-se discriminação racial toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade  de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública. § 2º Para efeito deste Estatuto, consideram-se desigualdades raciais as situações injustificadas de diferenciação de acesso e gozo de bens, serviços e oportunidades, na esfera pública e privada. § 3º Para efeito deste Estatuto, consideram-se afro-brasileiros as pessoas que se classificam como tais e/ou como negros, pretos, pardos ou definição análoga. § 4º Para efeito deste Estatuto, consideram-se políticas públicas as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais. § 5º Para efeito deste Estatuto, consideram-se ações afirmativas os programas e medidas especiais adotados pelo Estado para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.


Art. 2º É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independente da raça ou cor da pele, o direito à participação na comunidade, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.

Art. 3º Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais, aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a reparação, compensação e inclusão das vítimas da desigualdade e a valorização da diversidade racial.

Art. 4º A participação dos afro-brasileiros, em condições de igualdade de oportunidades, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:
I – inclusão da dimensão racial nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II – adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III – modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades raciais decorrentes do preconceito e da discriminação racial;
IV – promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação racial e às desigualdades raciais em todas as suas manifestações individuais, estruturais e institucionais;
V – eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade racial nas esferas pública e privada;
VI – estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades raciais, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos e contratos públicos;
VII – implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades raciais nas esferas da educação, cultura, esporte e lazer, saúde, trabalho, mídia, terras de quilombos, acesso à Justiça, financiamentos públicos, contratação pública de serviços e obras e outras. Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-seão em imediatas iniciativas reparatórias, destinadas a iniciar a correção das distorções e desigualdades raciais derivadas da escravidão e demais práticas discriminatórias racialmente adotadas, na esfera pública e na esfera privada, durante todo o processo de formação social do Brasil e poderão utilizar-se da estipulação de cotas para a consecução de seus objetivos.
Art. 5º Os poderes executivos federal, estaduais, distrital e municipais instituirão, no âmbito de suas esferas de competência, conselhos de defesa da igualdade racial, de caráter permanente e deliberativo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população afro-brasileira. Parágrafo único. A organização dos conselhos será feita por regimento próprio.
Art. 6º Compete aos conselhos de defesa da igualdade racial a formulação, coordenação, supervisão e avaliação das políticas de combate à desigualdade e à discriminação racial.
Art. 7º O Conselho Nacional de Defesa da Igualdade Racial, instituído pelo Poder Executivo Federal, nos termos do art. 4o, promoverá, em conjunto com os Ministros de Estado, as articulações intraministeriais e interministeriais necessárias à implementação da política nacional de combate à desigualdade e à discriminação racial.
Art. 8º O Poder Executivo Federal garantirá a estrutura física, os recursos materiais e humanos e a dotação orçamentária para o adequado funcionamento do Conselho Nacional de Defesa da Igualdade Racial.
Art. 9º O relatório anual dos Ministros de Estado previsto no art. 87, parágrafo único, III, da Constituição Federal, conterá informações sobre as políticas públicas, programas e medidas de ação afirmativa efetivadas no âmbito de sua esfera de competência.

TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais

CAPÍTULO I
Do Direito à Saúde
Art. 10. O direito à saúde dos afro-brasileiros será garantido pelo Estado mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e outros agravos. Parágrafo único. O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde para promoção, proteção e recuperação da saúde da população afro-brasileira será proporcionado pelos governos federal, estaduais, distrital e municipais com ações e serviços em que sejam focalizadas as peculiaridades dessa parcela da população.
Art. 11. O quesito raça/cor será obrigatoriamente introduzido e coletado, de acordo com a autoclassificação, em todos os documentos em uso no Sistema Único de Saúde, tais como:
I – cartões de identificação do SUS;
II – prontuários médicos;
III – fichas de notificação de doenças;
IV – formulários de resultados de exames laboratoriais;
V – inquéritos epidemiológicos;
VI – estudos multicêntricos;
VII – pesquisas básicas, aplicadas e operacionais;
VIII – qualquer outro instrumento que produza informação estatística.
Art. 12. O Ministério da Saúde produzirá, sistematicamente, estatísticas vitais e análises epidemiológicas da morbimortalidade por doenças geneticamente determinadas ou agravadas pelas condições de vida dos afro-brasileiros.
Art. 13. O Poder Executivo incentivará a pesquisa sobre doenças prevalentes na população afro-brasileira, bem como desenvolverá programas de educação e de saúde e campanhas públicas de esclarecimento que promovam a sua prevenção e adequado tratamento. § 1º As doenças prevalentes na população afro-brasileira e os programas mencionados no caput deste artigo serão definidos em regulamento pelo Ministério da Saúde. § 2º As doenças prevalentes na população afro-brasileira e os programas mencionados no caput deste artigo constarão dos currículos dos cursos da área de saúde. § 3º Os órgãos federais de fomento à pesquisa e à pós-graduação criarão, no prazo de doze meses, linhas de pesquisa e programas de estudo sobre a saúde da população afro-brasileira. § 4º O Ministério da Educação promoverá os estudos e as medidas administrativas necessárias à introdução, no prazo de dois anos, de matérias relativas à saúde da população afro-brasileira como temas transversais nos currículos dos cursos de saúde do ensino médio e
superior.
Art. 14. Os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, que realizam partos, farão exames laboratoriais nos recém-nascidos para diagnóstico de hemoglobinopatias, em especial o traço falciforme e a
anemia falciforme. § 1o O Sistema Único de Saúde deve incorporar o pagamento dos exames citados neste artigo em sua tabela de procedimentos. § 2o Os gestores municipais ou estaduais do Sistema Único de Saúde organizarão serviços de assistência e acompanhamento de pessoas portadoras de traços falciforme e crianças com diagnósticos positivos da anemia falciforme mediante:
I – aconselhamento genético para a comunidade, em especial para os casais que esperam filhos;
II – acompanhamento clínico pré-natal e assistência a partos das gestantes portadoras do traço falciforme;
III – medidas de prevenção de doenças nos portadores de traço falciforme, garantindo vacinação e toda a medicação necessária;
IV – assistência integral e acompanhamento da doença falciforme nas unidades de atendimento ambulatorial especializado;
V – integração na comunidade dos portadores de doença falciforme, suspeitos ou comprovados, a fim de promover, recuperar e manter condições de vida sadia aos portadores de hemoglobinopatias;
VI – realização de levantamento epidemiológico no território sob sua jurisdição, por meio de rastreamento neonatal, para avaliação da magnitude do problema e plano de ação com as respectivas soluções;
VII – cadastramento de portadores do traço falciforme. § 3º O gestor federal do Sistema Único de Saúde propiciará, por meio de ações dos seus órgãos:
I – o incentivo à pesquisa, ao ensino e ao aprimoramento científico e terapêutico na área de hemoglobinopatias;
II – a instituição de estudos epidemiológicos para identificar a magnitude do quadro de portadores de traço falciforme e de doença falciforme no território nacional;
III – a sistematização de procedimentos e a implementação de cooperação técnica com estados e municípios para implantação de diagnósticos e assistência integral e multidisciplinar para os portadores
de doença falciforme;
IV – a inclusão do exame para diagnóstico precoce da doença
falciforme (eletroforese de hemoglobina) na regulamentação do teste
do pezinho em neonatos;
V – o estabelecimento de intercâmbio entre universidades, hospitais, centros de saúde, clínicas e associações de doentes de anemia falciforme visando ao desenvolvimento de pesquisas e instituição de programas de diagnóstico e assistência aos portadores de doenças falciformes;
VI – ações educativas em todos os níveis do sistema de saúde. § 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nos parágrafos acima, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta lei.
Art. 15. O Ministério da Saúde, em articulação com as secretarias estaduais, distrital e municipais de saúde, implantará, no prazo de um ano, o Programa de Agentes Comunitários de Saúde e, em dois anos, o Programa de Saúde da Família, ou programas que lhes venham a suceder, em todas as comunidades de remanescentes de quilombos existentes no País. Parágrafo único. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos terão acesso preferencial aos processos seletivos para a constituição das equipes dos Programas referidos no caput.
Art. 16. O quesito raça/cor será obrigatoriamente introduzido e coletado, de acordo com a autoclassificação, em todos os documentos em uso nos sistemas de informação da Seguridade Social.
Art. 17. Dê-se ao art. 54 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte redação:

“Art. 54. O assento de nascimento deverá conter: 2) o sexo e a cor do registrando; ” (NR)

CAPÍTULO II

Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 18. A população afro-brasileira tem direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer, adequadas a seus interesses e condições, garantindo sua contribuição para o patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira. § 1o Os governos federal, estaduais, distrital e municipais devem promover o acesso da população afro-brasileira ao ensino gratuito, às atividades esportivas e de lazer e apoiar a iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social dos afro-brasileiros. § 2o Nas datas comemorativas de caráter cívico, as instituições de ensino procurarão convidar representantes da população afro-brasileira para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.
Art. 19. Para o perfeito cumprimento do artigo anterior os governos federal, estaduais, distrital e municipais desenvolverão campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a solidariedade aos membros da população afro-brasileira faça parte da cultura de toda a sociedade.
Art. 20. A disciplina “História Geral da África e do Negro no Brasil” integrará obrigatoriamente o currículo do ensino fundamental e médio, público e privado. Parágrafo único. O Ministério da Educação elaborará o programa para a disciplina, considerando os diversos níveis escolares, a fim de orientar a classe docente e as escolas para as adaptações de currículo que se tornarem necessárias.
Art. 21. Os órgãos federais e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação criarão linhas de pesquisa e programas de estudo voltados para temas referentes às relações raciais e questões pertinentes à população afro-brasileira.
Art. 22. O Ministério da Educação incentivará as universidades a:
I – apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação, que desenvolvam temáticas de interesse da população afro-brasileira;
II – incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que incluam valores respeitantes à pluralidade étnica e cultural da sociedade brasileira;
III – desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens afro-brasileiros de tecnologias avançadas;
IV – estabelecer programas de cooperação técnica com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico para a formação docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e de respeito às diferenças raciais.
Art. 23. É obrigatória a inclusão do quesito raça/cor, a ser preenchido de acordo com a autoclassificação, em todo instrumento de coleta de dados do censo escolar promovido pelo Ministério da Educação, para todos os níveis de ensino.

CAPÍTULO III  Do Direito à Liberdade de Consciência e de Crença e ao Livre Exercício dos Cultos Religiosos.
Art. 24. O reconhecimento da liberdade de consciência e de crença dos afro-brasileiros e da dignidade dos cultos e religiões de matriz africana praticados no Brasil deve orientar a ação do Estado em defesa da liberdade de escolha e de manifestação, individual e coletiva, em público e em privado, de filiação religiosa.
Art. 25. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos afro-brasileiros compreende:
I – a prática de cultos e a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade afro-brasileira e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II – a celebração de festividades e cerimônias de acordo com os preceitos de religiões afro-brasileiras;
III – a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas a convicções religiosas afro-brasileiras;
IV – a produção, a aquisição e o uso de artigos e materiais adequados aos costumes e às praticas fundadas na religiosidade afro-brasileira;
V – a produção e a divulgação de publicações relacionadas com o exercício e a difusão da religiosidade afro-brasileira;
VI – a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades sociais e religiosas das religiões afro-brasileiras.

CAPÍTULO IV Do Fundo de Promoção da Igualdade Racial

Art. 26. Fica criado o Fundo Nacional de Promoção da Igualdade Racial para a implementação de políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social dos afro-brasileiros, especialmente nas seguintes áreas:
I – promoção da igualdade de oportunidades em educação e emprego;
II – financiamento de pesquisas nas áreas de educação, saúde e emprego voltadas para a melhoria da qualidade de vida da comunidade afro-brasileira;
III – incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados à divulgação de matérias relacionadas aos interesses da comunidade afro-brasileira;
IV – incentivo à criação e manutenção de microempresas administradas por afro-brasileiros;
V – concessão de bolsas de estudo a afro-brasileiros para a educação fundamental, média, técnica e superior;
VI – apoio a programas e projetos dos governos federal, estaduais, distrital e municipais e de entidades da sociedade civil para a promoção da igualdade de oportunidades para os afro-brasileiros;
VII – apoio a iniciativas em defesa da cultura, memória e tradições africanas e afro-brasileiras.
Art. 27. O Fundo Nacional de Promoção da Igualdade Racial será composto de recursos provenientes da Lei Orçamentária da União e de:
I – cento e vinte e cinco milésimos das receitas correntes da União, excluídas as transferências para os estados, o Distrito Federal e os municípios e as receitas tributárias;
II – um por cento do prêmio líquido dos concursos de prognósticos;
III – transferências voluntárias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
IV – doações voluntárias de particulares;
V – doações de empresas privadas e organizações não-governamentais, nacionais ou internacionais;
VI – doações voluntárias de fundos congêneres, nacionais ou internacionais;
VII – doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios,
tratados e acordos internacionais;
VIII – custas judiciais arrecadadas em processos que envolvem
discriminação racial ou racismo;
IX – condenações pecuniárias, nos termos do previsto nos arts. 13 e 20 da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985. Parágrafo único. As doações de empresas, no valor de até um por cento do Imposto de Renda que devam recolher para a Receita Federal, poderão ser deduzidas no ano base da declaração de ajuste anual
do Imposto de Renda, desde que efetuadas até a data da entrega da declaração.
Art. 28. O Fundo Nacional de Promoção da Igualdade Racial será administrado pelo Conselho Nacional de Defesa da Igualdade Racial, instituído pelo Poder Executivo Federal, nos termos do art. 4º desta lei.
Art. 29. Entre os afro-brasileiros beneficiários do Fundo Nacional de Promoção da Igualdade Racial terão prioridade os que sejam identificados como pretos, negros ou pardos no registro de nascimento e que, de acordo com os critérios que presidem a formulação do Índice de Desenvolvimento Humano do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, se situem abaixo da linha de pobreza.

CAPÍTULO V Da Questão da Terra

Art. 30. O direito à propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, assegurado pelo art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, se exerce de acordo com o disposto nesta lei. § 1o Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para fins desta lei, os grupos portadores de identidade étnica de preponderância negra, encontráveis em todo o território nacional, identificáveis segundo categorias de autodefinição dos agentes sociais em jogo. § 2o São terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades
dos quilombos todas as terras utilizadas para a garantia de sua reprodução social, econômica, cultural e ambiental.
Art. 31. O procedimento administrativo para o reconhecimento das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos será iniciado mediante requerimento das comunidades interessadas, formulado por escrito ou verbalmente ao órgão do Governo Federal ou estadual competente, devendo os órgãos responsáveis priorizar os remanescentes das comunidades dos quilombos expostos e sujeitos a perderem suas terras. Parágrafo único. Este procedimento poderá ser iniciado de ofício pelos órgãos federais ou estaduais competentes ou a requerimento do Ministério Público Federal ou estaduais ou das entidades representativas dos movimentos sociais negros no Brasil.
Art. 32. O procedimento administrativo de reconhecimento das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos deverá ser realizado no prazo de noventa dias e será constituído de um Relatório Técnico e do decreto de declaração das terras como sendo de remanescentes das comunidades dos quilombos. § 1o Fica assegurado aos remanescentes das comunidade dos quilombos indicar representantes assim como assistentes técnicos para acompanhar todas as fases do procedimento administrativo. No caso, o órgão do Governo Federal poderá solicitar a participação de profissionais de notório conhecimento sobre o tema para subsidiar os procedimentos administrativos de identificação e reconhecimento. § 2o Caberá à Fundação Cultural Palmares oferecer subsídios e prestar assessoramento técnico durante o procedimento administrativo de reconhecimento das terras ocupadas pelos remanescentes dos quilombos.
Art. 33. O Relatório Técnico destinado à orientação do processo administrativo deverá conter:
I – a identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos com as respectivas formas de organização e utilização das terras e recursos naturais para a garantia de sua reprodução social, econômica, cultural e ambiental;
II – a caracterização das terras ocupadas e sítios históricos, com as suas respectivas plantas;
III – a circunscrição judiciária ou administrativa em que se encontra a área;
IV – o rol de confinantes e de quem possuir justo título de propriedade na área a ser demarcada e titulada aos remanescentes das comunidades dos quilombos;
V – parecer conclusivo propondo ou não a edição de decreto de reconhecimento das terras ocupadas como sendo dos remanescentes das comunidades dos quilombos. Parágrafo único. Tratando-se de terras devolutas estaduais e não havendo instrumentos legais e órgão responsável no Estado, caberá ao órgão do Governo Federal realizar todo o procedimento administrativo, remetendo-o posteriormente ao órgão estadual de terras para proceder ao processo de regularização fundiária e titulação.
Art. 34. Concluído o Relatório Técnico e sendo o parecer favorável, deverá ser publicado no Diário Oficial da União (DOU) o decreto de reconhecimento das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, que produzirá os seguintes efeitos legais:
I – reconhece os remanescentes das comunidades dos quilombos como segmentos sociais especialmente protegidos, portadores de identidade étnica, consoante art. 68 do Ato Das Disposições Constitucionais
Transitórias;
II – obriga os escrivães dos cartórios a tornar disponíveis aos remanescentes das comunidades dos quilombos ou seus representantes todos os documentos, registros, atas, livros e contratos relacionados às
terras ocupadas;
III – veda qualquer tipo de remoção dos remanescentes das comunidades dos quilombos, salvo catástrofe ou epidemia que ponha em risco a comunidade ou relevante interesse nacional devidamente comprovado, desde que ouvidas as comunidades atingidas e autorizado pelo Congresso Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de remoção, o Governo Federal deverá assentar os remanescentes das comunidades dos quilombos em área próxima com as mesmas características, bem como indenizar previamente a propriedade da terra, os recursos naturais utilizados, os cultivos e as benfeitorias, os sítios arqueológicos e os bens imateriais.
Art. 35. Publicado o decreto de reconhecimento das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, deverá ser realizado o processo de regularização fundiária, que se constituirá de demarcação e titulação das terras ocupadas aos remanescentes, nos termos da legislação fundiária vigente.
Parágrafo único. Compete aos órgãos dos governos federal ou estaduais prestarem assistência jurídica aos remanescentes das comunidades dos quilombos, propondo as respectivas ações na Justiça quando for necessário.
Art. 36. Havendo título de propriedade na área a ser demarcada e titulada, caberá aos órgãos competentes promover a respectiva indenização ou desapropriação para fins de caráter étnico, nos termos da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
Art. 37. O órgão do Governo Federal competente ou o órgão estadual, concluído o processo de regularização fundiária, deverá expedir os respectivos títulos de propriedade aos remanescentes das comunidades dos quilombos.
Art. 38. É facultado aos órgãos do Governo Federal, para o cumprimento das disposições contidas nesta lei, celebrar convênios, contratos, acordos ou instrumentos similares de cooperação com órgãos públicos ou instituições privadas.
Art. 39. Os trabalhos de identificação e reconhecimento realizados anteriormente à promulgação desta lei poderão instruir os procedimentos administrativos do decreto.
Art. 40. Para o cumprimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da presente lei, os governos federal, distrital e estaduais elaborarão e desenvolverão políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e a Fundação Cultural Palmares, ou os órgãos que lhes venham a suceder, serão responsáveis pela execução de políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável das comunidades dos quilombos.
Art. 41. Os remanescentes das comunidades dos quilombos poderão se beneficiar do Fundo para a Promoção da Igualdade Racial previsto nesta lei.

CAPÍTULO VI Do Mercado de Trabalho

Art. 42. A implementação de políticas voltadas para a inclusão de afro-brasileiros no mercado de trabalho será de responsabilidade dos governos federal, estaduais, distrital e municipais, observando-se:
I – o instituído neste Estatuto;
II – os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção das Nações Unidas para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (1968);
III – os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção no 111, de 1958, da OIT – Organização Internacional do Trabalho, que trata da Discriminação no Emprego e na Profissão;
IV – a Declaração e o Plano de Ação emanados da III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Intolerâncias Correlatas.
Art. 43. Os governos federal, estaduais, distrital e municipais promoverão ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para os afro-brasileiros, realizarão contratação preferencial de afro-brasileiros no setor público e estimularão a adoção de medidas similares pelas empresas privadas. § 1° A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para os afro-brasileiros. § 2° A contratação preferencial na esfera da administração pública far-se-á por meio de normas já estabelecidas e/ou a serem
estabelecidas por atos administrativos. § 3° Os governos federal, estaduais, distrital e municipais estimularão, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado.
Art. 44. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT formulará e destinará recursos próprios para políticas, programas e projetos voltados para a inclusão de afro-brasileiros no mercado de trabalho.
Art. 45. As ações de emprego e renda contemplam o estímulo à promoção de empresários afro-brasileiros por meio de financiamento para a constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e programas de geração de renda.
Art. 46. A contratação preferencial na esfera da administração pública federal, que deverá ser implementada em um prazo de 12 meses, obedecerá às seguintes diretrizes:
I – para a aquisição de bens e serviços pelo setor público, assim como nas transferências e nos contratos de prestação de serviços técnicos com empresas nacionais e internacionais e organismos internacionais,
será exigida a adoção de programas de promoção de igualdade racial para as empresas que se beneficiem de incentivos governamentais e/ou sejam fornecedoras de bens e serviços;
II – o preenchimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS da administração pública centralizada e descentralizada observará a meta inicial de vinte por cento de afro-brasileiros, que será ampliada gradativamente até lograr a correspondência com a estrutura da distribuição racial nacional e/ou, quando for o caso, estadual, observados os dados demográficos oficiais.
Art. 47. O § 2º do art. 45 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45 § 2º No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3º desta lei, a classificação dará precedência ao licitante que tiver programa de promoção de igualdade racial em estágio mais avançado de implementação; persistindo o empate, ela será feita, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.  (NR)
Art. 48. A inclusão do quesito cor/raça, a ser coletado de acordo com a autoclassificação, será obrigatória em todos os registros administrativos direcionados aos empregadores e aos trabalhadores do setor privado e do setor público, tais como:
I – formulários de admissão e demissão no emprego;
II – formulários de acidente de trabalho;
III – instrumentos administrativos do SINE – Sistema Nacional de Emprego, ou órgão que lhe venha a suceder;
IV – Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, ou registro que lhe venha a suceder;
V – formulários da Previdência Social;
VI – todos os inquéritos do IBGE ou de órgão que lhe venha a suceder.
Art. 49. Os arts. 3o e 4o da Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos:
Art. 3º Pena: Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou de origem nacional ou étnica obstar a promoção ou a concessão de qualquer outro benefício decorrente da relação funcional. (NR) ”
“Art. 4º Pena: § 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes de preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I – deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II – impedir ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III – proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. § 2o Ficará sujeito à pena de multa e prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial quem, em anúncios ou qualquer outra forma de captação de trabalhadores, exigir boa aparência do candidato ou a respectiva fotografia no currículo, com vistas à seleção para ingresso no emprego. (NR)”
Art. 50. Os arts. 3o e 4o da Lei no 9.029, de 13 de abril de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 3º Sem prejuízo do prescrito no artigo anterior e dos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça e/ou cor, as infrações do disposto nesta lei são passíveis das seguintes cominações:
I – 
II –  (NR)”
“Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I – ;
II – ” (NR)
Art. 51. As empresas contratantes ficam proibidas de exigir, juntamente com o currículo profissional, a fotografia do candidato a emprego.

CAPÍTULO VII  Do Sistema de Cotas

Art. 52. Fica estabelecida a cota mínima de vinte por cento para a população afro-brasileira no preenchimento das vagas relativas:
I – aos concursos para investidura em cargos e empregos públicos na administração pública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta;
II – aos cursos de graduação em todas as instituições de educação superior do território nacional;
III – aos contratos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Parágrafo único. Na inscrição, o candidato declara enquadrar-se nas regras asseguradas na presente lei.
Art. 53. Acrescente-se ao art. 10 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, o § 3o-A, com a seguinte redação: “Art. 10. § 3o-A. Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento para candidaturas de afrobrasileiros.
(NR)”
Art. 54. As empresas com mais de 20 empregados manterão uma
cota de no mínimo vinte por cento para trabalhadores afro-brasileiros.

CAPÍTULO VIII  Dos Meios de Comunicação

Art. 55. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação dos afro-brasileiros na história do País.
Art. 56. Os filmes e programas veiculados pelas emissoras de televisão deverão apresentar imagens de pessoas afro-brasileiras em proporção não inferior a vinte por cento do número total de atores e figurantes. Parágrafo único. Para a determinação da proporção de que trata este artigo será considerada a totalidade dos programas veiculados entre a abertura e o encerramento da programação diária.
Art. 57. As peças publicitárias destinadas à veiculação nas emissoras de televisão e em salas cinematográficas deverão apresentar imagens de pessoas afro-brasileiras em proporção não inferior a vinte
por cento do número total de atores e figurantes.
Art. 58. Os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista ficam obrigados a incluir cláusulas de participação de artistas afro-brasileiros, em proporção não inferior a vinte por cento do número total de artistas e figurantes, nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário. § 1o Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado. § 2o Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade de raça, sexo e idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado. § 3o A autoridade contratante poderá, se considerar necessário
para garantir a prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria e expedição de certificado por órgão do Poder Público.
Art. 59. A desobediência às disposições desta lei constitui infração sujeita à pena de multa e prestação de serviço à comunidade, através de atividades de promoção da igualdade racial.
Art. 60. A Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: “Art. 20-A. Tornar disponível na rede Internet, ou em qualquer rede de computadores destinada ao acesso público, informações ou mensagens que induzam ou incitem a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa. Parágrafo único. O juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito judicial, sob pena de desobediência, a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação em rede de computador.”

CAPÍTULO IX  Das Ouvidorias Permanentes nas Casas Legislativas

Art. 61. O Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas estaduais, a Câmara Legislativa do Distrito Federal e as Câmaras Municipais instituirão Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, como órgãos pluripartidários, para receber e investigar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia, raça e ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade racial. Parágrafo único. Cada Casa Legislativa organizará sua Ouvidoria Permanente em Defesa da Igualdade Racial na forma prevista pelo seu Regimento Interno.

CAPÍTULO X  Do Acesso à Justiça

Art. 62. É garantido às vítimas de discriminação racial o acesso à Ouvidoria Permanente do Congresso Nacional, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.
Art. 63. O Conselho Nacional de Defesa da Igualdade Racial constituirá Grupo de Trabalho para a elaboração de Programa Especial de Acesso à Justiça para a população afro-brasileira. § 1o O Grupo de Trabalho contará com a participação de estudiosos do funcionamento do Poder Judiciário e de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, de associações de magistrados e de associações do Ministério Público, conforme determinações do Conselho Nacional de Defesa da Igualdade Racial. § 2o O Programa Especial de Acesso à Justiça para a população
afro-brasileira, entre outras medidas, contemplará:
I – a inclusão da temática da discriminação racial e desigualdades raciais no processo de formação profissional das carreiras jurídicas da Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública;
II – a criação de varas especializadas para o julgamento das demandas criminais e cíveis originadas de legislação antidiscriminatória e promocional da igualdade racial;
III – a adoção de estruturas institucionais adequadas à operacionalização das propostas e medidas nele previstas.
Art. 64. Para a apreciação judicial das lesões e ameaças de lesão aos interesses da população afro-brasileira decorrentes de situações de desigualdade racial, recorrer-se-á à ação civil pública, disciplinada na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985. § 1o Nas ações referidas neste artigo prevalecerão:
I – o critério de responsabilidade objetiva;
II – a inversão do ônus da prova, cabendo aos acionados provar a adoção de procedimentos e práticas que asseguram o tratamento isonômico sob o enfoque racial. § 2o As condenações pecuniárias e multas decorrentes das ações tratadas neste artigo serão destinadas ao Fundo de Promoção da Igualdade Racial.

TÍTULO III Das Disposições Finais

Art. 65. As medidas instituídas nesta lei não excluem outras em prol da população afro-brasileira que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
Art. 66. O Poder Público criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão de relatórios periódicos.
Art.67. Esta lei entra em vigor noventa dias após sua publicação. Sala da Comissão, 3 de dezembro de 2002. Justificação.  A nossa intenção ao apresentar o Estatuto da Igualdade Racial em defesa dos que são discriminados por etnia, raça e/ou por cor é fomentar o debate contra o preconceito racial tão presente em nosso País. Sabemos que esta proposta poderá ser questionada e, conseqüentemente, aperfeiçoada para que no dia de sua aprovação se torne um forte instrumento de combate ao preconceito racial e favorável às ações afirmativas em favor dos discriminados. As idéias até aqui introduzidas são fruto da construção feita em grande parte pelo movimento negro. Isto não quer dizer que outros brasileiros, também discriminados por raça, cor, etnia, procedência, origem, sexo e religião não possam introduzir novos conceitos que contribuam para o combate ao preconceito. Durante os quinhentos anos de história do Brasil ficamos atrelados aos grilhões da discriminação e do preconceito racial. Milhares de pessoas pagaram, primeiro com a vida e depois com uma história de marginalização e miséria para que este hediondo sistema de dominação pela discriminação racial fosse combatido. Nas escolas recebemos verdades prontas, conceitos acabados,
estereotipados pela ótica ideológica utilizada pelos grupos dominantes para manter seus privilégios, seu poder, os benefícios que gozam, as oportunidades culturais de que usufruem. É na necessidade de manter
esses privilégios que a ideologia da discriminação se perpetua e a qualquer momento, a qualquer risco de subversão desse sistema ativa- se, em ritmo e volume acelerados, a produção ideológica que garanta a sua manutenção. Propomos o sistema de cotas para justamente minimizar os efeitos nocivos do preconceito sobre as populações discriminadas. Sabemos que nossas universidades e nosso mercado de trabalho são frequentados por uma maioria esmagadora de brancos. O sistema de cotas percentualiza as oportunidades, pois quando há a quantificação do número de beneficiários se busca uma política de igualdade de oportunidades, já que neste País não existe essa igualdade. Um exemplo disso são os 20% das vagas dos candidatos dos partidos políticos que são destinados às mulheres. Temos consciência de que esse sistema tem como objetivo fixar um direito. A educação e o mercado de trabalho no Brasil, assim como os espaços políticos são fundamentais para a busca da cidadania. Estudos realizados pelo IBGE mostram que os brancos recebem salários superiores aos recebidos pelos negros no desempenho das mesmas funções, e que o índice de desemprego desses também é maior. No campo da educação o analfabetismo, a repetência, a evasão escolar são consideravelmente mais acentuados para os negros. O Brasil está muito longe de ser um país onde todos sejam iguais. Os círculos fechados da elite precisam ser quebrados e por que não criar a médio prazo espaços intelectuais, econômicos e políticos menos homogêneos racialmente. Sabemos que o sistema de cotas sofrerá profundas discussões, assim como aconteceu nos Estados Unidos onde as argumentações vão desde a temporalidade do sistema até conceitos de livre promoção do indivíduo, de sua liberdade, vontade e competência, transformando assim o estado de direito em um administrador de interesses de grupos e corporações. Essa justificativa para não adotarmos as ações afirmativas no Brasil poderiam ter consistência se todos tivessem as mesmas oportunidades. Na realidade a sociedade não é igual e tratar pessoas de fato desiguais como iguais só amplia a distância inicial entre elas, mascarando e justificando a perpetuação de iniqüidades. Além do sistema de cotas nas universidades e no trabalho, queremos que todos os livros referentes à participação do negro no Brasil sejam reescritos, a exemplo do que Nelson Mandela fez na África do Sul. Para tanto, reintroduzimos neste projeto o PL no 678/88, de nossa autoria, aprovado por unanimidade na Câmara dos Deputados e que no Senado recebeu o no 56/88 e, por incrível que pareça, foi arquivado naquela Casa sem discussão. A história da participação dos afrobrasileiros na formação do povo brasileiro foi distorcida e, por este motivo, deve ser reescrita. Não passou desapercebido que o sistema de cotas por nós introduzido na questão eleitoral foi um fato inovador pois é inadmissível que o negro, que representa no mínimo 50% da população, praticamente não exista, nem no Legislativo e nem no Executivo, o que significa uma despreocupação dos partidos com essa importante parcela da população brasileira. Do mesmo modo reiteramos com consistência a idéia da compensação econômica aos remanescentes dos quilombos por injustiças sofridas. Também introduzimos aqui a questão da titularidade da terra aos descendentes dos quilombolas. Nesta questão específica da terra a redação aqui dada é fruto de um projeto construído pela ex-Senadora Benedita da Silva. Essa compensação não recai sobre um novo conflito, é uma questão de justiça, que com certeza líderes religiosos, intelectuais e a sociedade como um todo aprovarão. Não queremos a cultura afro-brasileira vista, sentida e experimentada
somente nas práticas religiosas, música ou alimentação. Queremos a cultura do negro inserida nas escolas, no mercado de trabalho, nas universidades, pois o negro faz parte do povo brasileiro. Cultivar as raízes da nossa formação histórica evidentes na diversificação da composição étnica do povo é o caminho mais seguro para garantirmos a afirmação de nossa identidade nacional e preservarmos os valores culturais que conferem autenticidade e singularidade ao nosso País. É imprescindível que haja união entre as pessoas, povos, nacionalidades e culturas. Todos os esforços para combater as barreiras discriminatórias são subsídios concretos para a formação de um novo ser humano, capaz de elevar-se à altura de seu destino e evitar destruir a si mesmo. Com esta argumentação podemos afirmar que durante toda a nossa vida recebemos as verdades de terceiros. A primeira verdade que recebemos é a da infância, quando sentimos, mas não questionamos. A segunda verdade é a da revelação que dói, que choca, é a percepção de que nos impuseram uma grande mentira. A terceira verdade é aquela que está acompanhada da dignidade humana, é a verdade da transformação. É por esta terceira verdade que aqui estamos, queremos transformar a realidade em que sempre viveram os que sofrem discriminação. Acreditamos que a transformação da sociedade começa com uma legislação que defenda os direitos à cidadania igualitária sem qualquer subterfúgio e vá além dela, vá ao coração de cada cidadão na escola, nas universidades, no mercado de trabalho, nas ruas, na sociedade como um todo. Como instrumento de convencimento dos meus pares para aprovação do Estatuto da Igualdade Racial, em defesa dos que sofrem preconceitos e discriminação em função de sua etnia, raça e/ou cor, reproduzo nesta justificação a poesia escrita por Banduxe Adinimodó: “Quando eu por aqui passei, na época em que seus ancestrais tentavam construir esta pátria, Encontrei índios sendo massacrados, Portugueses degredados e negros exportados. Vi sangue, suor e lágrimas de três raças se destruindo, Mas vi uma nação se construindo. Vi aquele sentimento que faz de um rincão, uma nação, Mas vi o sangue do negro ser derramado em vão, Nas senzalas, mocambos, quilombos, favelas e prisão. Agora vejo os filhos de Zumbi, afilhados de Tiradentes, De uma pátria pretendentes serem enganados, Da terra expoliados, vítimas de ardentes, do poder pretendentes, Fazendeiros bajulados. Aí, eu pergunto – Valeu a pena a abolição? Por que ainda não aboliram esta desumana servidão? Não será pois desta maneira que teremos um Brasil definitivo E sim uma convulsão, vez queJamais vamos morrer agora, Pois nosso coração arde de vontade E exige que a vida voe.”Esta poesia reflete a história do conjunto de raças que formam opovo brasileiro, um povo discriminado no passado e no presente e seperpetuará no futuro se nada fizermos. Paulo Paim


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