segunda-feira, 31 de agosto de 2009

DECRETO Nº 45.156, DE 26 DE AGOSTO DE 2009 Regulamenta a Lei nº 18.251, de 7 de julho de 2009, que cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade R

DECRETO Nº 45.156, DE 26 DE AGOSTO DE 2009.
Regulamenta a Lei nº 18.251, de 7 de julho de 2009, que cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.251, de 7 de julho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONEPIR - órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, criado pela Lei nº 18.251, de 7 de julho de 2009, será regulamentado por este Decreto.
Parágrafo único. O CONEPIR tem por finalidade propor políticas que promovam a igualdade racial no que concerne aos segmentos étnicos minoritários do Estado, com ênfase na população negra, indígena e cigana, para combater a discriminação racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, financeiras, políticas e culturais e ampliar o processo de participação social.
Art. 2º Compete ao CONEPIR:
I - formular critérios e parâmetros para a implementação de políticas que assegurem o acesso à terra, à habitação, à saúde, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização e à assistência social aos negros e a outros segmentos étnicos da população do Estado;
II - propor estratégias de avaliação, acompanhamento e fiscalização, bem como participar do processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito estadual;
III - realizar estudos, debates e pesquisas sobre a situação da população negra, indígena e cigana e de outros segmentos étnicos da população do Estado;
IV - zelar pela diversidade cultural da população mineira, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, indígenas, ciganas e dos quilombolas, constitutivas da formação histórica e social do povo mineiro;
V - acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação racial e demais formas de intolerância;
VI - propor, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos, com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com a promoção da igualdade racial no Estado;
VII - definir suas diretrizes e programas de ação, em consonância com os objetivos governamentais pactuados no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - e na Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO; e
VIII - elaborar seu regimento interno e estatuto eleitoral e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Parágrafo único. É facultado ao CONEPIR propor a realização de seminários ou encontros regionais, sobre temas constitutivos de sua agenda, com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados.
Art. 3º O CONEPIR poderá organizar-se em câmaras setoriais, cada qual incumbida de executar as competências descritas no art. 2º, no que diz respeito ao segmento social sob sua responsabilidade.
Art. 4º A política de promoção da igualdade racial, a ser elaborada pelo CONEPIR, em consonância com os programas do governo do Estado, será efetivada por meio de:
I - programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, capacitação profissional e outros que assegurem a plena inserção socioeconômica dos cidadãos excluídos por razões étnicas, com ênfase nas comunidades negra, indígena e cigana;
II - programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso I, para aqueles que dela necessitarem; e
III - programas de ações afirmativas.
Art. 5º O CONEPIR, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrado por vinte e dois membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador, composto pela seguinte representação:
I - onze representantes dos seguintes órgãos governamentais:
a) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;
b) Secretaria de Estado de Cultura - SEC;
c) Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS;
d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU;
e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE;
f) Secretaria de Estado de Educação - SEE;
g) Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - SEEJ;
h) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
g) Secretaria de Estado de Saúde - SES;
h) Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER; e
i) Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG.
II - onze representantes de entidades da sociedade civil organizada, inclusive negros, ciganos e índios, com atuação estadual ou regional, sendo:
a) seis representantes da população negra;
b) dois representantes dos povos indígenas;
c) um representante da comunidade cigana; e
d) dois representantes de outras etnias.
SS 1º As entidades a que se refere o inciso II deverão ter representação regional em pelo menos três municípios e, no mínimo, dois anos de existência.
SS 2º O mandato dos representantes da sociedade civil pertencerá às entidades a que estejam vinculados, ficando extinto na hipótese de o representante se desligar da entidade.
SS 3º O Ministério Público do Estado participará das reuniões do CONEPIR como convidado, em caráter permanente, sem direito a voto.
SS 4º As secretarias de Estado sem representação no CONEPIR poderão participar, como convidadas, em reuniões que tratem de temas relacionados com sua área de atuação.
SS 5º Os conselheiros terão mandato de três anos, admitindo- se uma única recondução.
SS 6º O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado a qualquer título.
SS 7º Não preenchida vaga de quaisquer das representações, caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social indicar um representante com notória atuação no respectivo segmento.
SS 8º Para os efeitos da representação da comunidade negra, deverão ser contemplados os segmentos organizados dos quilombolas, mulheres negras, movimento negro, juventude negra e religiões de matriz africana com adeptos de origem negra.
Art. 6º Será instituída Comissão de Acompanhamento do Processo de Composição do CONEPIR, composta por 03 (três) membros, a serem indicados pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, para coordenar o primeiro processo de composição do CONEPIR.
SS 1º As entidades da sociedade civil interessadas em compor o Conselho deverão protocolar em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente Decreto, no setor de cadastro da SEDESE, a seguinte documentação, como pré-requisito à candidatura ao CONEPIR:
I - ofício dirigido ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, solicitando a habilitação da entidade para participar do processo seletivo do CONEPIR;
II - atestado de funcionamento da entidade há pelo menos 02 (dois) anos;
III - relatório de atividades que comprovem a sua atuação institucional com a igualdade racial em pelo menos 03 (três) Municípios;
IV - ata de fundação da entidade;
V - ata de eleição da diretoria atual; e
VI - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ -, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e Registro Geral - RG - do presidente da entidade.
SS 2º As entidades interessadas em participar apenas do processo eleitoral da composição do CONEPIR deverão protocolar em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente Decreto, no setor de cadastro da SEDESE, a seguinte documentação:
I - ofício dirigido ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, solicitando a habilitação exclusiva para participar do processo eleitoral;
II - atestado de funcionamento da entidade há pelo menos 02 (dois) anos;
III - relatório de atividades que comprovem a sua atuação institucional com a igualdade racial em pelo menos 03 (três) Municípios;
IV - ata de fundação da entidade;
V - ata de eleição da diretoria atual; e
VI - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ -, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e Registro Geral - RG - do presidente da entidade.
SS 3º A Comissão instituída pelo caput do art. 6º deverá analisar a documentação e expedir, em até 5 (cinco) dias, ato de habilitação para entidades candidatas à composição do CONEPIR e ato de habilitação para entidades aptas a votar no processo eleitoral, com a devida publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
SS 4º Após a habilitação das entidades, a Comissão deverá convocar, com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da publicação da habilitação no Diário Oficial de Minas Gerais, cada um dos segmentos étnicos definidos no parágrafo único do art. 1º, de forma pública e distinta, para que sejam indicadas as entidades e seus respectivos representantes.
SS 5º Caberá à Comissão operacionalizar o processo eleitoral previsto na Lei 18.251, de 2009 e regulamentado por este Decreto.
SS 6º As entidades eleitas e seus respectivos representantes e suplentes serão comunicados ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, por meio de ata, devidamente assinada pelos participantes do processo de seleção de cada segmento.
SS 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão, que será extinta com o término do processo da primeira eleição do CONEPIR.
Art. 7º A eleição da Mesa Diretora do CONEPIR, composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário-Geral, será realizada entre seus membros, para mandatos com duração de um ano, admitindo-se uma recondução, observado o prazo limite do mandato do conselheiro.
Parágrafo único. O mandato dos membros da Mesa Diretora será exercido conforme dispuser o regimento interno e o estatuto eleitoral do CONEPIR, sendo a Mesa sempre conjuntamente integrada por representantes governamentais e representantes da sociedade civil.
Art. 8º A primeira eleição para composição da Mesa Diretora do CONEPIR, composta por um Presidente, por um Vice-Presidente e por um Secretário-Geral, será realizada na primeira reunião de posse dos conselheiros, a ser convocada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.
SS 1º Cada representante votará, em escrutínio secreto, em um único nome para cada um dos três cargos, sendo considerado eleito aquele mais votado para cada cargo.
SS 2º Para efeito da primeira eleição da Mesa Diretora do CONEPIR, é vedado o voto por procuração.
SS 3º Caberá à Mesa Diretora do CONEPIR coordenar o processo de elaboração e aprovação do Regimento Interno e Estatuto Eleitoral, no prazo de 90 (noventa) dias contados da posse da primeira Mesa Diretora.
Art. 9º Caberá ao Conselho criar Câmaras Técnicas para tratar de outras etnias ou temas considerados estratégicos à política de igualdade racial em Minas Gerais.
Art. 10. A SEDESE prestará assessoramento e apoio técnico ao CONEPIR, devendo designar corpo técnico necessário ao bom andamento de sua missão institucional.
Art. 11. Ficam revogados os Decretos nº 28.071, de 12 de maio de 1988, e nº 30.578, de 05 de dezembro de 1989.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de agosto de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º. da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Vilhena
Agostinho Patrús Filho

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